TJMT - 1000944-22.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 01:09
Recebidos os autos
-
27/11/2022 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/11/2022 17:37
Juntada de
-
27/10/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:56
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
05/10/2022 15:51
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:05
Juntada de Informações
-
04/10/2022 15:56
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:11
Decorrido prazo de SANDRA IZABEL RUARO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:25
Decorrido prazo de SANDRA IZABEL RUARO em 27/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 18:42
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000944-22.2022.8.11.0037.
AUTOR(A): SANDRA IZABEL RUARO REU: CASA & BSL LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por SANDRA IZABEL RUARO em face de CASA & BSL LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Narra que possui a posse do imóvel na Rua Poxoréo, número 163, bairro Cidade Primavera I, há mais de 20 anos, quando o adquiriu através do contrato de compra e venda de Valmir de Souza, o qual havia adquirido o referido imóvel da empresa ora demandada no ano de 2000.
Alega que Valmir de Souza não possuía intenção de residir no imóvel, oportunidade em que adquiriram o imóvel por meio de compensação de créditos de negócios que possuíam com o então proprietário Sr.
Valmir.
Aduz que a posse foi transmitia a autora, que passou a residir no imóvel com sua família, ficando apenas pendente a lavratura da escritura do bem.
Assim, requer a declaração da propriedade em seu favor.
Com a inicial, vieram documentos.
No id nº 75818267, a inicial foi recebida.
Nos id nº 77906167 e id nº 77906172, os confinantes foram devidamente citados.
No id nº 78546650, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO manifestou desinteresse no feito.
No id nº 77863302, o ESTADO DE MATO GROSSO indicou a ausência de interesse no processo.
No id nº 80164233, a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO manifestou desinteresse no processo.
No id nº 91400327, o MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE manifestou-se no processo.
No id nº 84932139, a requerida CASA & BSL LTDA foi citada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifico que não há preliminar pendente de análise.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado, sem, contudo, manifestar nos autos, razão pela qual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A SUA REVELIA.
Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelos autores, no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos pelos requerentes conduz à procedência do pedido.
Oportuno consignar que a ação de usucapião nada mais é do que um modo originário de aquisição da propriedade, que decorre da posse prolongada e qualificada no tempo, desde que preenchidos certos requisitos previstos em lei.
Assim, para que a usucapião possa ser declarada para o interessado, mister o preenchimento de alguns requisitos gerais, os quais devem ser analisados juntamente com a modalidade de usucapião a qual se pleiteia, visto que para cada uma o requisito temporal é variável.
No caso vertente, trata-se de usucapião extraordinária, a qual, consoante previsão legal, além dos requisitos gerais de qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o animus domini, que é a vontade de ser dono, a posse contínua, vale dizer, sem interrupção, a posse mansa e pacífica, isto é, sem oposição, é necessário, ainda, que a coisa seja suscetível de usucapião e, por fim, o decurso do prazo previsto em lei, que, na hipótese em análise, é de 15 (quinze) anos.
Nesse sentido: CC/02 - Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso em tela, compulsando as alegações da parte requerente juntamente com as provas carreadas aos autos, constato que resta demonstrado o direito a usucapião extraordinária, visto que a autora está na posse do imóvel descrito há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição.
Nesse diapasão: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, deve-se perquirir a comprovação da posse pelo prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), sem oposição (posse pacífica) e com animus domini.
Preenchidos os requisitos, a procedência da ação é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10352050215065001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019) A prescrição aquisitiva, por meio da acessio possessonis, pode ser demonstrada através da soma das posses anteriormente exercidas, a fim de que se alcance o lapso temporal estabelecido em lei.
Nessa toada: Apelação cível.
Modalidades de usucapião.
Princípio da fungibilidade.
Aplicabilidade.
Usucapião extraordinária.
Soma de posses anteriores.
Preenchimento dos requisitos do artigo 1238 do Código Civil.
Prescrição aquisitiva do direito de propriedade.
Configuração. 1. É possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, não estando o julgador, nesse particular, adstrito às normas constitucionais/legais invocadas pelas partes, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. 2.
Havendo comprovação dos requisitos legais, observados mediante a soma das posses dos antecessores do possuidor atual, reconhece-se a prescrição aquisitiva do imóvel em favor dos autores. 3.
Sentença mantida. (TJ-RO - AC: 00047347720158220002 RO 0004734-77.2015.822.0002, Data de Julgamento: 27/05/2019) A parte requerida, por sua vez, não demonstrou que realizou nenhum ato para impedir a posse sobre a área, tampouco produziu prova em seu favor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a propriedade dos imóveis localizado na Rua Poxoréo, número 163, bairro Cidade Primavera I, registrado sob a matrícula nº 1.287 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT, em favor da parte requerente SANDRA IZABEL RUARO.
Por fim, registro que é ônus das partes as diligências perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Sem honorários ante a inexistência de resistência ao pedido inicial.
Sem custas ante a justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
02/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:49
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 23:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 23:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:15
Decorrido prazo de SANDRA IZABEL RUARO em 20/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000944-22.2022.8.11.0037 AUTOR(A): SANDRA IZABEL RUARO REU: CARGILL PARTICIPACOES LTDA, CASA & BSL LTDA
Vistos.
Proceda-se a retirada de CARGILL PARTICIPAÇÕES LTDA do polo passivo da ação, vez que estranha à lide.
Ademais, certifique-se quanto as intimações do Município e do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
28/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2022 06:14
Decorrido prazo de CASA & BSL LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 08:02
Decorrido prazo de CASA & BSL LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 04:13
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DE LIMA em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 04:13
Decorrido prazo de ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 04:13
Decorrido prazo de EUDER OLIVEIRA RIBEIRO em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 03:57
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 05:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 07:43
Decorrido prazo de CASA & BSL LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:43
Decorrido prazo de DARLEY DA SILVA CAMARGO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:43
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DE LIMA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:43
Decorrido prazo de ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:43
Decorrido prazo de EUDER OLIVEIRA RIBEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 22:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 01:45
Publicado Citação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 02:15
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:13
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008141-36.2022.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Alexandre Magalhaes de Souza
Advogado: Diana Alves Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2022 17:14
Processo nº 1000364-35.2020.8.11.0110
Leandro Petry
Estado de Mato Grosso
Advogado: Luiz Carlos Pinheiro de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2020 14:44
Processo nº 0008431-07.2015.8.11.0037
Wilson Roberto Simoes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Juliano Barbosa Simoes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00
Processo nº 1000044-26.2022.8.11.0009
Lucineia da Silva Roa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Francisco Donini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2022 14:39
Processo nº 1000300-88.2022.8.11.0034
Jose Arrais da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Penha Oliveira Dias Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2022 17:45