TJMT - 8010110-08.2015.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:02
Recebidos os autos
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31/08/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/08/2023 16:07
Alterado o assunto processual
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31/07/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 18:31
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 20:42
Decorrido prazo de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:42
Decorrido prazo de DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:42
Decorrido prazo de NILZA TEREZINHA FERRARI em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:42
Decorrido prazo de ELIZANDRO LUIZ FERRARI em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:15
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 8010110-08.2015.8.11.0100.
Consta dos autos que a parte exequente, após tentativa infrutífera de bloqueio de valores, requereu a extinção do feito por desistência, dado seu desinteresse em prosseguir no cumprimento de sentença (id: 114262367).
Diante, pois, do pedido do credor, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO extinto o processo, nos termos dos artigos 775 do CPC.
Preclusa a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
24/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 8010110-08.2015.8.11.0100.
Considerando que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, nos termos do art. 835 inciso I do Código de Processo Civil – CPC, DEFIRO a busca e bloqueio de numerários via SISBAJUD, em nome do executado , conforme o débito exequendo apresentado.
Efetivada a respetiva busca e bloqueio, seguirá em anexo o protocolo e relativa resposta.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
09/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Considerando que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, nos termos do art. 835 inciso I do Código de Processo Civil – CPC, DEFIRO a busca e bloqueio de numerários via SISBAJUD, em nome do (s) executado (a/s), conforme o débito exequendo apresentado.
Efetivada a respetiva busca e bloqueio, seguirá em anexo o protocolo e relativa resposta.
Sendo confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do Executado, intime-o acerca do bloqueio de valores, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
BRASNORTE, MT. (assinado e datado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
09/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 13:46
Decisão interlocutória
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07/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 02:02
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 12:07
Decorrido prazo de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:07
Decorrido prazo de DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:03
Decorrido prazo de NILZA TEREZINHA FERRARI em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:03
Decorrido prazo de ELIZANDRO LUIZ FERRARI em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2022 05:38
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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12/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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09/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
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27/04/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/04/2022 17:05
Processo Desarquivado
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27/04/2022 17:05
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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27/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2020 11:16
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2020 10:53
Recebidos os autos
-
06/06/2020 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2020 21:55
Arquivado Definitivamente
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13/04/2020 16:13
Transitado em Julgado em 21/02/2020
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29/03/2020 03:12
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL LANZARINI em 21/02/2020 23:59:59.
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29/03/2020 03:12
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 21/02/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 03:12
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO RIBEIRO em 21/02/2020 23:59:59.
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29/03/2020 03:12
Decorrido prazo de DEBORAH KELLER DE OLIVEIRA em 21/02/2020 23:59:59.
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29/03/2020 03:12
Decorrido prazo de HERMANO CAMARGO JUNIOR em 21/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 02:53
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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07/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2020
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07/02/2020 02:53
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
07/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2020
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07/02/2020 02:53
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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07/02/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2020
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07/02/2020 02:52
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
07/02/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2020
-
07/02/2020 02:52
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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07/02/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2020
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05/02/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2018 18:51
Conclusos para decisão
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15/02/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 15:01
Decorrido prazo de DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 29/01/2018 23:59:59.
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30/01/2018 15:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/01/2018 23:59:59.
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30/01/2018 09:38
Decorrido prazo de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 29/01/2018 23:59:59.
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30/01/2018 09:38
Decorrido prazo de NILZA TEREZINHA FERRARI em 29/01/2018 23:59:59.
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30/01/2018 09:38
Decorrido prazo de ELIZANDRO LUIZ FERRARI em 29/01/2018 23:59:59.
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22/01/2018 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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20/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2017 03:16
Mov. [60] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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24/01/2017 18:09
Mov. [59] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Brasnorte / CONRADO MACHADO SIMÃO para Juizado Especial Cível de Brasnorte / VICTOR LIMA PINTO COELHO )
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19/11/2016 00:02
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SSANGYONG MOTOR DO BRASIL teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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19/11/2016 00:02
Mov. [57] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GRUPO NAJU teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 18/1
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19/11/2016 00:02
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NILZA TEREZINHA FERRARI teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fe
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19/11/2016 00:02
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIZANDRO LUIZ FERRARI teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei
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18/11/2016 17:58
Mov. [54] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Daniela Cristina Vaz Patini) em 18/11/16 * Representante da parte BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, Referente ao evento Embargos de Declaração Acolhidos(08/11/16)
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08/11/2016 14:28
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS)
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08/11/2016 14:28
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SSANGYONG MOTOR DO BRASIL)
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08/11/2016 14:28
Mov. [51] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GRUPO NAJU)
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08/11/2016 14:28
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de NILZA TEREZINHA FERRARI)
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08/11/2016 14:28
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIZANDRO LUIZ FERRARI)
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08/11/2016 14:28
Mov. [48] - Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2016 08:09
Mov. [47] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado DEBORAH KELLER DE OLIVEIRA habilitado automaticamente no processo para a parte: SSANGYONG MOTOR DO BRASIL
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22/07/2016 08:09
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/07/2016 09:20
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Apreciação de Embargos de Declaração/Juiz(íza) Titular CONRADO MACHADO SIMÃO
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08/07/2016 09:20
Mov. [44] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico e dou fé que os embargos declaratórios foram apresentados no prazo legal.
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22/12/2015 15:17
Mov. [43] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Brasnorte / VAGNER DUPIM DIAS para Juizado Especial Cível de Brasnorte / CONRADO MACHADO SIMÃO )
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11/11/2015 17:38
Mov. [42] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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07/11/2015 00:04
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GRUPO NAJU teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 06/1
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07/11/2015 00:04
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NILZA TEREZINHA FERRARI teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fe
-
07/11/2015 00:04
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIZANDRO LUIZ FERRARI teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei
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04/11/2015 11:26
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Daniela Cristina Vaz Patini) em 04/11/15 * Representante da parte BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, Referente ao evento Expedição de Intimação(27/10/15)
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28/10/2015 14:23
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIEGO RAFAEL LANZARINI) em 28/10/15 * Representante da parte SSANGYONG MOTOR DO BRASIL, Referente ao evento Expedição de Intimação(27/10/15)
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27/10/2015 17:14
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS)
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27/10/2015 17:14
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SSANGYONG MOTOR DO BRASIL)
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27/10/2015 17:14
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GRUPO NAJU)
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27/10/2015 17:14
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de NILZA TEREZINHA FERRARI)
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27/10/2015 17:14
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIZANDRO LUIZ FERRARI)
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27/10/2015 17:14
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação das partes quanto ao inteiro teor da sentença prolatada no processo na data de 07/08/2015 (Mov. 28)
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26/10/2015 17:25
Mov. [30] - Com Resolução do Mérito: Com Resolução do Mérito
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14/10/2015 10:03
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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07/08/2015 17:40
Mov. [28] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
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31/07/2015 12:28
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular VAGNER DUPIM DIAS
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31/07/2015 12:28
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que os promovidos apresentaram contestação no prazo legal. Certifico ainda, que os promoventes impugnaram as contestações apresentadas no prazo legal.
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28/07/2015 15:06
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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27/07/2015 20:10
Mov. [23] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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20/07/2015 14:29
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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17/07/2015 14:17
Mov. [21] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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15/07/2015 13:47
Mov. [20] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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15/07/2015 12:24
Mov. [19] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado DIEGO RAFAEL LANZARINI habilitado automaticamente no processo para a parte: SSANGYONG MOTOR DO BRASIL
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15/07/2015 12:24
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/07/2015 10:37
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que até a presente data não aportou neste Juízo o AR (Aviso de recebimento) da carta de citação enviada para a parte promovida SSANGYONG MOTOR DO BRASIL.
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14/07/2015 15:16
Mov. [16] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado Daniela Cristina Vaz Patini habilitado automaticamente no processo para a parte: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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14/07/2015 15:16
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/07/2015 15:14
Mov. [14] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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14/07/2015 10:34
Mov. [13] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado HERMANDO CAMARGO JUNIOR habilitado automaticamente no processo para a parte: GRUPO NAJU
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14/07/2015 10:34
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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09/06/2015 16:29
Mov. [11] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SSANGYONG MOTOR DO BRASIL
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09/06/2015 16:26
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para GRUPO NAJU
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14/05/2015 13:47
Mov. [9] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS expedida em 13/05/15 OBS: Leitura on-line por: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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13/05/2015 16:55
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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13/05/2015 16:55
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SSANGYONG MOTOR DO BRASIL
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13/05/2015 16:55
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para GRUPO NAJU
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13/05/2015 16:55
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para NILZA TEREZINHA FERRARI) em 13/05/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(13/05/15)
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13/05/2015 16:55
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ELIZANDRO LUIZ FERRARI) em 13/05/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(13/05/15)
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13/05/2015 16:55
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 15 de Julho de 2015 às 13:00)
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13/05/2015 16:55
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Brasnorte
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13/05/2015 16:55
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB11991NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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