TJMT - 1000543-77.2022.8.11.0019
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 04:48
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FABIANO VENTUROLI CUSTODIO em 05/09/2024 23:59
-
19/08/2024 04:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 04:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 04:00
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:58
Devolvidos os autos
-
16/08/2024 17:58
Processo Reativado
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16/08/2024 17:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/08/2024 17:58
Juntada de acórdão
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16/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/08/2024 17:58
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 17:58
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2024 21:46
Decorrido prazo de FABIANO VENTUROLI CUSTODIO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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13/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIANO VENTUROLI CUSTODIO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 01:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1000543-77.2022.8.11.0019.
Reclamante: Fabiano Venturoli Custodio Reclamado: Banco Bradesco S.A.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a sentença lançada em id. 126725339, onde a Recorrente alega contradição na acenada decisão. É o relatório do essencial.
Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 83 da Lei n. 9.099/95: “Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.” Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que almeja a reforma da decisão e não sanar o vício.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, Dje 19/12/2016).” Impõe consignar que a contradição passível de embargos ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva.
Assim sendo e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à contradição apontada.
Isto porque a pretensão da embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada.
Além disso, com base no princípio da simplicidade e informalidade adotados no rito dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção, os quais são suficientes para proferir a decisão final.
Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, opino pelo conhecimento dos embargos de declaração, porque são tempestivos e NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
02/01/2024 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
02/01/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
11/11/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 10:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/11/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 06:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO DOS GAÚCHOS Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração Processo: 1000543-77.2022.8.11.0019; Valor causa: R$ 12.100,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Revisão do Saldo Devedor]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que os embargos de declaração apresentados pelo requerido (id- 128005121 )são tempestivos.
Ainda, diante dos efeitos infringentes, intima-se o embargado, para querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
PORTO DOS GAÚCHOS, 15 de setembro de 2023 TANIA ANDRADE GUIMARAES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO DOS GAÚCHOS E INFORMAÇÕES: AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 TELEFONE: (66) 35261239 -
21/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:38
Decorrido prazo de FABIANO VENTUROLI CUSTODIO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 09:15
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 09:15
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:09
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 18:33
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:12
Decorrido prazo de FABIANO VENTUROLI CUSTODIO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:34
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
30/05/2023 03:34
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO DOS GAÚCHOS DESPACHO Processo: 1000543-77.2022.8.11.0019.
REQUERENTE: FABIANO VENTUROLI CUSTODIO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Certifique a Secretaria quanto a intimação da parte autora para apresentar impugnação/réplica a contestação.
Caso ainda não tenha sido intimada para se manifestar, intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
25/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
07/03/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/02/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIANO VENTUROLI CUSTODIO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:06
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 14:06
Publicado Citação em 24/01/2023.
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24/01/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:44
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO DOS GAÚCHOS
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16/12/2022 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 03:29
Decorrido prazo de FABIANO VENTUROLI CUSTODIO em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 18:50
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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