TJMT - 1011558-77.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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14/05/2023 01:18
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 15:03
Homologada a Transação
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02/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:18
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1011558-77.2022.8.11.0040 Reclamante: CIOATO E SILVA LTDA Reclamado: RAFAEL BOMDESPACHO DA SILVA LTDA e outros Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Observo nos autos, que, apesar de devidamente citado ID 106940531, a parte reclamada não compareceu na audiência de conciliação nem apresentou contestação, o que importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Reclamante no pedido inicial, conforme dispõe o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, apesar de já haver nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, conforme se verifica na parte final do referido artigo, a revelia, por si só, não implica na procedência total do pedido, pois se trata de presunção relativa. É entendimento pacífico que “os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito’ (RTFR 159/73)”.
Ainda neste sentido: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento juiz (RSTJ 20/252, não conheceram, maioria)”.
Compulsando os autos, constato que o requerente juntou aos autos os cheques devidamente assinados ID 103315174, e considerando que o requerido apesar de citado/intimado se manteve inerte, tenho que a ação deve ser julgada procedente.
Desta forma, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, decreto os efeitos da revelia, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, condeno o requerido a pagar a quantia de R$37.746,85 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da data do desembolso/efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
22/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 13:56
Juntada de Termo de audiência
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02/02/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL BOMDESPACHO DA SILVA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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03/01/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 15:45
Expedição de Mandado
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16/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 01:18
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011558-77.2022.8.11.0040 POLO ATIVO: CIOATO E SILVA LTDA POLO PASSIVO: RAFAEL BOMDESPACHO DA SILVA LTDA e outros Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 02/02/2023 Hora: 13:30 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNkMGVhMTItZDMxYi00MTYxLWFiMTQtODVkOGJkNDEyNzg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 9 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) -
09/11/2022 14:22
Juntada de citação
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09/11/2022 14:20
Desentranhado o documento
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09/11/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 16:40
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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07/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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