TJMT - 1002837-50.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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02/01/2023 00:54
Recebidos os autos
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02/01/2023 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 12:52
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 01:49
Decorrido prazo de M. C. NUNES REFRIGERACAO - ME em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:49
Decorrido prazo de AIRTON PEREIRA DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:18
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
A execução tem como título executivo a certidão de dívida expedida nos autos nº 1002837-50.2022.8.11.0004, expedida em consonância ao disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Em análise do processo principal, em que se originou a dívida aqui vindicada, observa-se que o processo foi extinto em virtude de não ser encontrado o executado nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, ato adotado pelo legislador em procedimentos em trâmite nesta vara especializada. É certo que, com o advento do CPC/15, na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis ou não localizado o devedor, ocorrerá a suspensão da execução (art. 921, inciso III) pelo período de 01 (um) ano e, posteriormente, o arquivamento dos autos (§ 2º), podendo ser desarquivado a qualquer tempo, desde que noticiada a existência de novos meios de satisfazer a dívida (§ 3º).
A Lei 9.099/95, por sua vez, possui rito distinto, não dispondo expressamente acerca do prosseguimento da execução após a extinção por ausência de bens, até mesmo porque, em tese, trata-se de sentença terminativa que encerra o trâmite da execução.
Por outro lado, é bem verdade que a execução de sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se o disposto no Código de Processo Civil (art. 52 da Lei 9.099/95).
Neste sentido, para além da regra de competência funcional e de procedimento similares ao CPC, não se tornar crível possibilitar a instauração de novo processo, exsurgindo uma situação de litispendência entre as demandas, o que malfere os princípios da economia processual e simplicidade.
Malgrado tenha o legislador optado por fixar a mencionada hipótese de extinção da execução (sentença terminativa) e não dispor acerca da possibilidade da retomada do processo, é certo que a indigitada decisão não produzirá coisa julgada material, de modo que ainda remanesce existente a dívida.
Não por outra razão, é possível a sua continuidade por meio de mera petição, mediante o desarquivamento dos autos, devendo o requerimento do interessado conter, com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito na forma do artigo 921, § 3º, do CPC, sob pena de indeferimento e novo arquivamento[1].
Isto posto, uma vez que mira a parte autora executar sentença judicial, constituída nos autos 1000199-49.2019.8.11.0004, nada obsta seu prosseguimento, desde que atendidos requisitos necessários.
Assim, verifica-se a ausência de interesse processual (art. 17 do CPC), na modalidade adequação da via eleita, para a instauração desta execução, o que enseja a extinção do feito por inexistência de pressuposto processual, razão pela qual e com arrimo no artigo 53, caput, da Lei 9.099/95 combinado com os arts. 924 (I), 803 (I) e 783, todos do CPC conjugado com o artigo 330, II, do mesmo diploma legal, INDEFIRO a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme sentencia os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] TJDF, RI nº 0701062-29.2014.8.07.0016, rel.
Juiz Arnaldo Correa Silva, DJe: 27/11/2015. -
09/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 14:27
Indeferida a petição inicial
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11/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 07:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:17
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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