TJMT - 1003815-27.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS WEILER DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALVES GONCALVES em 28/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:01
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 07:10
Decorrido prazo de ROMA HOTEIS E REALIZACOES LTDA em 17/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA ROCHA DOS ARBUES CARNEIRO em 13/02/2025 23:59
-
10/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:34
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 16:14
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ROMA HOTEIS E REALIZACOES LTDA em 25/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA ROCHA DOS ARBUES CARNEIRO em 21/11/2024 23:59
-
31/10/2024 08:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 03:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2024 20:54
Decisão ou Despacho de Homologação
-
05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de ROMA HOTEIS E REALIZACOES LTDA em 04/06/2024 23:59
-
03/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 13:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2024 14:15
Processo Reativado
-
21/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 00:57
Recebidos os autos
-
02/01/2023 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/12/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2022 01:00
Recebidos os autos
-
04/12/2022 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:56
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:55
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:53
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:51
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:45
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:40
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:37
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:35
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:35
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:33
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:32
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:27
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:25
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2022 00:24
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2022 01:50
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 01:50
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
02/12/2022 01:50
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ROMA HOTEIS E REALIZACOES LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:59
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA ROCHA DOS ARBUES CARNEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:28
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003815-27.2022.8.11.0004 Polo Ativo: THEREZA CRISTINA ROCHA DOS ARBUES CARNEIRO Polo Passivo: ROMA HOTEIS E REALIZACOES LTDA, DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL, no qual a parte autora alega que marcou uma reserva de três noites em um quarto, no Hotel Lacqua Diroma através do site de agências Decolar.com, pagando o valor de R$ 135,66 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e o restante seria pago ao estabelecimento, na quantia de R$ 768,75 (setecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Que no dia que marcou as reservas no site da empresa requerida, recebeu uma mensagem via whatsapp de uma pessoa chamada Jaqueline que atestava que a reserva da peticionária seria no seu apartamento.
Aduz que ao chegar no local e avisar sobre sua reserva já realizada pela empresa Decolar.com, tamanha angústia se apossou de si, pois não existia nenhuma ligação do seu nome com o hotel, e a empresa requerida não respondia nenhum e-mail de forma atenciosa, eram sempre mensagens automáticas.
A requerida DECOLAR alegou ilegitimidade passiva, pois teria atuado tão somente como intermediadora da relação, dessa forma, se há algum valor a ser restituído, os provedores dos serviços, que deveriam ser responsabilizados, visto serem os responsáveis pela retenção dos valores.
A requerida ROMA HOTÉIS afirma que não teve nenhuma ciência da relação de negócios mantida entre a Requerente e a Primeira Requerida.
Que refere-se a um Condomínio, na modalidade apart-hotel, onde os proprietários dos apartamentos fazem locação para temporada, administrando o próprio negócio ou efetuando contratação de empresas imobiliárias, agências de viagens, outros para a realização da venda de diárias de hospedagens, atuando apenas na recepção dos locatários, liberando o apartamento, conforme autorização emitida pelo proprietário ou administrador, efetuando limpezas e mantendo as condições básicas de higiene do local.
Sem razão a preliminar de ilegitimidade passiva.
A requerida DECOLAR.COM não pode se isentar da responsabilidade de indenizar os danos causados, em razão do dever de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
Neste caso, a responsabilidade civil da requerida DECOLAR.COM é pautada na teoria do risco proveito (art. 927, CC), na qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade devem se responsabilizar efetivamente pelos danos causados, só podendo esta ser elidida mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, de caso fortuito ou força maior.
Assim sendo, no presente caso a responsabilidade é solidária e objetiva entre todos os partícipes do ciclo de produção, distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme estabelece o art. 25, § 1º do CDC.
Quanto ao requerido ROMA HOTÉIS os documentos acostados aos autos deixam claro que foi ofertada hospedagem junto ao empreendimento requerido.
Assim, o requerido inseriu-se na relação de consumo ao disponibilizar sua marca para comercialização, o que conduz à aplicação da teoria da aparência, que leva o consumidor a acreditar que os serviços são ofertados diretamente pelo requerido.
Rejeito, pois, as preliminares em foco.
Na hipótese dos autos, a autora adquiriu junto à Decolar.com, diárias no ROMA HOTÉIS, situado na cidade de Caldas Novas/GO.
Não obstante, a chegar à recepção do referido apart-hotel, foi surpreendida com a notícia de que a reserva não estava regularizada, sendo impedida de ter acesso às acomodações.
Desta feita, restou inconteste nos autos a responsabilidade da requerida DECOLAR.COM, como intermediária do serviço de reserva do apart/hotel, bem como ROMA HOTÉIS, no que tange ao defeitos na prestação, nos termos dos artigos 3º, 6º, incisos IV, VI e VIII, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Configura-se inconteste, portanto, o prejuízo moral decorrente da frustração, dissabor, transtorno e revolta experimentados pelos turistas que, longe de sua cidade, depararam-se com a impossibilidade de usufruir o serviço contratado, pelo qual pagaram e no qual confiaram - e sem o devido amparo da agência que deveria garantir a comodidade e tranquilidade da viagem.
Os pacotes de turismo são adquiridos pelos consumidores justamente em virtude da segurança que representam ao viajante, que se pressupõem garantidos com a contratação antecipada dos serviços que englobam a viagem, como passagens aéreas, traslados, hospedagem etc.
No entanto, na hipótese dos autos, referido conforto não foi desfrutado pela autora, que, no primeiro dia em uma cidade distante, após longa e cansativa viagem, viu-se sem hospedagem.
Referida situação configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, em razão dos efeitos maléficos marcados pela insegurança, pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra e dignidade.
No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta para os ofensores, a fim de que procedam com maior cautela em situações semelhantes.
Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo, portanto, ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado.
Como resultado de tais ponderações e considerando a frustração gerada, bem como a constatação de que os requeridos são empresas sólidas e de grande atuação no mercado, vejo por bem fixar o quantum reparatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao dano material, inegável que a autora se viu privada de usufruir a diária contratada.
Fazem jus, portanto, à restituição da quantia de R$ 135,66 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) Condenar os requeridos DECOLAR.COM e LACQUA DI ROMA JF EMPREENDIMENTOS, de forma solidária, na restituição a autora da quantia de R$ 135,66 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação; b) Condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a requerente, a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
09/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:30
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2022 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
02/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 18:02
Decorrido prazo de ROMA HOTEIS E REALIZACOES LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 18:01
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:49
Decorrido prazo de ROMA HOTEIS E REALIZACOES LTDA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:00
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA ROCHA DOS ARBUES CARNEIRO em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:55
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 22:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 21:57
Decorrido prazo de KAIO RONNARO SILVA DIAS em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 21:53
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:43
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 01:21
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:21
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:21
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 03:20
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:41
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
18/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0004735-68.2011.8.11.0015
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Advogado: Lenilson Romao
1ª instância - TJMT
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