TJMT - 1065838-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2024 04:49 Juntada de Certidão 
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                                            21/12/2023 03:06 Recebidos os autos 
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                                            21/12/2023 03:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            17/11/2023 01:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/11/2023 01:29 Transitado em Julgado em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 01:28 Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 01:13 Decorrido prazo de SULAMYTA DE PAULA CRUZ MARTINELLI em 14/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:50 Publicado Sentença em 30/10/2023. 
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                                            29/10/2023 07:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 1 Processo: 1065838-18.2022.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: SULAMYTA DE PAULA CRUZ MARTINELLI EXECUTADO: MERCADOPAGO COM.
 
 REPRESENTAÇÃO LTDA Visto, Dos autos, verifica-se que a exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação, ante a quitação do débito pela parte executada mediante o depósito saldo remanescente de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), conforme guia de id. 132301641, a evidenciar o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, e autorizar, assim, a sua extinção.
 
 Assim, diante da satisfação integral da obrigação e concordância da parte credora no id. 132521490, o Estado-Juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Glenda Moreira Borges.
 
 Juíza de Direito.
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                                            26/10/2023 19:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/10/2023 19:42 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/10/2023 15:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/10/2023 06:14 Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 15:36 Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 10:52 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2023 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2023 00:05 Publicado Decisão em 29/09/2023. 
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                                            30/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065838-18.2022.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: SULAMYTA DE PAULA CRUZ MARTINELLI EXECUTADO: MERCADOPAGO COM.
 
 REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de cumprimento de sentença por força de condenação do banco executado ao pagamento do valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, cujo importe atualizado apontado pela exequente, quando do ingresso do pedido de cumprimento, foi de R$ 7.513,00 (id. 129325115).
 
 Intimada a satisfazer a obrigação, a parte executada efetuou o depósito judicial de apenas R$ 6.186,03, conforme guia de id. 129569516, valor sobre o qual o exequente requereu a expedição de alvará, porém, manifestou pelo pagamento do saldo remanescente de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais). É o que merece registro.
 
 Decide-se.
 
 Consoante o art. 52, da Lei 9099/95, o cumprimento da sentença inicia-se por impulso do credor, que deverá instruir o pedido, quando se tratar de condenação em quantia certa, com o quadro demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
 
 Com efeito, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC, circunstância que o isentará da incidência dos consectários legais derivados da mora.
 
 Não ocorrendo o pagamento espontâneo no mencionado prazo, o valor será acrescido de multa de 10%.
 
 Na hipótese, conquanto intimado, o executado promoveu o depósito do valor de R$ 6.186,03 como cumprimento da condenação, sem impugnar os valores apresentados pela exequente em seu requerimento, bem como desacompanhado de planilha de cálculo para justificar a importância depositada, conforme se observa da petição de id. 129569516.
 
 Ainda que a parte executada discorde do valor remanescente cobrado (R$ 364,00) entendendo que o valor da dívida atualizado seja tão somente o importe de R$ 6.186,03, de se ver que não se insurgiu quanto ao total da cifra indicada pela exequente por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, de forma que sobre ele operou-se preclusão.
 
 Incumbe salientar que foi oportunizado à parte executada impugnar os cálculos sobre eventual valor controvertido, quando de sua intimação para efetuar o pagamento cobrado em cumprimento de sentença, não podendo mais discutir o remanescente do saldo.
 
 Nesse contexto, diante do pagamento a menor efetuado pelo executado, insuficiente, pois, para satisfazer o cumprimento da obrigação, impõe-se o prosseguimento da execução até a quitação integral do débito.
 
 Com essas considerações, o Estado-Juiz defere o pedido de id. 130004770, porquanto não reconhecido o pagamento total da dívida e, por corolário, determina a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 364,00, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário incontroverso depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
 
 Transcorrido o prazo sem o pagamento, retornem os autos para penhora online.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Glenda Moreira Borges.
 
 Juíza de Direito
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                                            27/09/2023 21:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/09/2023 21:47 Decisão interlocutória 
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                                            26/09/2023 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2023 13:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/09/2023 07:08 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
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                                            23/09/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
 
 Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
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                                            21/09/2023 14:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/09/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 08:11 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            18/09/2023 17:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/09/2023 17:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/09/2023 17:20 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            18/09/2023 17:20 Processo Desarquivado 
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                                            18/09/2023 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2023 16:22 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 16:22 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            18/09/2023 16:18 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            16/09/2023 06:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2023 17:53 Devolvidos os autos 
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                                            15/09/2023 17:53 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            15/09/2023 17:53 Juntada de intimação 
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                                            15/09/2023 17:53 Juntada de decisão 
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                                            15/09/2023 17:53 Juntada de despacho 
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                                            15/09/2023 17:53 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 16:53 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            19/04/2023 15:05 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            18/04/2023 15:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/04/2023 15:39 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/04/2023 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 14:53 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/04/2023 02:32 Publicado Sentença em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            31/03/2023 16:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/03/2023 16:21 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            31/03/2023 16:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/01/2023 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 16:19 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            24/01/2023 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2023 16:46 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2023 16:46 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            23/01/2023 16:45 Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            23/01/2023 10:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/01/2023 15:09 Recebidos os autos. 
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                                            18/01/2023 15:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            09/11/2022 14:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/11/2022 14:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/11/2022 14:34 Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            09/11/2022 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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