TJMT - 1042521-65.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2023 14:53
Juntada de Alvará
-
22/09/2023 22:47
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:09
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:17
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
22/09/2023 05:39
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 06:08
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 05:11
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 04:58
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042521-65.2022.8.11.0041.
Visto.
Recebo as emendas de IDs 104422958 e 108487841.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, assim, isento o exequente do pagamento de custas processuais (art. 3, inciso V da Lei nº 11.077 de 2020 que alterou a Lei nº 7.063 de 2001).
Intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 520, § 2º c/c 523, § 1º, ambos do NCPC).
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias.
Mantendo-se inerte o credor, arquive-se com as baixas e anotações necessárias, até manifestação da parte interessada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
13/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042521-65.2022.8.11.0041.
Visto.
Recebo as emendas de IDs 104422958 e 108487841.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, assim, isento o exequente do pagamento de custas processuais (art. 3, inciso V da Lei nº 11.077 de 2020 que alterou a Lei nº 7.063 de 2001).
Intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 520, § 2º c/c 523, § 1º, ambos do NCPC).
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias.
Mantendo-se inerte o credor, arquive-se com as baixas e anotações necessárias, até manifestação da parte interessada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
22/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO RAFAEL PERIUS - CPF: *27.***.*75-02 (EXEQUENTE).
-
22/02/2023 15:06
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 13:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
02/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042521-65.2022.8.11.0041.
Visto.
Apesar de o exequente juntar aos autos Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 103070592), verifica-se que este não foi apresentado em sua totalidade, deste modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Acórdão na íntegra, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, NCPC).
No oportuno, o exequente alega que o executado apresentou Recurso Especial em face do referido Acórdão, assim, intime-se o exequente a comprovar que o referido Recurso Especial não foi recebido em efeito suspensivo, em igual prazo, nos termos supracitados.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
11/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042521-65.2022.8.11.0041.
Visto.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de acordo com o que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, especificamente o inciso III (fundamentos jurídicos), amoldando-a ao caso concreto (art. 520, CPC), vez que nomeia a ação como 'cumprimento de sentença' mas aduz que o feito principal não teve o trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
09/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 03:57
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:50
Declarada incompetência
-
04/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/11/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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