TJMT - 1017939-79.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 05/08/2025 23:59
-
09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DE NITTO em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA em 08/07/2025 23:59
-
12/06/2025 10:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 16:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1029039-60.2024.8.11.0015
-
06/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/06/2025 16:01
Recebimento do CEJUSC.
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Termo de audiência
-
28/05/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada em/para 28/05/2025 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SINOP
-
27/05/2025 12:58
Recebidos os autos.
-
27/05/2025 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 22/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DE NITTO em 09/04/2025 23:59
-
19/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/03/2025 15:11
Recebimento do CEJUSC.
-
14/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:44
Audiência de conciliação designada em/para 28/05/2025 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SINOP
-
28/02/2025 14:34
Recebidos os autos.
-
28/02/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 30/01/2025 23:59
-
14/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 13/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DE NITTO em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA em 05/12/2024 23:59
-
28/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:24
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017939-79.2022.8.11.0015 AUTOR(A): MARIO RODRIGUES DE NITTO REU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP 15.***.***/0001-32 Vistos etc.
I – Inicialmente, CIENTE do teor da PETIÇÃO retro, ANOTE a SERVENTIA de que doravante, as INTIMAÇÕES da parte Autora, deverão ser realizadas em nome da Advogada indicada na referida petição; II – Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte Autora, por intermédio de seu/sua ADVOGADO (A), para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE nos autos acerca da MANUTENÇÃO/INCLUSÃO do MUNICÍPIO DE SINOP no POLO PASSIVO, a fim de que seja fixado corretamente a competência; III - Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e FAÇA-ME os autos em CONCLUSÃO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
30/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 19:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/10/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 16:14
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DE NITTO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017939-79.2022.8.11.0015.
Trata-se de Embargos à Ação Monitória formulados por Instituto Social Saúde Resgate à Vida contra Mario Rodrigues de Nitto, em que arguiu, preliminarmente, incompetência territorial relativa, ilegitimidade ativa e passiva, e denunciou o Município de Sinop/MT à lide, sob o argumento de que detém responsabilidade solidária no pagamento do débito descrito na inicial.
No mérito, sustentou a ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, uma vez que não há qualquer documento que evidencie a existência de relação jurídica entre as partes e a prestação do serviço (ID 118372879).
O Embargado apresentou réplica (ID 120955940).
O Embargante alegou a intempestividade da impugnação (ID 121152188).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Inicialmente, no que tange ao pedido de intervenção de terceiro formulado pelo Embargante, entendo que deva ser acolhido.
Isto porque, em que pese o Embargante tenha requerido a denunciação à lide do Município de Sinop/MT, entendo que o pedido deva ser recebido como chamamento ao processo diante da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de intervenção de terceiros, que “não configura determinação de ofício da intervenção, pois houve pedido da parte interessada para trazer o terceiro ao processo” (REsp n. 1.453.887/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). É que, o chamamento ao processo é admitido nas hipóteses em que o réu convoca aquele que, segundo o direito material, tenha um nexo obrigacional com o devedor, seja pela solidariedade, seja pela garantia de fiança, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Pois bem.
Compulsando os elementos informativos produzidos no processo, principalmente o Contrato de Gestão nº 75/2018, entabulado entre o Instituto Embargante e o Município de Sinop/MT, arquivado ao evento nº 102029479, verifica-se que a obrigação em contratar o pessoal para executar o contrato e efetuar o respectivo pagamento era da CONTRATADA (Instituto Social Saúde Resgate à Vida – ISSRV), mediante o repasse de verbas pelo CONTRATANTE (Município de Sinop/MT).
Todavia, em caso de rescisão unilateral por parte do Município contratante, ele se responsabilizaria pelo pagamento de todos os débitos relativos à dispensa do pessoal contratado para executar o serviço, bem como por eventual indenização devida ao instituto contratado, é o que se extrai pela redação das Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Segundo, in verbis: Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE que não decorra de má-gestão, culpa ou dolo da contratada, o Município de Sinop/MT, arcará com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela Organização para execução do objeto deste contrato, independente de indenização a que a CONTRATADA faça jus.
Nesta senda, é fato notório e público que o Município de Sinop/MT, de fato, rescindiu unilateralmente o contrato, sem manifestar qualquer culpa à empresa contratada, ora requerida, conforme consta no Termo de Rescisão Contratual colacionado aos diversos processos que tramitam por este Juízo (a exemplo, autos nº 1018598-88.2022.8.11.0015, evento nº 115177838).
Diante deste cenário, entendo que ao rescindir o contrato unilateralmente, sem atribuir/demonstrar a existência de culpa à empresa contratada, o Município de Sinop/MT atraiu para si a solidariedade de responder pelos débitos previstos na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Segundo do Contrato de Gestão (ID 102029479).
Ou seja, se responsabilizou com o pagamento das verbas devidas ao pessoal contratado pelo Instituto Social Saúde Resgate à Vida – ISSRV para execução do serviço, exatamente o débito cobrado nesta ação (ID’s 102029467 a 102029474).
A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho do repertório de jurisprudência dos Tribunais Estaduais, o seguinte precedente, o qual, mutatis mutandis, versa a respeito de situação análoga à presente: AGRAVO DE INSTURMENTO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO.
O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros, por meio da qual se faculta ao réu requerer a inclusão no polo passivo daquelas pessoas previstas no rol taxativo da lei processual cível.
Restando configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 130, do Código de Processo Civil, de se deferir o pedido de chamamento ao processo, ante a solidariedade entre o Município e o gestor do hospital público. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.175823-0/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022).
Ante o exposto, com fundamento no teor do art. 130, inciso III do Código de Processo Civil, Defiro o pedido de chamamento ao processo e Determino a inclusão e citação do Município de Sinop/MT no polo passivo da ação.
Por conseguinte, considerando a inclusão de ente público no feito, compete à Vara Especializada da Fazenda Pública o julgamento, nos termos da Resolução n. 15/2017-TP, de 14/12/2017 do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para que sejam redistribuídos para a Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 25 de setembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
25/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 14:45
Declarada incompetência
-
21/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Intimar o advogado do autor para manifestar acerca dos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 01:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2023 01:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/03/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DE NITTO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo n. 1017939-79.2022.8.11.0015.
Proceda-se à citação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia em dinheiro descrita na inicial, acrescida de honorários de advogado no percentual de 5% do valor atribuído à causa [art. 701 do Código de Processo Civil], ou formule embargos à ação monitória [art. 702 do Código de Processo Civil].
O cumprimento espontâneo do mandado judicial isentará a ré do pagamento de custas do processo [art. 701, § 1.º do Código de Processo Civil].
A ausência de pagamento e a não-apresentação de embargos à ação monitória produzirá a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, independentemente de qualquer tipo de formalidade [art. 701, § 2.º do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 17 de dezembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
17/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 01:30
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017939-79.2022.8.11.0015.
A assistência judiciária gratuita configura-se como direito subjetivo da pessoa, menos favorecida, sob o ponto de vista financeiro e econômico, e deve ser compreendida como apanágio natural daquele que busca o acesso à Justiça e não incorpora condições mínimas para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar da qual faz parte integrante.
O fato de tratar-se de pessoa miserável/pobre, na acepção literal da expressão, mostra-se, portanto, totalmente irrelevante, para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Interpretação que resulta da exegese do disposto no art. 1.º c/c o art. 4.º, ambos da Lei n.º 1.050/1.960 e art. 5.º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ e inciso XXXV da CRFB/88.
A concessão da gratuidade da justiça, como fórmula/regra geral, depende da caracterização de fato objetivo, que se limita/contenta a reclamar a existência de afirmação, na petição inicial, de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.172.972/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min.
Jorge Mussi, j. em 20/10/2009; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n.º 952.186/RS, 3.ª Turma, Rel.: Min.
Nancy Andrighi, j. em 20/10/2009].
Contudo, existindo no processo evidências de que a parte não se encontra em estado de miserabilidade jurídica e pode arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do seu sustento é dever do juiz não conceder o referido benefício.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, principalmente do teor da redação da petição inicial e da consulta realizada no sistema informatizado INFOJUD, que segue no anexo, depreende-se que existem vestígios externos que detêm a capacidade de demonstrar que o embargante não se enquadra no conceito de pobreza e miserabilidade e tampouco que, dado a quantificação do valor das custas judiciais, pode, no estado potencial, ser privado do acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da unidade familiar. É que, do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, é possível divisar, com segurança, que o requerente possui patrimônio pessoal razoável — pois figura como proprietário de diversos imóveis e considerável quantia em dinheiro em saldo em conta corrente —, o que denota, por inferência racional, a existência de sinais exógenos que demonstram que possui condições adequadas/suficientes para efeito de pagamento das custas judiciais.
Por conseguinte, diante desta perspectiva, levando-se por linha de estima que o requerente reúne condições financeiras para arcar com a quitação das despesas do processo, sem o comprometimento do próprio sustento e da família, Indefiro o requerimento de concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Dada a ausência amparo legal, Indefiro, também, o pedido de pagamento de custas processuais ao final do processo.
D’outra banda, com fundamento no conteúdo do art. 98, § 6.º do Código de Processo Civil, Defiro o requerimento de parcelamento das custas processuais e, por conseguinte, Determino que o requerente realize o pagamento das custas processuais em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, que deverão ser quitadas no prazo de trinta, sessenta, noventa, cento e vinte, cento e cinquenta e cento e oitenta dias, respectivamente, contados da data da intimação acerca do conteúdo desta decisão judicial.
Ressalte-se que o referido parcelamento não abarcará eventuais diligências necessárias no curso do processo, tais como as despesas do Oficial de Justiça, etc.
A escrivania deverá tomar as providências necessárias para registrar o parcelamento no sistema do Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o Ofício Circular nº 015/2017-DCA.
Após, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo e indeferimento da petição inicial [art. 290 do Código de Processo Civil].
Após, voltem-me os autos conclusos para exame.
Sinop/MT, em 9 de novembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
09/11/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO RODRIGUES DE NITTO - CPF: *37.***.*20-73 (AUTOR(A)).
-
04/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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