TJMT - 0044310-34.2013.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE APOLONIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Informações
-
29/05/2025 10:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 14:07
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
17/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE APOLONIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59
-
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a NADIR ROSA DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*52-72 (EXECUTADO)
-
12/02/2025 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 08:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/02/2025 18:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de NADIR ROSA DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de NADIR ROSA DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
05/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
27/03/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de NADIR ROSA DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de IRMAOS DOMINGOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
01/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 23:17
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 23:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 08:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/02/2024 16:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:50
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 17:43
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 04:20
Decorrido prazo de NADIR ROSA DE ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE APOLONIO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
I – Tendo em vista o teor da certidão emitida pela CAA – Central de Arrecadação e Arquivo e levando em conta a dificuldade em localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (art. 921, III, § 1º, CPC), lembrando que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
II – Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
III – Cumpra-se e intimem-se. -
10/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:16
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 17:25
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/03/2023 16:47
Processo Desarquivado
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28/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 02:44
Decorrido prazo de NADIR ROSA DE ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSE APOLONIO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:44
Decorrido prazo de IRMAOS DOMINGOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Em que pese os argumentos e o aresto que ilustra o pedido do exequente (Id 74512971), quanto à expedição de ofícios aos bancos digitais, com vistas à localização de ativos financeiros, cabe assinalar que “fintechs” são empresas que operam por meio de plataformas digitais, disponibilizando produtos e serviços financeiros no mercado, de forma simplificada e com custos inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias tradicionais.
Divididas entre sociedade de crédito direto (SDC) e sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), encontra-se regulamentadas pela Resolução n. 4.656 do Banco Central, sendo que a atual redação do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 abarca, além de instituições financeiras, outras espécies de sociedade de crédito.
Ainda, conforme o art. 3º, II, do mesmo Regulamento, o BACENJUD, atual SISBAJUD, adota os mesmos agrupamentos constituídos para o sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS, dispondo ainda o art. 4º que “o sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)... para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.” Logo, resta claro que tais sociedades integram o Sistema Financeiro Nacional e estão, portanto, abrangidas pela busca via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD).
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - PENHORA - ATIVOS FINANCEIROS - INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO DIGITAL - POSSIBILIDADE.
As intermediadoras de pagamento digital são definidas como instituições de pagamento, estando abrangidas pelo novo sistema SISBAJUD, eis que reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central.
Frustradas as tentativas de localização de bens da Agravada, a penhora de recebíveis de sistemas de intermediação de pagamento da Agravada é medida que se impõe, porquanto esgotados todos os outros meios a que alude o art. 835, do CPC.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.12.074297-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021 – destaquei e sublinhei).
Como se vê, as fintechs passaram a ser abrangidas nas pesquisas realizadas pelo BANCENJUD e que, desde então, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, inclusive com a sua substituição em agosto/2020 pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ferramenta que inclui novas funcionalidades, como a pesquisa de criptomoedas, o bitcoin e as fintechs, ressaltando, por fim, que o aresto que ilustra o pedido da parte exequente é anterior à substituição do BACENJUD pelo atual SISBAJUD.
Portanto, inócua a expedição de ofício especificamente às referidas empresas digitais, com vistas ao bloqueio de ativos financeiros, conforme requerido pela exequente, uma vez que a pretensão pode ser obtida via convênio SISBAJUD, cuja pesquisa já foi realizada, mas resultou inexitosa, segundo se infere do Id 72543938.
Quanto à pesquisa de bens via ANOREG, cumpre esclarecer que o acesso ao mencionado sistema não é exclusivo do Poder Judiciário, de sorte que a própria exequente pode ter acesso às informações que necessita, por meio eletrônico, depois de realizado o seu cadastro, naquela Central, e atendidas as demais exigências, como se infere do sítio eletrônico da ANORGE/MT.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
CONSULTA AO SREI E AO CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O CENSEC, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 18 de 28/08/2012, consiste em um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF, tendo seus objetivos delineados no art. 1º do mencionado provimento. (...) 2.
O SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, foi instituído inicialmente pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, tendo como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009. 4.
As informações prestadas pelo SREI não depende de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível que a parte credora obtenha extrajudicialmente, sobretudo perante os Cartórios de Registro de Imóveis. 5.
O CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, não se destina à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.041767-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022 - destaquei).
Quanto à pesquisa de bens, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, defiro o pleito, ordenando seja realizado o ato e anexado o extrato da pesquisa aos autos.
Inclua-se o nome dos devedores no rol de maus pagadores, conforme requerido.
Considerando que não houve declaração de bens pela parte executada nos últimos 3 anos, conforme extrato ora anexado, e levando-se em conta o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação sem a localização de bens, desde o ano de 2013, há mais de 9 anos, com fulcro no art. 921, parágrafos 2º e 3º do CPC, determino o arquivamento do processo, lembrando que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e informado nos autos por simples petição, o que não acarretará qualquer prejuízo à parte credora.
Cumpra-se e intimem-se. -
09/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:54
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:22
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/12/2021 17:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/03/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 19:31
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 19:29
Decorrido prazo de NADIR ROSA DE ALMEIDA em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 19:29
Decorrido prazo de IRMAOS DOMINGOS LTDA em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:52
Decorrido prazo de IRMAOS DOMINGOS LTDA em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:51
Decorrido prazo de NADIR ROSA DE ALMEIDA em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS em 07/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 20:52
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:21
Processo Desarquivado
-
10/11/2020 18:21
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2020 22:49
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/10/2020.
-
29/10/2020 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
28/10/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/03/2020 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2019 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/11/2019 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/11/2019 02:30
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
30/10/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2019 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2019 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/10/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2019 02:15
Outras Decisões (Decisao->Outras Decisoes)
-
15/10/2019 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 02:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2019 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/07/2019 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2019 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/05/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2019 00:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/05/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2019 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/02/2019 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/02/2019 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/02/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2019 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/01/2019 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2019 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2018 02:38
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
24/08/2018 01:08
Juntada (Juntada)
-
08/05/2018 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2018 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/04/2018 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/04/2018 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/04/2018 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2018 02:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2018 01:14
Juntada (Juntada)
-
10/04/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
10/04/2018 02:12
Juntada (Juntada)
-
19/12/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2017 02:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/11/2017 02:10
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
17/11/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/10/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2017 02:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2017 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2017 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/08/2017 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
28/08/2017 02:24
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
28/08/2017 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
28/08/2017 02:22
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
28/08/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/08/2017 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2017 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/07/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 02:27
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
09/05/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2017 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2017 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/03/2017 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
17/03/2017 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/02/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/02/2017 02:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2016 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/09/2016 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2016 02:13
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/08/2016 01:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/08/2016 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/07/2016 01:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/06/2016 01:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/06/2016 02:41
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
17/06/2016 02:17
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
17/06/2016 02:17
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
07/06/2016 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/05/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2016 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2016 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/04/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2016 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2015 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2015 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/11/2015 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/08/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 01:39
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
28/05/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2015 01:52
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
23/03/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2015 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2015 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/03/2015 01:59
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
23/01/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2014 01:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/11/2014 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2014 01:35
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
24/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2014 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/10/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2014 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2014 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/09/2014 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/01/2014 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/01/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/01/2014 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2013 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2013 02:02
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/12/2013 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/11/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2013 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2013 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2013 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2013 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/10/2013 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
25/10/2013 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2013 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2013 02:13
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
22/10/2013 02:11
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
22/10/2013 02:09
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/10/2013 02:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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