TJMT - 1027392-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:49
Recebidos os autos
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24/02/2023 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/01/2023 16:50
Conclusos para decisão
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22/12/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 08:36
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 08:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 05:55
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:52
Decorrido prazo de LN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 03:33
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2022 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2022 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 01:34
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027392-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIENE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., LN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por LUCIENE GOMES DE SOUZA em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e LN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA – KADRI TECNOLOGIA. 1-DA PRELIMINAR - DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor a ser atribuído deve refletir o proveito econômico que se busca satisfazer.
No caso concreto, a autora requer o ressarcimento do valor pago e a condenação em danos morais, de modo que as Reclamadas comprovam que o valor do produto apontado na petição inicial não corresponde ao valor efetivamente pago, ao passo que consta na nota fiscal: Valor unitário do produto: R$ 1.199,00 Valor do desconto: R$ 900,00 Portanto verifica-se que o valor correto pago pela Autora no produto foi R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais).
Destaco, que o valor da causa deve ser corrigido, inclusive, de ofício, conforme inteligência do artigo 292, § 3º, do CPC.
No ponto, trata-se de questão de ordem pública, de sorte que a sua correção pode e deve ser feita “ex officio” pelo magistrado.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido”.
RESP 55288/GO; RECURSO ESPECIAL, 1994/0030761-6 Ministro CASTRO FILHO (1119) T3 - TERCEIRA TURMA 24/09/2002 DJ 14.10.2002 p. 225.
Portanto tendo em vista que a parte Autora busca a condenação da Ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e o reembolso do valor pago de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), acolho a impugnação para que passe a constar como valor da causa a quantia de R$ 11.199,00 (onze mil cento e noventa e nove reais). 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário à presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência da reclamante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Passo a apreciar o mérito da demanda. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, alega a autora que em 27 de novembro de 2020 adquiriu através da loja Requerida, 01 Galaxy Watch Active2 BT 44MM Alumínio Preto Nac, no valor de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais).
Informa que o aparelho apresentou defeitos, tais como: Travamento constante da tela inicial, motivo pelo qual a Requerente entrou em contado com a autorizada solicitando a troca do produto em 12/11/2021, informa que não obteve respaldo no reparo, troca ou reembolso.
Alega ainda que foram feitas diversas tentativas de contato com a reclamada, no entanto, está permaneceu inerte.
Alega que há quase 01 ano, vem acumulando estresse, desconforto e até improdutividade no trabalho, em razão do transtorno causado e ausência de solução por parte das reclamadas.
Razão pela qual requer o ressarcimento do valor pago e a condenação em danos morais.
Em sede de defesa a reclamada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA alega registro de uma ordem de serviço vinculada ao produto em questão, OS de nº 4160517687, qual aponta que o produto deu entrada perante a assistência técnica em 12.11.2021, onde, pela análise da assistência técnica, se fez necessária a troca de alguns componentes e peças, no entanto a peça necessária para a troca não seria disponibilizada dentro do prazo estabelecido pelo CDC, de modo que, foram iniciadas as tratativas de acordo com o consumidor.
Sustenta que foi solicitado, internamente, a troca do produto, mediante OS de nº 4160576541, datada em 18.11.2021, porém a troca não fora finalizada, por ausência de produto em estoque, sendo ofertado o reembolso do valor do produto, porém sem contato com a parte Autora.
Já a Reclamada LN COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA – KADRI TECNOLOGIA alega que só tomou conhecimento quanto a demora do atendimento, quando da apresentação do procedimento administrativo aberto no PROCON/MT, do qual forneceu todos os esclarecimentos àquele órgão, e mais tarde, quando da citação deste d.
Juízo.
Informa ainda que inexistem provas quanto a sua omissão de sanar o suposto vício contido do produto da Autora.
Ao final, ambas as Reclamadas alegam ausência de danos morais e inexistência do dever de ressarcir.
Ao final pugnam pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Constata-se dos autos que a autora realizou tentativas de solucionar a questão direto com a reclamada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, e ainda posteriormente promoveu reclamação perante ao PROCON, no entanto conforme se verifica ambas as reclamadas se mantiveram inerte quanto à solução do caso da autora.
O art. 18 do CDC estabelece que os “fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”, portanto, a responsabilidade das reclamadas além de objetiva é solidária.
Logo, resta evidenciado que a parte autora oportunizou às requeridas a possibilidade de sanar o vício do produto, no prazo legal, como o vício não foi sanado, pode exigir as alternativas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, devem as rés restituírem o valor pago pela autora, qual seja, R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), conforme nota fiscal, visto que o produto encontrava-se sob o período de garantia.
Entendo devido ainda à indenização pela composição dos danos morais.
De fato, existem transtornos causados a autora, que adquiriu um produto essencial (já que adquirido com o objeto de monitoramento diário de seus batimentos cardíacos e saturação – essencial ao tratamento médico), que apresentou problema, não tendo sido solucionado pelas rés, ultrapassam e muito os meros dissabores nas relações comerciais, vindo a configurar de forma excepcional, o dano moral, uma vez que se trata de produto essencial para o dia-a-dia da Autora. (Mov.
Id 81484166) Assim, diante da ofensa aos atributos da personalidade da autora, resta configurado o dever de indenizar o abalo moral sofrido.
O art. 944 do Código Civil dispõe que a “indenização mede-se pela extensão do dano” e seu parágrafo único assegura que se “houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Diante dessa total inércia, é importante que o valor indenizatório seja arbitrado em montante suficiente para desencorajar a reincidência em ofensas semelhantes, ou seja, para que potenciais ofensores se abstenham de adotar condutas causadoras de danos semelhantes.
Pelo exposto, opino pelo arbitramento de indenização por todos os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor inclusive ofertado pela própria Autora em contraproposta. 4- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) DETERMINAR que as Reclamadas promovam a restituição do valor pago de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), a título de danos materiais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil; b) CONDENAR as reclamadas solidariamente a compensarem a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55), Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
09/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 07:39
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/06/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 07:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 07:16
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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