TJMT - 1000320-82.2021.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2025 02:03
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 05:05
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DA SILVA PAIXAO em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59
-
21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59
-
23/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 18:35
-
18/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
03/04/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
03/04/2024 14:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de NESTOR DA SILVA LARA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DA SILVA PAIXAO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 20:25
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
18/03/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 19:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
08/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
08/03/2024 17:40
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DA SILVA PAIXAO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
04/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/12/2022 02:48
Decorrido prazo de Adilson Batista dos Santos em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000320-82.2021.8.11.0109.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, G.
H.
P.
D.
S.
EXECUTADO: ADILSON BATISTA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em substituição processual de G.
H.
P.
D.
S., representado por sua genitora ANGELA CRISTINA DA SILVA PAIXÃO, em desfavor de ADILSON BATISTA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
A inicial foi recebida em Id.54611390, nesta ocasião foi determinada a citação e intimação do executado para efetuar o pagamento do débito em atraso.
Foi decretada nos autos a prisão civil do executado, tendo em vista que este, devidamente citado (Id.81054502), deixou transcorrer o prazo sem que houvesse qualquer manifestação.
Em Id.87767272, foi decretado a custódia civil de ADILSON BATISTA DOS SANTOS, em conformidade com o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou período inferior a este, desde que seja pago o valor devido (art. 528, §§ 3º e 6º).
A parte requerida manifestou pela impossibilidade de pagamento dos alimentos e requereu a revogação de ordem de prisão (Id.92865794).
Em Id.102334341, o Parquet informou que as partes firmaram acordo no valor de R$ 6.698,91 (seis mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), a ser pago em 66 (vinte) parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) e uma de R$ 98,91 (noventa e oito reais e noventa e um centavos).
O requerido fará o pagamento da pensão no valor de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), tendo em vista que ele deve pagar 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo o total de R$563,60 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), o valor da pensão será reajustada sempre que houver alteração no salário mínimo.
A conta para recebimento da pensão será no banco Sicredi, agência:0818, conta: 43085-1 em nome da requerente.
Requereu a homologação do acordo, suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até que sobrevenha novas informações acerca da inadimplência ou quitação do débito alimentar em comento, bem como o recolhimento do mandado de prisão, decretado no movimento nº 87767272. É, em síntese, o relatório.
Decide-se.
Considerando o acordo firmado entre as partes e a concordância do Parquet, HOMOLOGA-SE para que produza seus jurídicos e legais efeitos, valendo como título executivo judicial, a teor do artigo 515, III, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, REVOGA-SE o mandado de prisão civil expedido em desfavor de ADILSON BATISTA DOS SANTOS.
Neste momento, diante dos fatos apresentados, DEIXA-SE de promover à suspensão do feito, cabendo à parte na hipótese de descumprimento do acordo homologado, informar seu descumprimento nesses autos, com o consequente desarquivamento e a adoção das providências cabíveis.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
EXPEDIR Contramandado de prisão em favor do executado, ATUALIZANDO a situação no BNMP; 2.
Oficiar à Polícia Civil, solicitando que não cumpra eventual mandado lá arquivado; 3.
INTIMAR as partes da presente decisão; 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Diligências necessárias.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
09/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:21
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:52
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 08:02
Homologada a Transação
-
07/11/2022 08:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/10/2022 09:17
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:50
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 16:49
Juntada de auto de prisão
-
13/07/2022 10:51
Decorrido prazo de Adilson Batista dos Santos em 12/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:02
Juntada de certidão da contadoria
-
22/06/2022 06:38
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
21/06/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 00:00
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
14/06/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:29
Decorrido prazo de Adilson Batista dos Santos em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 00:08
Decisão interlocutória
-
30/04/2021 16:58
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
30/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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