TJMT - 1003897-46.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/02/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:38
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/11/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:53
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO OVELAR em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA TURCHEN em 08/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 03:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003897-46.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): IOLANDA DESTRO ZANARDI REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ TURCHEN
Vistos... 1.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IOLANDA DESTRO ZANARDI em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ TURCHEN, todos qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Narra a exordial que a autora tem posse mansa e pacífica dos imóveis objetos dos autos há mais de 41 (quarenta e um) anos do imóvel urbano sob a matrícula nº 4.315, Fls. 20, do Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres-MT, com as seguintes características: “um lote urbano de nº 13 da quadra 16 medindo 424,620 metros quadrados e lote nº 14 da quadra 16 medindo 311,712 metros quadrados”.
Consta que os referidos imóveis estão situados na Rua Senador Filinto Muller, nº 481, Bairro Maracanã, Quadra 16, Barra do Bugres/MT.
Aduz que o imóvel registrado em nome de JOSÉ TURCHEN foi vendido ao esposo da requerente, já falecido, SR.
JOÃO ZANARDI, na data de 07/09/1978 e 26/10/1980, adquiriu 2 (dois) lotes urbanos do falecido Sr.
José Turchen. 3.
Registra que após o pagamento integral do preço ajustado, não foi realizado o desmembramento da área, tampouco a outorga da escritura de compra e venda por parte do alienante José Turchen.
Menciona que desta a data da aquisição dos dois imóveis, 26/10/1980, a requerente e seu falecido esposo construíram sua residência do imóvel, morando com sua família, realizando benfeitorias no imóvel em questão.
Dessa forma, por inexistir óbice a posse da parte autora sobre o imóvel, ajuizou a presente ação. 4.
Com a exordial de Id. 101985729/Pág. 8-16, colacionou documentos. 5.
Recebida a inicial, fora determinada a citação da parte requerida, bem como dos confinantes e, ainda a Fazenda Pública Municipal, Estadual e União e interessados, nos termos dos artigos 246, §3º e 216-A, §4º, acrescido pelo art. 1071, do Código de Processo Civil (Id. 101985729/Pág. 41). 6.
Todos os interessados foram devidamente citados, consoante se depreende da certidão de ID n. 101985729/Pág. 44-46, tendo a Fazenda Pública Estadual e Nacional manifestado desinteresse em compor a lide (ID n. 101985729/Pág. 163 e ID n. 101985729/Pág. 171). 7.
Ao Id. 101985729/Pág. 270, a União requereu a remessa do feito à Justiça Federal, ante a existência de interesse do ente público, sendo que em decisão ao Id. 101985729/Pág. 271-272 este Juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT. 8.
Recebida a exordial pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, o declínio de competência foi acolhido, determinando-se a intimação das partes para manifestarem-se sobre os atos praticados por este Juízo (Id. 101985729/Pág. 275). 9.
Ao Id. 101985729/Pág. 280, a União manifestou desinteresse na demanda, ressaltando que o imóvel objeto da ação “não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma poligonal constante no sistema de cadastro de imóveis desta SPU/MT”. 10.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a devolução do feito para este Juízo (Id. 101985729/Pág. 290), sendo que ao Id. 101985729/Pág. 298 o Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT determinou o retorno dos autos para este Juízo. 11.
Redistribuído o feito para esta Comarca, o Juízo da 1º Vara Cível determinou a redistribuição dos autos para este Juízo (Id. 103434001). 12.
O Ministério Público manifestou-se ao Id. 105303357. 13.
O Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse na ação ao Id. 108919403. 14.
Devidamente citada (Id. 107511778), a parte requerida apresentou Contestação ao Id. 109727020 pela improcedência da ação. 15.
Impugnação à Contestação apresentada ao Id. 122372038, na qual a autora reiterou os fatos exarados na exordial. 16.
Vieram-me os autos conclusos. 17. É o relatório.
Fundamento e Decido 18.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IOLANDA DESTRO ZANARDI em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ TURCHEN, todos qualificados nos autos em epígrafe. 19.
Compulsando os autos constata-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, e nem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do meritum causae. 20.
De proêmio, anoto que os confinantes foram devidamente citados (ID n. 101985729/Pág. 165), contudo deixaram de apresentar resposta no prazo legal, incidindo no caso em apreço o instituto da revelia, e nos termos dos artigos 344 do Código de Processo Civil, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 21.
Da análise acurada de todo o processado, vê-se que razão assiste a requerente.
Nota-se que o pedido formulado tem embasamento no art. 1.238, Código Civil, in verbis: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. 22.
Da análise do texto supracitado depreende-se que para ser possível a usucapião exige-se do possuidor exercício de posse sobre o imóvel usucapiendo pelo período de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido a 10 (dez) anos, sem interrupção, nem oposição e com animus domini, independentemente de título e boa-fé.
Preenchidas essas condições de tempo, continuidade, incontestabilidade, o possuidor pode requerer ao juiz que declare, por sentença, sua posse ad usucapionem, servindo a sentença como título para transcrição no registro de imóveis. 23.
Logo, vê-se que o ponto nodal da presente actio se encontra em saber se a parte requerente preenche, ou não, as condições legais para ter declarado por sentença sua posse ad usucapionem.
Com efeito, referidos requisitos legais restaram plenamente demonstrados nos autos, uma vez que a parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a aquisição da prescrição aquisitiva. 24.
A promovente anexou à exordial, além dos documentos pessoais, memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, (ID n. 101985729/Pág. 29-32), documentos referentes à matrícula do imóvel (ID n. 101985729/Pág. 175-268), Recibo de Compra e Venda (ID n. 101985729/Pág. 27-28). 25.
No caso dos autos, verifica-se que os confinantes, devidamente citados, não manifestaram qualquer objeção ao pleito de usucapião, assim como os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. 26.
O espólio do antigo proprietário foi devidamente citado, contudo, a Contestação apresentada ao Id. 109727020 não trouxe argumentos suficientes para afastar a narrativa trazida pela parte autora, a qual se encontra suficientemente corroborada pelos documentos juntados aos autos. 27.
Dessa forma, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, pois demonstrou que tem a posse mansa e pacífica do imóvel, sem qualquer questionamento por parte de terceiros ou interrupção, pelo tempo previsto em lei, acrescendo ao tempo de posse de seus antecessores. 28.
Enfim, no que diz respeito aos limites da presente demanda, os requisitos formais exigidos em lei foram observados, tendo a relação processual se desenvolvido com regularidade. 29. É forçoso destacar, que restou inconteste o preenchimento dos requisitos delineados no artigo 1.238 do Código Civil, uma vez que a cópia dos Recibos de Compra e Venda acostados ao feito (Id. 101985729/Pág. 27-28, apontam que a parte autora permaneceu na posse do imóvel por mais de 10 (dez) anos ininterruptos (art. 1.238 – p. único), bem como que a autora continua na posse do imóvel de forma pública e pacífica apresentando como “dono(a)”, não havendo qualquer contestação por parte de terceiros 30.
Outrossim, ressalte-se que a regularização da situação dominial do imóvel não atende apenas aos interesses da parte autora, mas também da própria coletividade, haja vista que emprestará maior segurança nas futuras e eventuais relações jurídicas que venham a ser travadas a respeito do imóvel usucapiendo. 31.
Por fim, ante todo o exposto, fica evidente que a parte autora exerceu, e continua exercendo, ininterruptamente, a posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na petição inicial, cultivando-o com animus domini, há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, preenchendo assim, os requisitos para procedência do pedido, conforme já explicitado. 32.
Ante do exposto e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual declaro o domínio da parte autora sobre a área descrita na matrícula nº 4.315, Fls. 20, (Lotes 13 e 14 da Quadra 16), do Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres-MT, acostada ao ID n. 101985729/Pág. 175-268, em conformidade com o artigo 1.238, do Código Civil e, por conseguinte extingo o feito com resolução de mérito. 33.
Isento de custas e honorários. 34.
Transitada em julgado, expeça-se o devido mandado para transcrição, ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 35.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. 36.
Intime-se. 37.
P.
R.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 13 de dezembro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
14/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
22/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA TURCHEN em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/11/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003897-46.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): IOLANDA DESTRO ZANARDI LITISCONSORTES: MARIA CRISTINA TURCHEN REU: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos... 1.
Considerando o declínio dos autos para este Juízo em decorrência do desinteresse da União em integrar a presente demanda, bem como as certidões negativas de prevenção e de matrícula juntadas aos autos em relação ao imóvel usucapiendo, intime-se o Estado de Mato Grosso e a parte autora para que, querendo, se manifestem no que entenderem de direito, no prazo legal. 2.
Certifique-se quanto ao cumprimento integral da decisão de Id. 101985729/Pág. 41. 3.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo legal, manifestar-se no que entender de direito. 4.
Ademais, acolho o pedido da União para determinar sua exclusão do cadastro referente ao presente feito, conforme postulado ao Id. 101985729. 5.
Tudo cumprido, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 10 de Novembro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
11/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003897-46.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): IOLANDA DESTRO ZANARDI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE BEM IMÓVEL URBANO ajuizada, por IOLANDA DESTRO ZANARDI em face do ESPÓLIO DE JOSÉ TURCHEN.
Dos autos, constata-se que o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca declinou a competência para análise dos autos à Justiça Federal (ID. 101985729 – pág. 271).
No ID. 101985729 (pág. 297), diante da ausência de interesse da UNIÃO quanto ao objeto dos autos, o Juízo Federal revogou a decisão que acolheu o declínio de competência, ao passo que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, e determinou o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT.
Assim, verifica-se que a competência para análise do caso posto é do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, especialmente em razão do principio do juízo natural, conforme as regras de fixação de competência.
Dito isto, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
09/11/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/10/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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