TJMT - 1006511-36.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:12
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2022 06:39
Recebidos os autos
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02/12/2022 06:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 06:39
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 06:36
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:57
Decorrido prazo de GIZELA CRISTINA VIEIRA BOHRER em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 02:01
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006511-36.2022.8.11.0004.
Cuida-se de Ação de retificação de cadastro de imóvel proposta por Gizela Cristina Vieira Bohrer em face do município de Barra do Garças, em que a parte autora postula a regularização imobiliária do imóvel do qual é possuidora, tendo como intuito criação de nova matrícula para seu terreno possibilitando o pagamento dos impostos referentes ao bem.
A exordial traz como fatos a alegação de que a requerente mudou-se com seus genitores para imóvel localizado na Travessa Alexandria Gomes 2C, Lote 4-A, Setor Sul I, medindo 1.039,21 m², como consta em anexo (I), tratando-se de contrato particular de cessão de direito de posse, em nome de Julio Cesar Aquino Bohrer.
Além disso, no dia 05 de setembro de 2019 afirma ter se tornada possuidora do terreno, porém este não contém matrícula própria, somente inscrições imobiliárias que estão equivocadamente associadas ao imóvel vizinho localizado na Travessa Alexandria, Quadra 2C, Lote 4, Setor Sul I, ambos os terrenos são registrado no nome de Júlio Cesar Aquino Bohrer, falecido genitor da requerida.
Nesse viés, a autora se sente lesada requerendo um novo cadastro imobiliário do bem em seu nome.
Perscrutando os autos, o Memorando n° 0015/2022, procedimento administrativo fundamental e necessário baseando-se no objeto da demanda consistindo na verificação da titularidade, assinado por Cláudia Morais dos Santos, chefe da Seção de IPTU, este descreverá o cadastro imobiliário do imóvel localizado no Lote 04 Quadra 2C, bairro Setor Sul I – possui as seguintes inscrições cadastrais: 208.017.0080.001-15 (Estufa/oficina), 208.017.0080.002-8 (residência), 208.017.0080.0031-1 (restaurante) e 208.017.0080.004-4 (mecânica), com área de 1.382,00M2 e com total de área edificada de 664,33 m², todos tendo como proprietário Júlio Cezar Aquino Bohrer.
No que concerne a deliberação deste Juízo em relação à lide, imprescindível analisar as normas dispostas e tem-se por fim que no caso em questão há uma incompetência em relação a matéria, analisando o Código de Organização Judiciária – COJE do TJMT, o artigo 51, trará: VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; Neste sentido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, entenderá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL – JUÍZO DIRETOR DO FORO -INCOMPETENTE - PROCESSO DE JURISDICÃO CONTENCIOSA - COMPETENCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL - ART. 51, VI, DO COJE.
No que diz respeito à competência tem fixado em relação à matéria sendo está absoluta, concluindo que está não está passível de modificação em razão da vontade das partes, não sendo esse juízo competente.
Ademais, a parte requerente juntou aos autos planta e o memorial descritivo de desmembramento da área litigiosa (anexo 3 e 3.1) porém conta apenas a assinatura da autora, sendo imprescindível a assinatura do proprietário, seu genitor.
Deste modo, há a necessidade da citação de todos os envolvidos nesta relação formando-se um litisconsorte necessário-simples, observando que a autora deixou de apresentar documentos que comprove a alienação do imóvel, porém como demonstrado na exposição dos fatos os genitores da autora faleceram, tornando-se imprescindível a manifestações dos herdeiros e demais possuidores, concluindo que a via eleita para a regularização primariamente deveria ser por processo de inventário.
Isto posto, não tendo a parte autora observado a liturgia prevista no artigo 513 usque 519, do CPC, inexistindo, portanto, interesse (art. 17 do CPC) na modalidade adequação da via eleita, dando causa à extinção do feito por ausência de pressuposto processual, assim sendo e arrimado no artigo 51, II, do a Lei 9.099/95 combinado com os artigos 330 (III) e 485 (I e IV), ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:14
Indeferida a petição inicial
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30/08/2022 07:46
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:30
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/10/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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28/07/2022 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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27/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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