TJMT - 1005509-47.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 16:10
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 04:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:37
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
05/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE TIMOTEO DE LIMA em 02/07/2024 23:59
-
24/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de REPAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 07:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:42
Decorrido prazo de ESPACO IMOVEIS ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1005509-47.2016.8.11.0002.
Vistos, etc.
Aportou aos autos petição da parte executada no qual apresentou proposta de acordo para liquidar o débito (Id. 89136821).
Em seguida, a parte exequente discordou da proposta de acordo, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito.
Pois bem.
Considerando que parte exequente manifestou discordância no recebimento do débito exequendo na forma apresentada pela parte executada.
Sem maiores delongas, passo a analisar o pedido de penhora online.
Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado quanto a penhora online.
Defiro o pedido de penhora on-line, de forma reiterada pelo período de 30 dias (modalidade “TEIMOSINHA”).
Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da executada por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado nos autos, sendo constrito apenas o valor de R$ 427,59.
Outrossim, observo que o valor penhorado é irrisório observando o quantum devido, pois não alcança um percentual substancial do total da dívida, tenho, por isso, o desbloqueio dos valores, porquanto a quantia penhorada, sequer mostra-se apta a cobrir as despesas decorrentes da presente execução.
Dessa forma, de acordo com artigo 836 do Código de Processo Civil, e diante do princípio do resultado que deve pautar toda e qualquer execução, realizei de ofício o desbloqueio da quantia penhorada.
Ainda, realizei pesquisa junto ao sistema Renajud e verifiquei a existência de um veículo em nome da parte executada, contudo, possui restrição de alienação fiduciária, conforme se observa do extrato em anexo.
Assim, a fim de evitar atos desnecessários, entendo prudente a intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre seu interesse na penhora dos veículos registrados em nome do executado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2022 02:57
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:20
Decisão interlocutória
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16/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 08:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2019 06:40
Decorrido prazo de REPAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/01/2019 06:21
Decorrido prazo de REPAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 18/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 14:09
Publicado Decisão em 06/12/2018.
-
06/12/2018 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2017 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2017 00:45
Decorrido prazo de JOSE TIMOTEO DE LIMA em 22/02/2017 23:59:59.
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09/02/2017 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2017 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2017 00:02
Publicado Intimação em 01/02/2017.
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01/02/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2017 13:55
Expedição de Mandado.
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30/01/2017 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2016 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 18:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2016 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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