TJMT - 1027435-71.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 07:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 14/08/2025 23:59
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07/08/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 13:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
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04/08/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 14:10
Expedição de Mandado
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18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:52
Decorrido prazo de AUDIMAT AUDITORIA PERICIA CONTABIL E SERVICOS MULTIDISCIPLINARES LTDA em 18/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
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07/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59
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13/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 06:21
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59
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17/12/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de AUDIMAT AUDITORIA PERICIA CONTABIL E SERVICOS MULTIDISCIPLINARES LTDA em 22/10/2024 23:59
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16/10/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59
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30/09/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 10:34
Expedição de Mandado
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19/09/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 02:08
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 05/08/2024 23:59
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17/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 08/07/2024 23:59
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29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59
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19/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 15/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 15/05/2024 23:59
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15/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
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02/11/2023 01:01
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
05/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 15:27
Devolvidos os autos
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04/10/2023 15:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/10/2023 15:27
Juntada de manifestação
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04/10/2023 15:27
Juntada de acórdão
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04/10/2023 15:27
Juntada de acórdão
-
04/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:27
Juntada de manifestação
-
04/10/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2023 15:27
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2023 15:27
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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04/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/07/2023 15:16
Juntada de Ofício
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27/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 04:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:57
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
29/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 07:42
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1027435-71.2022.8.11.0003 Ação de Restituição de Valores em Dobro c/c Danos Morais Requerente: Maria Rosa de Farias Requerida: Chubb Seguros Brasil S/A Vistos etc.
MARIA ROSA DE FARIAS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C DANOS MORAIS contra CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, também qualificada no processo, visando declaração de inexistência de débito, restituição de valores e reparação dos danos descritos na inicial.
A autora alega que constatou que a requerida tem realizado descontos em sua conta corrente desde dezembro/2018, com desconto inicial de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), sem que houvesse qualquer autorização nesse sentido.
Afirma que desconhece suposta contratação.
Argui que os atos praticados pelo demandado são ilegais e lhe trouxeram dissabores, razão pela qual pretende o ressarcimento dos danos.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
A requerida apresentou defesa no Id. 105438348.
Sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que a contratação ocorreu via telemarketing devido a característica do contrato.
Em longo arrazoado argui a inexistência de prática de ato ilícito de sua parte e do dever de indenizar.
Afirma que os danos não restaram comprovados.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Tréplica (Id. 110158061).
Intimados as especificarem provas, a parte requerente pleiteou pela realização de perícia fonográfica (Id. 112356447).
A requerida nada manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A requerente alega a inexistência da contratação de seguro, e que tal contratação advém de atos ilícitos.
Como se vê na peça contestatória a ré sustenta que houve a contratação de serviços, via telemarketing.
Argui que o áudio acostado aos autos (Id. 105438348 - Pág. 2) comprova a contratação do seguro, não havendo o que se falar em ausência de contratação, tampouco em descontos indevidos.
Inicialmente registro que o caso se trata de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção ao consumidor.
Isso porque incumbe à requerida, demonstrar, por meio de prova idônea, que foi a autora, que requereu a contração do seguro, conforme prevê o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque, esse meio de prova não estava ao alcance da mesma, senão da empresa que mantêm o registro de todos os contratos e dados dos usuários.
Observa-se que a requerida comprova a relação consumerista firmada entre as partes.
Em análise dos autos, a ré acostou o áudio da contratação realizada via call center (Id. 105438348 - Pág. 2), e pelo teor da gravação, verifica-se que foi efetivada a contratação do seguro, como confirmação dos dados pessoais das autora, a qual demonstrou interesse em obter o serviço oferecido e detalhadamente informado.
Desse modo, não resta dúvidas que a autora firmou contratação com a empresa requerida, via ligação telefônica (call center).
Logo, entendo que o documento é suficiente para demonstrar que a autora efetuou a contratação do seguro, o que, de plano, afasta a possibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e ressarcimento de danos.
Uma vez comprovada a licitude da cobrança, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, visto que os valores cobrados eram devidos.
Nesse sentido é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – REJEIÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU A RESTRIÇÃO DE NOME NO ROL DE MAUS PAGADORES – ALEGAÇÃO DE FRAUDE ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO APRESENTADO PELA DEFESA – NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A assistência judiciária destina-se a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente a comprovação da hipossuficiência e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita se faz imperativo.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação da gravação da ligação telefônica, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada.
Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. (N.U 1011200-85.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 14/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA – ADESÃO A PLANO VIA CALL CENTER – MEIO LEGÍTIMO DE CONTRATAÇÃO – ÁUDIO DO CONTATO TELEFONICO COM EXPRESSA ANUNÊNCIA –TELA SISTÊMICA COM DADOS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 369 do CPC assegura que as “partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 2.
As telas do sistema interno da empresa de telefonia ainda que se tratem de documentos produzidos unilateralmente, esse fato por si só não retira a sua força probante, consoante art. 369 do CPC. 3.
Havendo prova satisfatória da contratação e da efetiva prestação dos serviços, representada pelas telas extraídas do sistema cadastral da empresa prestadora de serviços aliadas a outros elementos complementares de prova, a pretensão à declaração de inexistência do débito, à invalidação da inscrição restritiva e ao pedido de indenização por dano moral supostamente sofrido, deve ser rejeitada. (N.U 1010336-47.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 19/09/2022) Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pleito inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este a favor dos patronos do demandado, em verba que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 8º, do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
08/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:03
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 00:00
Intimação
(Processo 1027435-71.2022.8.11.0003) Vistos etc.
O atual Código de Processo Civil adota, expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
13/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 20:01
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
23/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 02:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1027435-71.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Analisando detidamente os autos observa-se que a parte demandante comprova ter mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme se vê da documentação anexa.
Assim, deverá a Srª.
Gestora providenciar as alterações necessárias de acordo com a CNGCGJ/MT e a prioridade na tramitação processual ante ao que estabelece a Legislação Vigente.
De outro turno, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse.
Ademais, esta magistrada milita nesta Comarca desde o ano de 2004 e pouco ou nenhum efeito prático se vislumbrou na realização das audiências previstas nos artigos 277 e 331 do CPC/73, pois na maioria dos atos não houve a formalização de acordo.
Ressalto, inclusive, que este juízo foi comunicado por meio do Ofício Circular nº 05/2016/PRES, de 22.03.2016, que o “CEJUSC”, somente realizará as audiências de mediação, pois o referido núcleo não possui conciliadores e mediadores suficientes para atender a demanda de processos desta Comarca e, caso haja a designação da audiência de conciliação pela pauta deste juízo a agilidade processual restará prejudicada, ante o elevado número de audiências de instrução (cíveis e criminais na área ambiental) já designadas para o corrente ano.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSA DE FARIAS - CPF: *38.***.*29-68 (REQUERENTE).
-
08/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 10:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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