TJMT - 1065886-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2023 05:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 05:44
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 05:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:44
Decorrido prazo de ALEXANDRINA ALVES NOGUEIRA AVELINO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:20
Decorrido prazo de ALEXANDRINA ALVES NOGUEIRA AVELINO em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 16:19
Concedida a recuperação judicial
-
16/05/2023 10:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 04:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
18/04/2023 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/04/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 01:26
Recebidos os autos
-
09/04/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2023 15:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 11:58
Decorrido prazo de ALEXANDRINA ALVES NOGUEIRA AVELINO em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 05:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 03:41
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 18:46
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 00:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2023 08:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 17:10
Recebimento do CEJUSC.
-
23/01/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2023 17:09
Juntada de Termo de audiência
-
19/01/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 16:27
Recebidos os autos.
-
17/01/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065886-74.2022.8.11.0001.
AUTOR: ALEXANDRINA ALVES NOGUEIRA AVELINO REU: OI S.A.
Processo n.º 1038960-90.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MEDIDA CAUTELAR”, ajuizada por ALEXANDRINA ALVES NOGUEIRA AVELINO contra OI MÓVEL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, irregularidade quanto ao débito apontado nos órgãos de proteção ao crédito, em seu nome, pela empresa promovida, no valor de R$ 246,32 (duzentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), disponibilizado no dia 15/11/2021, segundo irrompe do extrato constante do ID. 103586036 e 103792466.
Esclarece que desconhece a mencionada dívida, porquanto nunca manteve relação jurídica com a empresa demandada.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Seja liminarmente concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, visando assegurar a viabilidade da realização do direito, determinando à Requerida que efetue imediatamente a exclusão do nome do Requerente dos órgãos restritivos (SERASA) (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC, e 5.º, da Lei n.º 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa acionada, deduzo que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente, pelo extrato de negativação, encartado no IDs. 103586036 e 103792466.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, até que se prove o contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
E isso dado que o restritivo de crédito ocasiona risco de dano, pois, uma vez negativada a dívida em seu nome, a parte requerente fica impedida de realizar transações comerciais a prazo e de obter empréstimos e financiamentos no mercado financeiro.
Vale acrescentar, por oportuno, que a parte autora juntou, aos presentes autos, o extrato de negativação, inserto nos IDs. 103586036 e 103792466, expedido no dia 15/11/2021, do qual se pode constatar que, de fato, existe o débito questionado nesta lide, apontado em seu nome.
De qualquer forma, a medida pleiteada, qual seja, para excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, não trará nenhum prejuízo à parte reclamada, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte requerida, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma do peticionado: EXCLUA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, esse no valor de R$ 246,32 (duzentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), disponibilizado no dia 15/11/2021, dantes relatado, até o deslinde desta demanda ou ulteriores deliberações.
Ressalta-se, para aclarar a situação e dissipar eventuais dúvidas e equívocos, que esta decisão tem validade, apenas, quanto à dívida polemizada na presente lide, supramencionada.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, apresente extrato da negativação na modalidade consulta de balcão, devendo estar atualizado e legível, emitido pelo órgão oficial (SCPC, SPC e SERASA), por se tratar de documento idôneo.
II – A não apresentação dos documentos na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
III - Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Cuiabá, 10 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065886-74.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.246,32 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALEXANDRINA ALVES NOGUEIRA AVELINO Endereço: RUA Z, 310, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: RUA DO LAVRÁDIO, 71, ANDAR 2, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 23/01/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de novembro de 2022 -
09/11/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/11/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065171-32.2022.8.11.0001
Jose Carlos de Souza
Municipio de Cuiaba
Advogado: Jordelismar Jose Alves Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 22:59
Processo nº 1015677-95.2022.8.11.0003
Banco do Brasil S.A.
Aprigio de Souza Filho
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2023 12:26
Processo nº 1015677-95.2022.8.11.0003
Aprigio de Souza Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2022 09:04
Processo nº 1012156-48.2018.8.11.0015
O.b. Vieira &Amp; Cia LTDA - EPP
Leandro de Assis Conceicao
Advogado: Ivan Carlos Santore
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2018 09:50
Processo nº 1016519-80.2019.8.11.0003
Sanear - Servico de Saneamento Ambiental...
Robson Lima de Souza
Advogado: Alexandre Julio Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2020 17:51