TJMT - 1009613-66.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIANA MENDES COELHO em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
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15/12/2022 06:13
Recebidos os autos
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15/12/2022 06:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 06:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 06:11
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 06:11
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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15/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ELANI ALVES MELO PAULINO em 14/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta contra consumidor residente em município situado em área não abrangida por esta comarca, de tal sorte que este juiz não é competente para apreciar à causa.
Com efeito, a relação jurídica em comento demonstra elementos de que há relação consumerista entre os contendores, estando regulada pelo CDC, tendo em vista o disposto no seu artigo 2º, devendo a situação ser regida pelo disposto no artigo 101, I, do aludido diploma, aliás, esta tem sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.- Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido”. (STJ, AgRg no CC 127626/DF AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2013/0098110-0, Dje 17/06/2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPE-TÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMI-CÍLIO DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Corte de origem decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp 1319067/DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0075833-7, Dje 27/11/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.O foro competente para processar e julgar a ação que verse sobre relação de consumo é aquele no qual o consumidor é domiciliado.
Trata-se, no caso, de competência absoluta, passível de ser reconhecida de ofício. 2.Agravo desprovido”. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2851-30 DF 0029456-72.2013.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 04/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2014 .
Pág.: 74).
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito, o que faço com esteio na inteligência do artigo 51, III da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.
I.
Cumpra-se. -
09/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:00
Indeferida a petição inicial
-
09/11/2022 17:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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