TJMT - 1026459-64.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 16:39
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 22/08/2025 23:59
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25/08/2025 16:39
Decorrido prazo de SI REPRESENTACOES LTDA em 22/08/2025 23:59
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25/08/2025 16:39
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 22/08/2025 23:59
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25/08/2025 16:39
Decorrido prazo de KASSIO WILKER DE SOUZA PARENTE em 22/08/2025 23:59
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31/07/2025 14:29
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos
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29/07/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BOUVIE DE OLIVIERA em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES RAIMUNDO em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO BOUVIE DE OLIVIERA em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES RAIMUNDO em 18/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 02:29
Decorrido prazo de KASSIO WILKER DE SOUZA PARENTE em 05/12/2024 23:59
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06/12/2024 02:29
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59
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06/12/2024 02:29
Decorrido prazo de SI REPRESENTACOES LTDA em 05/12/2024 23:59
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06/12/2024 02:29
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 05/12/2024 23:59
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12/11/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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10/11/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:17
Decorrido prazo de STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA em 05/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:17
Decorrido prazo de RAFAEL BRAZ PENHA em 05/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:17
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES RAIMUNDO em 05/11/2024 23:59
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15/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 14:12
Devolvidos os autos
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09/10/2024 14:12
Processo Reativado
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06/06/2024 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/06/2024 15:08
Juntada de Ofício
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06/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL BRAZ PENHA em 28/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59
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01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 1026459-64.2022 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
KASSIO WILKER DE SOUZA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, SI REPRESENTAÇÕES LTDA e IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, também qualificadas no processo, objetivando obter a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, devolução dos valores pagos, bem como ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A parte autora alega que, em 30/08/2022, dirigiu-se até a sede da terceira requerida para aquisição de um contrato de consórcio de veículo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Diz que na ocasião a segunda ré e o seu proprietário de nome IGOR HUGO RAMOS PIRES lhe prometeram que, se por ventura fosse paga a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na assinatura do contrato, seria contemplado em até 07 (sete) dias úteis.
Afirma ter transferido a quantia de quinze mil reais para a SI REPRESENTAÇÕES e esta transferiu o montante para a CREDCON, porém não houve a contemplação prometida.
Pugna pela procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido. (id. 103460228) A primeira requerida apresentou defesa no id. 105926849.
Em preliminar, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita a autora.
No mérito, ratifica a existência de relação jurídica entre as partes.
Rebate todas as afirmativas da parte requerente de fraude e/ou coação.
Argui a inexistência da prática de ilícito de sua parte e do dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
A Imperium Consultoria e Investimentos Ltda, de nome fantasia S I Soluções Financeiras, apresentou contestação no id. 107715500.
Aduz ter sido procurada pela parte autora que optou pela aquisição de uma cota de consórcio.
Sustenta que jamais houve promessa de contemplação e que prestou todas as informações sobre o contrato de consórcio.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 112015255.
As partes renunciaram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
A primeira questão a ser enfrentada cinge-se na preliminar aduzida pela primeira requerida.
A impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora há de ser indeferida, haja vista que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova para contrapor àquelas apresentadas pela parte impugnada.
Dessa forma, mantenho o benefício outrora concedido a parte requerente.
Destarte, rejeito a preliminar.
No mérito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso se faz necessária, porquanto se trata de relação jurídica abrangida pelo disposto na norma contida no artigo 53, § 2º, que assim estipula: "Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Como se vê plenamente aplicável o CDC aos contratos do sistema de consórcios, como é o caso dos autos.
Ao que se extrai da obra "Consórcio e Direito: teoria e prática" de Fabiano Ferreira Lopes, o contrato de consórcio "é a remuneração paga pelos consorciados à administradora pela formação, organização e administração dos grupos." (Consórcio e Direito: teoria e prática. - Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 59) As administradoras de consórcios têm o dever de organizar e gerir o fundo pecuniário comum. É neste sentido o preceito legal que as define como "a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio [...]" (art. 5°, Lei n. 11.795/08).
Igualmente relevante para tal definição é o disposto no art. 10, da mesma Lei, que dispõe sobre a natureza do contrato de consórcio - de adesão.
Desta forma, impõe-se à administradora a elaboração das cláusulas contratuais em questão, tornando patente a vulnerabilidade do contratante - desprovido de poder para alterá-las - e atraindo a incidência da norma consumerista, a fim de manutenir o equilíbrio contratual.
Sobre o tema, a cristalina ponderação da Minª.
Nancy Andrighi, exarada no julgamento do REsp 1.269.632: "Mesmo antes da vigência da Lei nº 11.795/08, esta Corte já havia se manifestado quanto à aplicabilidade do CDC "aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-administrados" (REsp 541.184/PB, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 20/11/2006.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 929.964/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 4/4/2005).
E nem poderia ser diferente, tendo em vista que o papel conferido às sociedades administradoras - de reunir, organizar e gerir o grupo de consórcio, sendo remunerada para a consecução de tais misteres mediante cobrança da denominada taxa de administração - lhe confere a condição de fornecedora.
O grupo consorciado se congrega de maneira ocasional e indireta.
Não há um liame espontâneo e duradouro, como se verifica nas associações (art. 53 do CC/02) ou nas sociedades (art. 981 de seguintes, CC/02).
Alexandre Malfatti, com propriedade, identifica a relação entre consorciados como uma "reunião acidental - dentro de uma estratégia de mercado conveniente para as partes e sem nenhuma confiança ou vínculo semelhante.
E dos interesses em jogo se desponta a clara vocação da administradora de consórcios de fomentar a comercialização de determinados seguimentos de produtos ou serviços" (O contrato de consórcio e o direito do consumidor, após a vigência da lei 11.795/2008.
In Revista de Direito do Consumidor, nº 70.
São Paulo: RT, 2009, p. 13-14). [...] Patente, portanto, a relação de consumo que se estabelece nos contratos de consórcio, tendo como fornecedoras as sociedades administradoras e como consumidores os consorciados, potenciais ou efetivos, individualmente considerados ou já reunidos em grupo." O aresto restou assim ementado: CIVIL.
CONSÓRCIO.
DECRETAÇÃO DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA.
APURAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO BACEN.
LEILÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA A TERCEIRO ADMINISTRADOR.
ASSEMBLEIA.
CRIAÇÃO DE TAXA ADICIONAL PARA RATEIO DE PREJUÍZOS.
IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEPARAÇÃO DE HIPÓTESES.
RELAÇÃO ADMINISTRADORA-CONSORCIADOS.
APLICABILIDADE.
RELAÇÃO ENTRE CONSORCIADOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados.
A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. 2.
O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais.
Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor. 3.
Não é possível analisar o recurso especial sob a ótica da violação do princípio da boa-fé objetiva sem a menção, no corpo do acórdão, às normas que disciplinam esse princípio ou, ao menos, a indicação dos elementos que justificariam a sua aplicação à hipótese em julgamento. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1269632/MG, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA).
A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova, porém, in casu, desnecessária a inversão do ônus da prova.
Embora considere perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, não é o caso de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não houve a prova da condição de hipossuficiência técnica da parte requerente, que a impeça de coletar provas dos fatos constitutivos de seu direito, de forma irrestrita.
Assim, o ônus da prova deverá atender ao disposto no art. 373, do CPC.
Embora a relação existente entre as partes seja de consumo, posto que as partes se enquadram nas figuras de fornecedor e consumidor, previstas no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o consórcio é um contrato de risco.
Vale dizer, a contemplação não ocorre a tempo certo, não pode ser negociada.
Ao contrário, depende de sorteio ou lance, conforme estabelecido em lei e no regulamento do consórcio.
O art. 22, §1º da Lei 11.795/2008 prevê que: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Logo, verifica-se que a existência de lance ou sorteio é o requisito para a contemplação, o que torna ilegal qualquer promessa de contemplação imediata, visto que tal promessa culminaria em vantagem ilícita a um dos consorciados, em face dos demais.
O autor assinou o contrato, o qual prevê a ciência do consorciado acerca das regras expressas no regulamento.
E, o regulamento, por sua vez, prevê expressamente que a contemplação se dará por meio de sorteio e lance, sendo vedada qualquer promessa de contemplação.
Vejamos: Art. 41.
A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, nos termos do art. 61. § 1°.
Não será admitida qualquer expectativa ou promessa de contemplação considerando que a apuração aos sorteios e lances obedece rigorosamente ao disposto nas cláusulas contratuais, deste instrumento, atendendo o fim social do contrato de consórcio que possibilita a aquisição de bens ou serviços pelo autofinanciamento, direito inerente a cada um dos consorciado do grupo.
Portanto, ainda que tenha havido promessa de contemplação imediata, esta constitui evidente tentativa de o consorciado angariar vantagem indevida, restando claro que teve acesso às informações previstas no regulamento do consórcio, inclusive acerca das contemplações.
A ninguém é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza, tampouco de alegar o desconhecimento da lei em benefício próprio, sendo que a contemplação do consorciado por qualquer outra forma que não seja lance ou sorteio, configura fraude.
Diante de tal situação, verifico não haver qualquer embasamento fático ou legal para a rescisão contratual, nos termos pleiteados pela parte, tampouco para a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ora, se a parte assinou contrato, e teve ciência dos termos do regulamento, é evidente que tinha ciência da impossibilidade contemplação imediata.
Não pode alegar o desconhecimento, se optou por aderir ao contrato com base em promessas fraudulentas.
Não há nos autos comprovação de que a parte demandante não tinha condições de ler o regulamento e o contrato a que estava aderindo, e, se buscou filiar-se a um consórcio, de certo sabia das regras de funcionamento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ADESÃO À PROPOSTA DE CONSÓRCIO - PROPAGANDA ENGANOSA - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - ADESÃO CONTRATUAL POR INDUÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA DE CONSÓRCIO - ERRO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESCISÃO DA AVENÇA E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Malgrado se tratar de hipótese que enseja a incidência das normas consumeristas, imprescindível a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e da sua hipossuficiência. - O contrato de consórcio constitui negócio de risco, no qual a contemplação depende de sorteio ou lance. - Tendo a Autora ciência prévia das cláusulas contratuais, estabelecendo com clareza e precisão as condições de contemplação, inviável a alegação posterior de vício de consentimento, sobretudo porque não comprovada que a sua adesão se deu em virtude de promessa de contemplação antecipada (art. 373, I, do CPC). - Ausente a comprovação do alegado vício de consentimento na formalização do contrato, infactível a sua rescisão, não havendo de se falar em restituição antecipada dos valores pagos. - O dano moral constitui espécie de responsabilidade civil que visa reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito de personalidade.
Inexistindo nos autos prova de ilicitude do ato e de ofensa a direito de personalidade, não há de se falar em dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.197544-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
INDUÇÃO A ERRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Uma vez que o recorrente é alfabetizado e tinha condições de entender o funcionamento das regras do contrato de consórcio no ato de sua celebração, com plena ciência daquilo que estava contratando, não pode invocar torpeza própria para pretender receber indenização por danos morais em virtude de suposta propaganda enganosa.
II - Somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses de dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, aflições, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, constrangimento, vergonha, humilhação, exposição lesiva no meio social, ou seja, danos à consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais.
III - Ausente a configuração dos alegados danos morais, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
IV - Não caracterizada a má-fé do recorrente, no caso concreto, o mesmo não pode ser compelido a arcar com multa em favor da parte 'ex adversa'.
V - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.086136-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018) No que pertine à restituição dos valores pagos, ressalto que apesar de ter me manifestado em diversas ações semelhantes, no sentido de que havendo a rescisão do contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado deveria se dar de forma imediata, tal posicionamento agora cede lugar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.119.300 - RS, no sentido de que a restituição de valores vertidos por consorciado desistente e/ou excluído ao grupo de consórcio, mas não de imediato, se dará até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
O acórdão paradigma restou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (grifei) Portanto, no que diz respeito à devolução das cotas adimplidas, deve ser observado o contratado, o que significa que a devolução dar-se-á somente trinta dias após o encerramento do plano ou após a contemplação.
Com efeito, mostra-se válida e adequada ao bom desenvolvimento do plano, a estipulação de cláusula determinando que a restituição de valores aos consorciados desistentes ou excluídos somente ocorra após o encerramento do grupo.
Tal estipulação se justifica plenamente, na medida em que a adesão a negócio desse vulto, cujo êxito depende do elevado grau de comprometimento de seus participantes em prol do grupo, não pode decorrer de mero impulso, mas deve ser fruto de decisão muito bem pensada.
O bom funcionamento do plano, com a contemplação de todos os consorciados dentro do prazo previsto, somente é possível com o cumprimento regular de suas obrigações junto ao grupo, não se podendo facilitar ao consorciado bater em retirada, no momento que melhor lhe aprouver, levando, desde logo, os recursos investidos no plano, pena de, ante a facilidade da desistência, vir tal modalidade de aquisição de bens a deixar de cumprir seus fins.
O desistente, sem dúvida, onera o grupo. É majoritária a Jurisprudência a respeito, entendendo, boa parte, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, pela restituição de valores pagos somente depois do encerramento do grupo, ao argumento de que o contrário geraria prejuízo aos demais participantes, considerando, ademais, que a contemplação, por sorteio, está diretamente associada ao pagamento mensal das prestações por todos os consorciados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSORCIADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO SEM ANÁLISE PRÉVIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC. - A inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a análise prévia dos pressupostos nele previstos, não podendo operar-se de forma automática. - Ainda que tivesse havido a substituição do desistente por outro interessado, a restituição das quantias pagas deve concretizar-se no prazo de trinta dias, após o encerramento do plano.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente". (STJ, REsp 541212/RS, Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA TURMA). "CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE.
RESTITUIÇÃO.
PRAZO.
I.
Segundo a orientação uniforme do STJ, em caso de desistência do participante, a restituição das parcelas por ele pagas far-se-á corrigidamente, porém não de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio.
II.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ, Resp 442107, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma).
Assim, a admissão da devolução imediata das parcelas consortis pagas significa dar guarida ao explícito descumprimento de cláusula contratual da qual pleno conhecimento tinha a parte autora, em detrimento dos demais consorciados.
E o valor a ser restituído ao requerente deve ser aquele correspondente ao que já foi pago, não podendo ser efetuada apenas a restituição parcial da forma pretendida pela parte demandada, sob pena de locupletamento ilícito.
Por conseguinte, impõem-se a devolução das parcelas pagas pelo consorciado, corrigidas pelo INPC a contar de cada desembolso e juros moratórios de 12% ao ano, estes incidentes a partir da citação, contados trinta dias do encerramento do grupo, ou após a contemplação, deduzindo-se o valor relativo à taxa de administração.
Vale ressaltar que a taxa de administração não pode ser devolvida a parte requerente, pois a administradora de consórcios faz jus a essa remuneração, por seu trabalho de gerir, controlar e de administrar o grupo.
Neste sentido: "EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - CONSORCIADO DESISTENTE -(...) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - PREVALÊNCIA DO PERCENTUAL PACTUADO. (...) A taxa de administração paga à respectiva administradora a ela pertence, por se tratar de remuneração de serviços por ela prestados ao consorciado. (TAMG - Apelação Cível nº 359014-1, 1ª Câmara Cível, rel.
Juiz Gouvêa Rios). É sabido que, ocorrendo a inadimplência ou desistência de algum consorciado, onera-se o grupo como um todo, que tem que repartir as perdas daí advindas.
Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária, não há dúvida de que deve equivaler às datas dos respectivos pagamentos das parcelas pelo consorciado.
De outro lado, está a administradora de consórcio desobrigada de devolver as parcelas que recebeu a título de taxa de administração/adesão e seguro, proporcionalmente às parcelas pagas, porquanto tais serviços foram efetivamente prestados durante o tempo em que o consorciado participou do plano.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno as requeridas a devolver ao autor, ao término dos grupos e/ou assembléia de contemplação, no prazo de até trinta dias, o montante efetivamente pago, deduzidas as taxas de administração, adesão, prêmio de seguro e a multa compensatória, em favor do grupo consorcial, no valor originalmente estipulado, devendo incidir correção monetária, de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data de quitação de cada parcela, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do 30º dia subsequente ao prazo fixado para o encerramento do grupo consorcial, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo a ré os 50% (cinquenta por cento) remanescentes.
Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na mesma proporção.
Deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, em razão da nova disposição contida no artigo 85, § 14º, do CPC, que privilegia o entendimento já defendido por parte do STJ, segundo o qual os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem, portanto, receber o mesmo tratamento privilegiado que o ordenamento jurídico confere às outras quantias que possuem essa mesma natureza.
O ônus sucumbencial em relação ao autor somente serão exigidos se presentes os requisitos legais, vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 04:49
Decorrido prazo de IMPERIUM CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:49
Decorrido prazo de SI REPRESENTACOES LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:49
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:49
Decorrido prazo de KASSIO WILKER DE SOUZA PARENTE em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1026459-64.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 20:24
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL BRAZ PENHA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 19:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/04/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ABRO VISTA ACERCA DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À IMPUGNAÇÃO. -
16/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES RAIMUNDO em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
10/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 00:29
Decorrido prazo de SI REPRESENTACOES LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 03:25
Decorrido prazo de KASSIO WILKER DE SOUZA PARENTE em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 01:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 14:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº 1026459-64.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O autor pleiteia a outorga de tutela de urgência para que a requerida efetue a suspensão de cobranças em seu nome, bem como se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Argui que realizou junto a ré contrato de adesão em um grupo de consórcio para aquisição de um veículo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Alega que os requeridos prometeram que ao realizar o pagamento a título de entrada no ato da assinatura do contrato, seria contemplado no prazo máximo de sete dias.
Afirma ter efetuado a transferência do valor de R$ 15.000,00 para conta de titularidade da segunda ré, contudo até o presente momento não houve contemplação conforme prometido pelos requeridos.
Analisando a documentação carreada aos autos, observa-se que o demandante possui em seu nome contrato de grupo de consórcio com a ré.
Não consta nos autos qualquer documento capaz de comprovar a irregularidade do contrato, não assistindo razão ao demandante quanto ao pleito antecipatório.
Ainda, não há como impedir que os requeridos exerçam os seus direitos, entre os quais se encontra o de efetuar a cobrança das parcelas em aberto, bem como lançar ou manter o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
In casu, vê-se a ausência de suficiente verossimilhança do direito alegado o que obsta o deferimento da medida pleiteada, eis que não há nos autos documentos que comprovem por si só as alegações da parte autora.
Fredie Didier Jr. assevera que: “A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança sobre os fatos narrados.
O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um ‘elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor’. É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
O magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 2, página 490).
Portanto, vê-se a necessidade de impulsionar a instrução processual no presente caso, principalmente porque inexiste o dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, na ausência de provas quanto aos requisitos necessários a tutela antecipada, indefiro o pedido.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2022 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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