TJMT - 1020734-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:17
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SANTOS em 10/09/2025 23:59
-
03/09/2025 05:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SANTOS em 10/07/2025 23:59
-
10/07/2025 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/07/2025 23:59
-
03/07/2025 04:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/03/2025 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/03/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 01:10
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:06
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 07:44
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada dos cálculos atualizados do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca dos referidos cálculos, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 1 de novembro de 2023.
RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
01/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2023 04:27
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020734-94.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SIMONE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 16:23
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/06/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2023 08:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/04/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 06:51
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
21/04/2023 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 06:50
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:30
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória com c/c cobrança, proposta por Simone Oliveira Santos em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, (id – 93460684) neste contexto cabe destacar que o objetivo da presente ação, tem como condão reconhecer o direito ao recebimento anterior ao período de 5 (cinco) anos que antecede a presente ação do FGTS do período em que trabalhou.
Citado, o requerido apresentou contestação no id – 101968545, Analisando o caso concreto, indica-se que a servidora laborou temporariamente junto ao requerido dentro do lapso temporal permitido por lei.
Neste caso, ao que se parece, em síntese, não há renovações sucessivas de contrato, em quantidade superior, a ponto de desconstituir o caráter temporário e excepcional do vínculo ora tratado no presente feito judicial.
Passa-se à apreciação.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de professora pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos, no período de 2016/2018. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou-se o Decreto 88, de 11 de maio de 2015, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira, estabelecendo que: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) IV – Admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; (g.n.) (...) Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; III – 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto; Parágrafo único.
Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” (g.n.) No caso dos autos, a contratação ocorreu nos períodos de 2016 a 2018.
Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Neste sentido paira o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; Recurso Inominado nº 1002008-28.2022.8.11.0050.
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Novo dos Parecis.
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO.
Recorrida: LENILDA MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Data do Julgamento: 25/11/2022.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - SERVIDORA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeito a prescrição quinquenal arguida pelo requerido uma vez que o período do contrato temporário em 2017 e o ajuizamento da ação em 2022, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
Verificando-se que a contratação temporária do recorrido não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento de FGTS, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002008-28.2022.8.11.0050, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) Para tanto, de acordo com a decisão da Turma Recursal, não observados os requisitos legais para a contratação temporária do trabalhador o declaro nulo, fazendo jus ao FGTS, neste sentido procedente a presente ação.
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar o Estado de Mato Grosso ao pagamento do FGTS devido pelo período contratual, respeitado o prazo legal de 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros baseados nos índices da caderneta de poupança.
EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juíz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 30/03/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:59
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, impulsiono os autos para intimar a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre a Contestação (ID 101968545), apresentando sua impugnação, caso queira.
REQUERENTE: SIMONE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO RONDONÓPOLIS, 9 de novembro de 2022.
DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
09/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:22
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 20:18
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 20:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 16:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:38
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 03:20
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 18:15
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 03:33
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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