TJMT - 1026386-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/03/2025 23:59
-
27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:04
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 07:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE MOURA em 11/02/2025 23:59
-
24/01/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 01:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 06:59
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 06:59
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:54
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/11/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
28/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 05:04
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE MOURA em 04/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE MOURA em 04/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/10/2024 23:59
-
27/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE MOURA em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59
-
05/09/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/11/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:52
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
23/02/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1026386-92.2022 Ação: Declaratória c/c Indenização Autor: Sérgio Henrique Ribeiro de Moura Réus: Banco BMG S/A e Banco Pan S/A Vistos, etc...
SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO DE MOURA, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de BANCO BMG S/A e BANCO PAN S/A, com qualificação nos autos.
Devidamente citados, contestaram o pedido.
Houve impugnação.
Foi determinada a especificação das provas: o réu – Banco BMG S/A requereu o julgamento antecipado da lide; o autor nada requereu, conforme informa a certidão Id 141273663; e, o réu – Banco Pan S/A, requereu a produção de prova oral, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares.
Defiro o requerimento de prova oral.
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 25 de agosto de 2024, às 14:20 horas.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do § 4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual.
Intime-se o autor para que carreie ao processo extrato bancário referente ao mês de junho de 2022, bem como deve a parte ré juntar ao processo comprovante do TED, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
A audiência será por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 19 de fevereiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
19/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE MOURA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE MOURA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 04:03
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1026386-92.2022.8.11.0003 Vistos etc.
SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE MOURA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO PAN S.A. e outros.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 15:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam réplica à contestação. -
14/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 12:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/02/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:07
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE MOURA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 19:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 02:49
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1026386-92.2022 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Sergio Henrique Ribeiro de Moura.
Réus: Banco Pan S/A e Banco BMG S/A.
Vistos, etc.
SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE MOURA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer” em desfavor de BANCO PAN S/A e BANCO BMG S/A, pessoas jurídicas de direito privado, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte autora, através de seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze dias) dias, emende a inicial, narrando os fatos de forma pormenorizada, especificando os números dos contratos e as respectivas instituições financeiras credoras, nos termos do art. 319, III, do CPC, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 09 de novembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
09/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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