TJMT - 1000330-39.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:41
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 18:35
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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04/07/2023 15:37
Decorrido prazo de CASE ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI - ME em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:37
Decorrido prazo de CONENGE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:37
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES RONDON em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 04:48
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1000330-39.2021.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
ERIKA RODRIGUES RONDON ingressou com o pedido inicial objetivando habilitar seu crédito junto à recuperação judicial de CONENGE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., com a consequente inclusão do crédito de R$ R$ 5.196,59 (Cinco mil cento e noventa e seis e cinquenta e nove centavos).
Narra à parte autora que o crédito decorre de Certidão de Habilitação de Crédito emitida pelo Juizado Especial Cível Jardim Glória da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação de Danos Morais nº 8015566-97.2019.811.0002.[1] Instada, a recuperanda deixou de se manifestar.
Em parecer, o administrador judicial opinou pela improcedência da pretensão, vez que os créditos objeto dos autos foram constituídos após o pedido de recuperação judicial, portanto, extraconcursais.[2] Decisão de id. 103093652 determinou a intimação da requerente para promover a juntada de sentença que reconheceu seu crédito, bem como da petição da inicial, para apuração da data do fato gerador.
Em resposta, a parte autora juntou documentos.[3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pelo Juizado Especial Cível Jardim Glória da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação de Danos Morais nº 8015566-97.2019.811.0002, que condenou a recuperanda ao pagamento de danos morais/materiais.
Como é sabido, a teor do disposto no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/051, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, para tal aferição, toma-se como norte, em regra, a data do fato gerador do crédito cobrado.
Nesse sentido, Fábio Ulhôa Coelho, ao comentar em sua obra sobre a data do fato gerador do crédito, afirma que: (...) “não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (...) aquele credor cuja obrigação constitui-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial”[4].
Oportuno destacar também que, o Plenário da “III Jornada de Direito Comercial”, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), com apoio do Superior Tribunal de Justiça e da Associação dos Juízes Federais do Brasil, aprovou o teor de 34 enunciados que trazem a interpretação de questões relevantes relacionadas ao Direito Comercial, dos quais transcrevo o de número 100: “ENUNCIADO 100 – Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado”.
Conforme se verifica dos documentos juntados pela requerente, o fato danoso que deu ensejo à condenação em danos morais ocorreu a partir de 11/11/2018[5] ao passo que o pedido de recuperação judicial da requerida foi ajuizado em 30/07/2018[6].
Ou seja, evidente que o fato gerador do crédito ora discutido é posterior ao pedido de recuperação judicial da requerida, portanto, extraconcursal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, podendo a parte autora, se desejar, perseguir seu crédito pelas vias ordinárias/executórias.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 46795436 [2] Id 94519073 [3] Id 104506241 [4] Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 11ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, página186. [5] Id 104506244 - Pág. 6 [6] Recuperação Judicial nº 1023366-18.2018.8.11.0041 -
07/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
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21/11/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 02:54
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1000330-39.2021.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
Embora o administrador judicial entenda se tratar de crédito extraconcursal (id. 94519073), verifico dos autos que não há elementos para tal conclusão, vez que a data do fato gerador a ser utilizada como parâmetro de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é a da ocorrência do evento danoso, não o do trânsito em julgado.
Assim, para melhor análise, INTIME-SE parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, juntar aos autos a petição inicial da Ação de Danos Morais nº 8015566-97.2019.811.0002, bem como cópia da sentença que fixou a reparação em desfavor da recuperanda.
Com a juntada, imediatamente conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
09/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 18:38
Decisão interlocutória
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19/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
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06/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 07:27
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 15:32
Decorrido prazo de CONENGE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:32
Decorrido prazo de CONENGE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 03:34
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:34
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2021 23:31
Decorrido prazo de CONENGE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 23:31
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES RONDON em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 23:27
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES RONDON em 08/06/2021 23:59.
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31/05/2021 01:28
Publicado Despacho em 31/05/2021.
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29/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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27/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 22:19
Conclusos para decisão
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29/03/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2021 03:02
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES RONDON em 18/02/2021 23:59.
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13/02/2021 07:55
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES RONDON em 12/02/2021 23:59.
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31/01/2021 04:32
Publicado Despacho em 22/01/2021.
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31/01/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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15/01/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 16:35
Conclusos para decisão
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14/01/2021 16:35
Juntada de Certidão
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14/01/2021 16:35
Juntada de Certidão
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14/01/2021 16:34
Juntada de Certidão
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07/01/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/01/2021 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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