TJMT - 1001047-35.2022.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA EDIR DE SOUZA em 04/04/2024 23:59
-
29/03/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 14:27
Devolvidos os autos
-
22/03/2024 14:27
Processo Reativado
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22/03/2024 14:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/03/2024 14:27
Juntada de resposta
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22/03/2024 14:27
Juntada de acórdão
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22/03/2024 14:27
Juntada de acórdão
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22/03/2024 14:27
Juntada de despacho
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22/03/2024 14:27
Juntada de acórdão
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22/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:27
Juntada de resposta
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22/03/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2024 14:27
Juntada de petição
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22/03/2024 14:27
Juntada de vista ao mp
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22/03/2024 14:27
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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22/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/06/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA EDIR DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 17:58
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO GARCAS em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIA EDIR DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:40
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001047-35.2022.8.11.0035.
REQUERENTE: MARIA EDIR DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, proposta pela parte acima nominada, em desfavor de MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT.
Fundamento e Decido.
I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência, bem como a presença de outros elementos que demonstram que a parte autora não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.
III – DA CONCILIAÇÃO Deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC, em razão de se configurar como uma fase onerosa e desnecessária no tocante das causas relacionadas à Fazenda Pública Estadual e suas Autarquias, devido ao prolongamento excessivo do processo, opondo-se à eficácia do diploma processual civil.
CITE-SE a parte requerida, por correio, preferencialmente por carta com ARMP, observando-se o disposto no art. 248 do CPC, e no caso de infrutuosidade do ato, por meio de oficial de justiça (art. 249, CPC), devendo ser expedido o competente mandado, com observância ao teor do art. 250 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmadas na inicial (art. 344 do CPC).
Oferecida a contestação, caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC).
Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC.
Proposta reconvenção (art. 343, CPC), INTIME-SE a parte autora, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC).
Após, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, INDIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza Substituta -
09/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDIR DE SOUZA - CPF: *88.***.*90-15 (REQUERENTE).
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11/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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10/10/2022 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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