TJMT - 1042434-12.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/04/2023 01:25
Recebidos os autos
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09/04/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REDENTOR S/A. em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA QUINTAO GOMES DE BRITTO em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 15:42
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/02/2023 03:33
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 18:34
Indeferida a petição inicial
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25/01/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 03:44
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:44
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REDENTOR S/A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:44
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA QUINTAO GOMES DE BRITTO em 14/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:55
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na relação de credores da recuperanda.
Nos termos do art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo Códex, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete e, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Na hipótese, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais, tampouco requereu os benefícios da justiça gratuita, deixando de juntar com a exordial, documentos mínimos (art. 9º, II e III, da LRF), necessários à análise e julgamento de pedido de habilitação.
Ante o exposto, consubstanciado no artigo 106 da Lei 11.101/05: I- INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 dias úteis, juntar o comprovante de recolhimento de custas processuais ou demonstrar documentalmente a sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
II – Concomitantemente, no mesmo prazo, a Requerente deverá juntar nos autos certidão de habilitação de crédito devidamente atualizada até a data do pedido de recuperação (RJ: 26/02/2022), além da sentença que reconheceu o crédito, assinada digitalmente, a fim de comprovar a origem do crédito.
III – Cumprida que seja a determinação supra, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei n.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias.
IV - Com a contestação, INTIME-SE O Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito -
09/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 18:45
Decisão interlocutória
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07/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/11/2022 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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