TJMT - 1043040-40.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:22
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:27
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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28/04/2023 11:27
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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27/04/2023 01:42
Decorrido prazo de NAIARA BORGES DOS SANTOS COSTA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE WELITON CEZAR SOARES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:36
Decorrido prazo de NAIARA BORGES DOS SANTOS COSTA em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/03/2023 03:55
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSE WELITON CEZAR SOARES em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:44
Extinto o processo por desistência
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21/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 12:49
Expedição de Mandado
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01/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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12/02/2023 01:38
Decorrido prazo de NAIARA BORGES DOS SANTOS COSTA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:46
Decorrido prazo de NAIARA BORGES DOS SANTOS COSTA em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 02:12
Decorrido prazo de NAIARA BORGES DOS SANTOS COSTA em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE WELITON CEZAR SOARES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:51
Decorrido prazo de NAIARA BORGES DOS SANTOS COSTA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:51
Decorrido prazo de NAIARA BORGES DOS SANTOS COSTA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 05:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 03:02
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 12:50
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 21/03/2023 09:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1043040-40.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel com pedido de tutela de urgência via liminar proposta por NAIARA BORGES DOS SANTOS COSTA em face de JOSE WELITON CEZAR SOARES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
In casu, narra que é a legítima proprietária do automóvel FORD RANGER XLTCD2, ano 2015, branca, placa PJO-8775, Chassi 8AFAR22F7FJ354701.
Relata que seu marido e o requerido utilizavam o veículo para um projeto de sociedade, e alega que esse não procedeu com a devolução do bem móvel em questão.
Pondera que o requerido está na posse do veículo desde o mês de março de 2022.
Nesse contexto, requer, liminarmente, in verbis: [...] b) a concessão de medida liminar a fim de que este juízo expeça mandado de reintegração em favor da Autora, para que o Réu se abstenha de esbulhar a sua posse, bem como com expressa determinação para que o Requerido imediatamente restitua o veículo à Autora, inaudita altera pars, tendo em vista a situação suportada pela Requerente amoldar-se aos requisitos traçados pelo Código de Processo Civil; [...] Ainda, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça juntamente à apreciação do seu pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a comprovação da hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e § 3º e § 4º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
No que tange à apreciação do seu pedido de tutela de urgência, o art. 300 e parágrafos do diploma processual civil estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse aspecto, a despeito dos argumentos trazidos em sua súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis.
Isso porque, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a prova inequívoca tendente à verossimilhança das alegações ora firmadas que ensejam a tutela pleiteada, pois a narrativa apresentada pela parte é de natureza unilateral; assim, entendo que o ânimo de revisar o contrato entabulado com a requerida, de forma que garantir às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento.
Ressalto, por oportuno, que a prova inequívoca é aquela fundada em prova preexistente, não necessariamente literal ou documental; porém, há de ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento para tanto, a ponto que não se possa levantar dúvida razoável a seu respeito da total ignorância.
Assim, em que pese às alegações das partes, as questões levantadas pelos requerentes são de natureza complexa, merecendo a comprovação de determinados fatos relevantes e de peso decisivo para o acolhimento do pedido, provas estas e razões que ainda não se aportaram ao feito, devendo, desse modo, ser mantido o quadro atual, o que, todavia, não afasta posterior reapreciação da matéria.
Posto isso, do cotejo dos termos acima reproduzidos, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC.
Ato contínuo cite(m)-se e intime(m)-se a (s) parte(s) requerida (s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 21/03/2023, às 09h30min (sala Conciliação 04), por meio de videoconferência a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à mencionada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Destaco, ainda, que deverão ser promovidas as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft Teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s) da data da audiência acima designada por meio do respectivo o patrono constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC).
Cientifique-se acerca de eventual desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato; ademais, sendo caso de litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c/c §6º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC).
Outrossim, consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte ré poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, fazendo constar, ainda, que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Em caso de citação por mandado, deverá a parte ré informar ao Oficial de Justiça eventual proposta de acordo, que deverá ser certificado no mandado, devendo, posteriormente, a parte autora ser intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, VI, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Outrossim, decorrido o prazo da impugnação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
09/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 16:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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