TJMT - 1000075-90.2021.8.11.0038
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:03
Recebidos os autos
-
26/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/10/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:16
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
16/10/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:43
Homologada a Transação
-
05/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 10:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 05:41
Decorrido prazo de RIZIA CARVALHO DO PRADO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:41
Decorrido prazo de JUCIMAR FERREIRA NEVES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:38
Devolvidos os autos
-
24/07/2023 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 14:38
Juntada de acórdão
-
24/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/07/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 14:38
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2023 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/05/2023 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 01:50
Decorrido prazo de JUCIMAR FERREIRA NEVES em 25/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2022 02:52
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000075-90.2021.8.11.0038.
REQUERENTE: JUCIMAR FERREIRA NEVES REQUERIDO: RIZIA CARVALHO DO PRADO Aqui se tem embargos de declaração..
A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição nos dispositivos da sentença, insurgindo-se quanto à fundamentação lançada na sentença. É O RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos.
Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
No presente caso, não se verifica a contradição suscitada pela parte embargante, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclaratória para rediscutir a matéria.
Desse modo, sem maiores digressões, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante para discutir este ponto da sentença, visto que pretende a reapreciação da matéria, contudo, não cabem embargos de declaração para rediscutir os fundamentos adotados na decisão recorrida.
Portanto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os improcedentes.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
09/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 05:24
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:15
Decorrido prazo de ROSINEI PROCOPE VIEIRA DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:12
Decorrido prazo de CLAUDIO RODARTE CAMOZZI em 05/07/2022 23:59.
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27/06/2022 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2022 05:00
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 05:00
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:59
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2022 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2021 17:43
Inicial
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26/07/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 08:48
Decorrido prazo de ROSINEI PROCOPE VIEIRA DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
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11/06/2021 22:50
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:48
Audiência Conciliação juizado designada para 05/08/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
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22/02/2021 16:00
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/03/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
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27/01/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 20:58
Conclusos para decisão
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23/01/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 20:58
Audiência Conciliação juizado designada para 11/03/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
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23/01/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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