TJMT - 1001221-06.2020.8.11.0038
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MATILDE SOARES em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:03
Devolvidos os autos
-
23/09/2024 14:03
Processo Reativado
-
05/07/2024 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MATILDE SOARES em 01/07/2024 23:59
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 10:33
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/08/2023 19:41
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 19:41
Declarada incompetência
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25/04/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:50
Decorrido prazo de Destino Certo Turismo - EIRELI em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:19
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 21:52
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 02:52
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1001221-06.2020.8.11.0038.
REQUERENTE: MATILDE SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DESTINO CERTO TURISMO - EIRELI Aqui se tem ação que visa à compensação por danos morais e materiais.
A parte autora informou a desistência da ação, quanto ao requerido Destino Certo Turismo- EIRELI.
Ademais, pugnou pela realização de audiência de instrução de julgamento.
A parte requerida, Gol Linhas Aéreas S/A, em sua contestação, alegou preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Da desistência em relação ao requerido Destino Certa Turismo-EIRELI.
Não havendo óbice quanto ao pleito, defiro o pedido formulado pelas parte, que importa em desistência da ação, em relação ao requerido Destino Certa Turismo-EIRELI.
Sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Decido em prosseguimento: Do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Analisando o pedido inicial, consta que o autor não indicou sua qualificação profissional.
Desse modo, para que se possa aferir a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, indicar sua qualificação profissional completa, bem como a qualificação profissional completa de eventual convivente.
A exigência em relação ao companheiro justifica-se porque a economia doméstica também está envolvida na hipossuficiência necessária para merecimento da gratuidade.
Em igual prazo, o autor poderá apresentar: a) certidões do inteiro teor das duas últimas declarações de Imposto de Renda; b) certidões dos cartórios de registro de imóveis que demonstrem a existência ou não de bens em seu nome; c) certidão do órgão de trânsito que demonstre a existência ou não de veículos em seu nome; d) certidão de existência ou inexistência de propriedade de semoventes.
Condiciono a análise do pedido de gratuidade da justiça nos termos da fundamentação acima, sob risco de indeferimento de ofício.
Porém, em razão de os efeitos, no Juizado Especial, apenas serem analisados por ocasião de eventual recurso, o feito prosseguirá.
Das preliminares Da ausência de tentativa de resolução pela via administrativa Não prospera a presente preliminar arguida pela parte requerida em sua contestação, uma vez que, na espécie, o suplício ao Judiciário prescinde da anterior provocação da via administrativa para a resolução da lide, posto que a inexistência de esgotamento da instância extrajudicial não obstaculiza o exame meritório da matéria ora posta em Juízo, mormente quando formulada pretensão indenizatória decorrente de suposta inexistência de relação jurídica.
Isso porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia resolução pela via administrativa, sob risco de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Da inversão do ônus da prova A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários, especialmente a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que a presente demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a condução do feito em consonância com as regras consumeristas.
Nesses termos, há que ser dito que, para o desfecho do caso, há que se aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação retratada nos autos não é daquelas em que se aplicam os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde a inversão do ônus da prova é "ope legis".
E sendo aplicada a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, antes da sentença, por ato do juiz, distribuir-se o ônus da prova.
Não se justifica a inversão do ônus da prova em razão da ausência do requisito da verossimilhança.
Embora, não seja o mesmo instituto da probabilidade do direito, previsto no artigo 300 do CPC, as deficiências dos elementos probatórios já referidos evidenciam que não há evidências das alegações da parte autora.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem outras provas eventualmente pretendidas para deslinde do feito.
Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida.
No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão.
Em tempo, guisa frisar que eventual decurso de prazo, sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide.
Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
09/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 19:27
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 15:19
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 12:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:44
Decorrido prazo de ALICE BERNADETE PARRA MERINO em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:44
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 15:43
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
-
14/06/2022 15:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/11/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
-
11/11/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 14:50
Inicial
-
11/11/2021 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:18
Decorrido prazo de ALICE BERNADETE PARRA MERINO em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
29/09/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:27
Audiência Conciliação juizado redesignada para 11/11/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
-
21/09/2021 13:02
Decorrido prazo de ALICE BERNADETE PARRA MERINO em 20/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 06:14
Decorrido prazo de ALICE BERNADETE PARRA MERINO em 17/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 00:26
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
10/09/2021 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
09/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:41
Inicial
-
31/08/2021 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 18:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2021 18:11
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
10/07/2021 07:27
Decorrido prazo de ALICE BERNADETE PARRA MERINO em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 21:36
Audiência Conciliação juizado redesignada para 02/09/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
-
06/12/2020 05:31
Decorrido prazo de ALICE BERNADETE PARRA MERINO em 16/11/2020 23:59.
-
03/12/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:13
Audiência Conciliação juizado designada para 03/12/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
-
19/10/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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