TJMT - 1002992-06.2020.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
15/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:43
Juntada de .STJ ARESP Desprovido
-
04/08/2023 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
04/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 21:40
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:31
Juntada de Carta de ordem
-
11/07/2023 15:02
Juntada de Carta de ordem
-
23/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de EURIPEDES DE BASSNUF RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de EURY HENRIQUE REIS RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
02/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:16
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
17/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1002992-06.2020.8.11.0010 RECORRENTES: EURÍPEDES DE BASSNUF RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Eurípedes de Bassnuf Rodrigues e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 137554169): “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FEITO EXECUTIVO MANEJADO CONTRA SÓCIO E AVALISTAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DÍVIDA CONTRAÍDA EM NOME DA PESSOA FÍSICA, COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA E DIVERSA DAS ATIVIDADES DO GRUPO RECUPERANDO – EXTINÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES – HONORÁRIOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ‘Não restando comprovada a relação entre a dívida e a empresa em recuperação judicial, não há que se falar em submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial’. (N.U 0033246-32.2010.8.11.0041, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/09/2013, Publicado no DJE 18/09/2013)”. (N.U 1002992-06.2020.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 02/08/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 152002189.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Eurípedes de Bassnuf Rodrigues e outros, mantendo, assim, a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, lançada nos autos de Embargos à Execução nº. 1002992- 06.2020.8.11.0010 ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedente o pedido inaugural, condenando-os, ainda, aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Os Recorrente alegam violação aos artigos 47, 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “as garantias prestadas podem ser modificadas e/ou extintas, desde que o Plano de Recuperação Judicial assim o preveja e o mesmo seja aprovado em Assembleia”.
Aduzem que “sendo aprovada pela maioria dos credores exigida em Assembleia, nos moldes do art. 45 da LRE, as cláusulas do plano que preveem a supressão das garantias fidejussórias prestadas pelos sócios são absolutamente válidas, independentemente se determinados credores votaram contra ou não foram presentes no conclave”.
Recurso tempestivo (id 154022684) e preparado (id 154007679).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão id 154157656.
Sem contrarrazões, conforme id 159670091.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUIZ CLASSISTA.
PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE PARIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2.
As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 47, 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, os Recorrentes alegam que “as garantias prestadas podem ser modificadas e/ou extintas, desde que o Plano de Recuperação Judicial assim o preveja e o mesmo seja aprovado em Assembleia”.
Aduzem que “sendo aprovada pela maioria dos credores exigida em Assembleia, nos moldes do art. 45 da LRE, as cláusulas do plano que preveem a supressão das garantias fidejussórias prestadas pelos sócios são absolutamente válidas, independentemente se determinados credores votaram contra ou não foram presentes no conclave”.
No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) em que pese o arrazoado pela parte apelante, de fato, tem-se que este título nada tem a ver com o Grupo em Recuperação Judicial, pois não há quaisquer indícios de que o valor tenha sido utilizado em favor dele, o qual é composto pelas empresas BASSNUF RODRIGUES & CIA LTDA., BASSNUF RODRIGUES TRANSPORTADORA LTDA.
ME, MAJESTIC CONVENIÊNCIA LTDA., que formam um conglomerado de Posto de Combustível, Transportadora e Conveniência, localizado no Bairro Planalto, na cidade de Jaciara/MT.
Ou seja, a própria atividade das empresas não possuem qualquer relação com a aplicação da verba capitalizada pelos embargantes/apelantes”. (id 137554169 - Pág. 5) Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, o de que a execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A tem como objeto a dívida contraída por Eury Henrique Reis Rodrigues, a qual é garantida por aval pelos embargantes Euripedes de Bassnuf Rodrigues e Maria Helena dos Reis Rodrigues, cujo título nada tem a ver com o Grupo em Recuperação Judicial.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
03/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 00:08
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2023 06:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 06:51
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de EURIPEDES DE BASSNUF RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de EURY HENRIQUE REIS RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
28/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
16/12/2022 16:43
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
10/12/2022 20:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/12/2022 00:29
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2022 18:59
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EURY HENRIQUE REIS RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 01:12
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 11:26
Conhecido o recurso de EURY HENRIQUE REIS RODRIGUES - CPF: *07.***.*33-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2022 21:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2022 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2022 01:05
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2022.
-
05/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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