TJMT - 1006146-27.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 02:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 12:44
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 12:44
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:44
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:44
Decorrido prazo de LEANDRO WESTPHALEN MICHEL em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1006146-27.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: LEANDRO WESTPHALEN MICHEL REQUERIDO: VIA VAREJO S.A., LIVELO S.A.
Vistos, etc.
A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora desistiu da ação.
Aplicável, assim, o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual tutela de urgência outrora deferida.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Por aplicação analógica dos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes, em razão da falta de interesse recursal.
Ao arquivo, com baixa.
Mato Grosso, 19 de dezembro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
19/12/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 07:42
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 07:42
Extinto o processo por desistência
-
16/12/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 10:36
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2022 10:35
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/12/2022 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
13/12/2022 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 13:59
Recebidos os autos.
-
13/12/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006146-27.2022.8.11.0086 POLO ATIVO: REQUERENTE: LEANDRO WESTPHALEN MICHEL POLO PASSIVO: REQUERIDO: VIA VAREJO S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 14/12/2022 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ANDRESSA KATHERINE DE BRITO CORREA 09/11/2022 21:39:50 -
09/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 21:35
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2022 15:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
09/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065970-75.2022.8.11.0001
Ceulciney Correa de Moraes
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2022 21:50
Processo nº 1001365-27.2022.8.11.0032
Carlos Antonio Mendes da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Carlos Antonio Mendes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:28
Processo nº 1000699-80.2022.8.11.0014
Iracy Costa dos Santos
Thiago Lelis da Silva
Advogado: Natalia Fernandes Veroneze
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2022 15:33
Processo nº 0000310-84.2018.8.11.0101
Banco do Brasil S.A.
Cleiton Sokolovski
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 1002619-08.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Valdivina Torres Silva de Paula
Advogado: Daniel Wurzius
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2022 10:56