TJMT - 1035927-55.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:11
Devolvidos os autos
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11/07/2023 17:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/07/2023 17:11
Juntada de acórdão
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11/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/07/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035927-55.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DORISVALDA MONTEIRO PEREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte DORISVALDA MONTEIRO PEREIRA e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo os RECURSOS INOMINADOS.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo os recursos exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo as recorridas para apresentarem as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
18/04/2023 10:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 07:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035927-55.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DORISVALDA MONTEIRO PEREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA 1.
SÍNTESE DOS FATOS DORISVALDA MONTEIRO PEREIRA sustentou que teve seu nome negativado indevidamente por 02 débitos nos valores R$75,41 (setenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e R$45,83 (quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Afirmou que possuía uma conta com a ré, enviando a documentação para o aceite de contratação de produtos e serviços, dentre eles: “Cartão da conta de débito, Cartão de credito, seguros e LIS.
Porém, esses serviços estariam sujeitos á aprovação do banco” sic.
Aduziu por fim que, somente foi enviado o cartão de débito, jamais utilizando o limite de conta e nunca fez outro negócio que pudesse originar a negativação, cartão de crédito ou qualquer emprestimo.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a apresentação do contrato de cartão de crédito e o comprovante de entrega do referido cartão e a reparação por danos morais.
A requerida sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que a autora contratou empréstimos. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. 3.
DA NECESSIDADE DE PROVA ORAL e DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA A autora já compareceu à audiência de conciliação, acompanhado com seu advogado, o que demonstra a regularidade da representação restando prejudicado a presente preliminar. 4.
MÉRITO Inicialmente, em que pese a manifestação da ré de ID 109466848 requerendo a designação de audiência de instrução para depoimento da autora, por se tratar de prova indispensável, todavia, registro que o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, conforme fundamentação abaixo.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Conquanto tenha o reclamado alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais e ter apresentado as cédulas de crédito bancário supostamente assinada eletronicamente de ID’S 108547348, 108547346, 108547341, 108547363 108545290, os referidos documentos estão desacompanhados da validação facial e cópia dos documentos pessoais da autora, portanto, não sendo documentos HÁBEIS a comprovar a contratação dos empréstimos.
Quanto à cópia do documento pessoal e foto apresentada na página 09 da defesa (ID 108545287), ressalto que a requerida afirma se tratar do cadastro e a promovente na inicial reconhece a realização de abertura de conta junto à promovida com o envio de documentos e biometria facial.
Portanto, a demandada não comprova a contratação de empréstimo pela autora.
Infere-se, portanto, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais do reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela reclamada, conforme descrito na inicial.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
Contudo, quanto ao dano moral, em análise ao extrato apresentado com a inicial, verifico que a autora possuí outras 03 restrições lançadas pela própria requerida NA MESMA DATA da discutida nestes autos, as quais não restaram demonstradas como indevidas uma vez que os autos 1035926-70.2022.8.11.0002 está pendente de julgamento.
Quem já é registrado como inadimplente não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
O inteiro teor da referida súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A pessoa que tem mais de uma restrição cadastral deve ingressar com ação relativa à primeira negativação e as demais ações por dependência, ou requerer o apensamento, para julgamento conjunto.
Não o fazendo, improcedem os pedidos embasados nas restrições cadastrais subsequentes.
No caso em análise, não é possível presumir que a consumidora tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante, porque a situação não era extraordinária.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: 1) declarar a nulidade dos débitos nos valores de R$75,41 (setenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e R$45,83 (quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos); 2) determinar a exclusão do nome da promovente dos cadastros de restrição ao crédito, expedindo-se o necessário e; 3) Conceder à autora os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso.
Por conseguinte, e com espeque nos fundamentos alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
24/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2023 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 04:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2023 21:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 21:56
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 21:56
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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31/01/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 17:26
Recebidos os autos.
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19/01/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035927-55.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.120,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DORISVALDA MONTEIRO PEREIRA Endereço: Rua 22, 07, (LOT N V GRANDE), Res sao Carlos, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-613 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV MARTE, 489, (CENTRO DE APOIO I), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 JEJG Data: 31/01/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 01:06
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 01:06
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 01:06
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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10/11/2022 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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