TJMT - 1004889-83.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 20:33
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:09
Recebidos os autos
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16/04/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:04
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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11/02/2023 11:58
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 02:07
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 17:57
Homologada a Transação
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18/11/2022 17:52
Desentranhado o documento
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17/11/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 15:29
Juntada de Termo de audiência
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11/11/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 06:35
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 13/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1004889-83.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA POLO PASSIVO:REU: AGUAS DE SINOP S.A CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1004889-83.2022.8.11.0015, dia 11/11/2022 ás 15:00 hs min , pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE2YTgzMDQtZmNjOC00NjA2LTg2N2MtZjhiZjhhMDE3YTQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22afd28087-35f2-4e83-bc58-922a243850df%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial Lucas Carlos, através do WhatsApp (66) 9 9685-7351,(contatos realizados antes do tempo acima estipulado.
Sinop-MT, 19 de setembro de 2022 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária -
19/09/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 12:03
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:48
Audiência de Conciliação designada para 11/11/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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15/07/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1004889-83.2022.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por JOÃO BATISTA DE LIMA em face de ÁGUAS DE SINOP S/A, pugnando, em sede de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a excluir seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem se abstenha efetuar cobrança de dos débitos objurgados, sob a justificativa de que estes se referem a um imóvel do qual não é proprietário e jamais foi locatário.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada complementação da inicial em Id 81226427, a qual restou atendida em Id 83579777/83581052. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Inicialmente, recebo a complementação da inicial de Id 83579777/83581052 e, em prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º, do aludido Códex. 1.1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o §3º, do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Tratando-se de lide que tem por base a negativa de relação contratual, mostra-se descabido exigir da parte requerente prova sobre este aspecto, de modo que, a incumbência de comprovar a origem do débito e consequentemente seu inadimplemento, nestes casos, deve ser imputada à parte requerida, ensejando o reconhecimento da probabilidade do direito postulado. 3.
Outrossim, o perigo de dano também perfaz sobejamente demonstrado, seja porque não há se olvidar que em casos desse jaez, a inclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito pode gerar abalo ao crédito, exsurgindo na maioria das vezes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, além dos reflexos negativos que poderão causar na honra da pessoa. 4.
Ademais, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente a possibilidade de irreversibilidade, uma vez que a presente medida é revestida de provisoriedade, a qual poderá ser revogada com o desaparecimento da sua causa ensejadora. 5.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a exclusão dos dados da requerente dos órgãos de proteção ao crédito no que tange ao débito sub judice (Id 81101042), bem como se abstenha de realizar novas cobranças a ele relativas, sob pena de aplicação de multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento do presente “decisum”. 6.
Consigno que o pedido de inversão do ônus probante será analisado no momento processual oportuno. 7.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 8.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 9.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 10.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 11.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 30 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
30/06/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:45
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2022 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2022 13:45
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 01:56
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 16:06
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:38
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 04:40
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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