TJMT - 1001330-73.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2024 23:59
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05/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 15:31
Desentranhado o documento
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05/12/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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05/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE NAVA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 04:21
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001330-73.2021.8.11.0009 Assunto: [Ambiental, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Nulidade / Inexigibilidade do Título] Autor: JOSE NAVA Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOSE NAVA em face de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados.
Sendo os embargos tempestivos, RECEBO-O, de acordo com o disposto no art. 915, do CPC.
Ademais, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Por sua vez, aprecio, também, na oportunidade, o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos opostos.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos constitui exceção à regra, possível apenas quando preenchidos os requisitos insculpidos no § 1º do art. 919 do CPC.
Destarte, estabelece o indigitado dispositivo legal que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; (c) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou a constatação de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 (tutela de evidência).
No entanto, o periculum in mora não restou comprovado, uma vez que o próprio embargante alegou ser hipossuficiente economicamente, e, também, que o imóvel apresentado na exordial é considerado como bem de família, razão pela qual não haveria prejudicialidade a parte embargante caso a demanda principal não fosse suspensa, muito pelo contrário, seria mais benéfico, pois o prazo da prescrição continuaria correndo normalmente.
Logo, diante da fundamentação acima, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO dos presentes embargos à execução.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 CPC).
Por fim, apense-se o feito aos autos da Ação de Execução Fiscal nº 1001330-73.2021.8.11.0009, ante a distribuição por dependência, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se. Às providências Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
15/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2023 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NAVA - CPF: *20.***.*18-91 (EMBARGANTE).
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09/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 13:16
Devolvidos os autos
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06/07/2023 13:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/07/2023 13:16
Juntada de intimação
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06/07/2023 13:16
Juntada de intimação
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06/07/2023 13:16
Juntada de decisão
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06/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:16
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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06/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:58
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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13/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001330-73.2021.8.11.0009 Assunto: [Ambiental, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Nulidade / Inexigibilidade do Título] Autor: JOSE NAVA Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Relatório Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela PARTE AUTORA, em face de suposta omissão existente na sentença de ID 84629025.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença embargada foi omissa quanto à hipossuficiência da parte, bem como quanto ao pedido de dispensa da garantia do juízo.
A parte requerida se manifestou em ID 85839881. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração tem como escopo sanar a omissão ventilada pela parte embargante.
Nesse sentido, o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que:“(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, reportando-se aos vícios narrados nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece acolhimento, não restando omissa a sentença embargada na medida em que se está buscando rediscussão de mérito.
A irresignação da parte vencida quanto ao posicionamento defendido pelo juízo em sede de fundamentação não enseja o acolhimento de embargos de declaração, pois, nesse propósito, existe recurso próprio a ser interposto no prazo legal, sendo, para tanto, assegurado o duplo grau de jurisdição.
A fundamentação do vício não pode ser lastreada em mero inconformismo da parte vencida, porquanto a sentença foi linear desde a fundamentação até a conclusão exposta no dispositivo.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssomo no sentido de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com efeito, na esteira das alegações do embargante, não existe qualquer omissão que deva ser suprida, conforme já ressaltado. 3.
Dispositivo “Ex positis”, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não visualizar qualquer omissão na sentença proferida nos autos.
No mais, cumpram-se as determinações da sentença, a qual, via de consequência, mantenho incólume.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
10/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2022 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:02
Indeferida a petição inicial
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02/06/2021 18:54
Conclusos para decisão
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02/06/2021 18:54
Juntada de Certidão
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02/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
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28/05/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/05/2021 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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