TJMT - 1009301-90.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 21:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 06/06/2025 23:59
-
06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2025 08:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
17/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de IVO LUIZ RUARO em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59
-
14/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 08:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/04/2025 02:09
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59
-
28/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de IVO LUIZ RUARO em 30/08/2024 23:59
-
23/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:08
Decorrido prazo de IVO LUIZ RUARO em 22/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59
-
20/08/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 08:56
Decorrido prazo de IVO LUIZ RUARO em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de IVO LUIZ RUARO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009301-90.2022.8.11.0004.
EMBARGANTE: ALCELY MARIA CARNEIRO CARRIJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A., IVO LUIZ RUARO
Vistos. 1.
CERTIFIQUE-SE acerca da citação do embargado Banco do Brasil, bem como da existência de decurso de prazo para apresentação de defesa, conforme dúvida suscitada pela própria autora no expediente 114760192. 2.
Inexistindo citação efetiva, CITE-SE a parte embargada para contestar a ação, no prazo de 15 dias. 3.
Após, voltem conclusos. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 18:19
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
16/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 15:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2023 15:24
Recebimento do CEJUSC.
-
14/02/2023 12:58
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
14/02/2023 12:57
Juntada de Termo de audiência
-
11/02/2023 12:13
Decorrido prazo de IVO LUIZ RUARO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:59
Recebidos os autos.
-
08/02/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/01/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009301-90.2022.8.11.0004.
EMBARGANTE: ALCELY MARIA CARNEIRO CARRIJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A., IVO LUIZ RUARO
VISTOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar proposto por ALCELY MARIA CARNEIRO CARRIJO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (exequente) e de IVO LUIZ RUARO (arrematante), distribuído por dependência aos autos da execução nº 0003077-61.2019.8.11.0004, que o Banco do Brasil move em face de Viliomar Carrijo, cônjuge da embargante. 2.
A embargante manifesta pela (i) nulidade da execução em razão da ausência de inclusão de cônjuge do executado no polo passivo do processo; (i) nulidade da execução em razão da ausência de intimação do executado em todos os andamentos processuais após a citação; (i) nulidade dos atos constritivos em decorrência da ausência de intimação do cônjuge do executado, ora embargante; (iv) impugnação à penhora e avaliação do bem imóvel arrematado; (v) nulidade do leilão.
Requer seja deferida liminarmente a manutenção da posse do bem arrematado, bem como seja determinada a suspensão do processo executivo. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Com efeito, “os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual detenha a posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial, com a consequente liberação do bem[1]”.
Essa configuração não foi alterada pelo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu art. 674: “Art. 674, do CPC/2015.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” 5.
Ademais, “Os embargos de terceiros podem ser manejados contra ato já ocorrido ou na iminência de o ato ser praticado, sendo, nesse caso, preventivos.[2]” 6.
Nessa esteira, sendo o Autor Terceiro em relação à lide travada nos autos da Ação de Execução nº. 0003077-61.2019.8.11.0004, na qual pretende defender direito sobre bem que é alvo de constrição naqueles autos, é perfeitamente cabível o ajuizamento desta ação de Embargos de Terceiro. 7.
Passa-se à análise do pedido de suspensão da execução até a prolação de decisão definitiva nos presentes Embargos. 8.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9.
No caso concreto, verifica-se que o pedido de suspensão de atos expropriatórios formulado pelo embargante merece parcial acolhimento, porquanto que na demanda principal – Ação de Execução nº. 0003077-61.2019.8.11.0004, o imóvel de matrícula 11.558, do CRI de Alto Araguaia/MT, foi arrematado em leilão judicial realizado no dia 12/09/2022.
Observa-se que na cópia da matrícula consta que o proprietário/executado Viliomar Carrijo é casado sob o regime de comunhão de bens com Alcely Maria Carneiro Carrijo (embargante), inclusive foi registrada sua outorga uxória quando da gravação de ônus sobre o bem.
Confira-se: 10.
O registro é de 30/10/2015, demonstrando que o direito da embargante sobre o bem antecede a ordem judicial de restrição. 11.
O perigo de dano ficou igualmente demonstrado, pois é inequívoco que a continuidade de atos expropriatórios sobre o imóvel, antes do devido esclarecimento acerca da posse/propriedade da embargante, ocasionará prejuízo à demandante. 12.
Outrossim, cabe salientar que a concessão da tutela de urgência não representa risco ao embargado, vez que possível a reversibilidade da medida. 13.
Por fim, se faz necessária a suspensão dos atos expropriatórios tão somente com relação ao imóvel ora discutido, uma vez que a medida possui o condão de evitar prejuízo à demandante, não possuindo o alcance de restringir o direito de posse ou propriedade de quaisquer das partes. 14.
Quanto ao pedido de expedição de mandado de manutenção na posse em favor da embargante, não foi apresentado nenhum documento hábil a comprovar que a embargante exerce a posse do imóvel e que está sofrendo alguma ameaça em relação à posse, capaz de justificar a ordem.
DISPOSITIVO: 15.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão na Ação de Execução nº. 0003077-61.2019.8.11.0004 tão somente dos atos relativos à conclusão da arrematação do imóvel de matrícula nº 11.558, do CRI de Alto Araguaia/MT, devendo prosseguir a execução com relação aos demais atos e restrições. 16.
TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos principais. 17.
CITE-SE a parte embargada, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 12h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 18.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 19.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/22e3aaal 20.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 21.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.1.079. [2] Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1118. -
10/11/2022 11:52
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 14/02/2023 12:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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10/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 11:01
Decisão interlocutória
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31/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/10/2022 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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