TJMT - 1001034-77.2022.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 04:17
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
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01/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:46
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MUTUM FIBRA LTDA em 03/04/2025 23:59
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24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:44
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1001034-77.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: MUTUM FIBRA LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
De proêmio, houve determinação para que a parte Autora retificasse o valor da causa observando o proveito econômico pretendido com a ação (id. n. 97187635). À id. n. 104240398, a Autora alterou o valor da causa para R$ 83.526,77, recolhendo custas complementares.
Todavia, vejo que a Autora não atendeu a contento ao comando judicial, pois o valor que atribuiu à causa ainda não corresponde ao proveito econômico almejado.
A Requerente vindica a repetição do indébito da quantia que entende indevidamente paga, sendo que possui pleno conhecimento do valor adimplido, posto que tal montante é aferível por simples cálculo aritmético, como bem constou da decisão de id. n. 97187635.
Ou seja, se a parte Autora aluga 687 postes e pagou a quantia de R$ 8,51 por cada um durante determinado tempo, bem como pretende a redução para R$ 3,19.
O valor da causa é a diferença multiplicada por 2 do que foi efetivamente desembolsado.
Deste modo, INTIME-SE a parte Requerente para que, no prazo de (quinze) 15 dias, novamente emende a petição inicial no sentido de atribuir o valor correto à causa, levando em consideração a repetição de indébito pretendida, bem como que proceda com o recolhimento das custas complementares.
O não cumprimento da emenda a inicial acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Sem prejuízo da determinação de retificação do valor da causa, com o necessário recolhimento das custas complementares, passo ao imediato exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A parte Autora ingressou com a presente ação sustentando, em síntese, a cobrança indevida da quantia de R$ 8,51 por poste alugado, uma vez que a Resolução Conjunta Aneel/Anatel 04/2014, prevê o valor de R$ 3,19.
Pugnou, em sede liminar, que lhe seja assegurado o direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura da Requerida com valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19, bem como que a Requerida se abstenha de retirar os fios, cabos e equipamentos da Autora e, ainda, a determinação de suspensão da exigibilidade de todas e quaisquer dívidas com relação ao contrato discutido.
Todavia, o cumprimento da liminar na forma pretendida pela parte Autora esgota a matéria de mérito, sendo que tal direito será analisado com maior profundidade em sede de cognição exauriente, após oportunizada às partes a produção de todas a provas pertinentes ao exame do caso.
Ademais, tenho que o valor de R$ 3,19 disposto na Resolução Conjunta Aneel/Anatel 04/2014, é meramente opinativo, sendo que tal resolução foi editada há 9 anos, havendo que se observar a correção monetária desta quantia ao longo do tempo.
Ainda, para dar amparo à tutela de urgência pretendida, caberia à Autora demonstrar que o preço praticado é discriminatório, injusto e desarrazoado, o que, a princípio, não aconteceu.
Nesse sentido é o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPARTILHAMENTO DO USO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PREÇO ESTIPULADO EM CONTRATO - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4/2014 DA ANEEL/ANATEL - PREÇO DE REFERÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO - PREVALÊNCIA DA LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - Para fins de concessão da tutela antecipada, imprescindível a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
II - O compartilhamento da infraestrutura necessária ao oferecimento de serviços de telecomunicações deve ser garantido de forma isonômica entre os demais prestadores de serviço, em atenção aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica.
III - O preço de referência definido na Resolução Conjunta nº 4/2014 é apenas um parâmetro, não se trata de regra vinculativa.
IV - Nos termos da legislação aplicável à espécie, as partes podem convencionar os preços do compartilhamento de postes, de forma a assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos percebidos pela concessionária.
V - Caberia à autora demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida judicial em caráter de urgência, não havendo provas contundentes de que o preço praticado é discriminatório, injusto e desarrazoado, necessária a reforma da decisão "a quo" que concedeu a tutela de urgência. (v.v) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, a proteção a direitos em via de serem molestados, devendo sua outorga se assentar na plausibilidade do direito subst ancial invocado pelo requerente, a seu turno fundado na aparência inconteste de se tratar da verdade real e na existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo de dano ou à utilidade do processo”. (TJ-MG - AI: 05460205220238130000, Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023) (g.n.) Tenho, portanto, que os requisitos do art. 300 do CPC não estão devidamente preenchidos, devendo a demanda prosseguir até a formação de um seguro juízo de certeza.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Ante a remota possibilidade de composição no presente feito, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvando que, caso haja interesse das partes, esta pode ser realizada a qualquer tempo.
Do saneamento do feito.
A Requerida contestou à ação à id. n. 87877251 impugnando o valor da causa, o que já foi analisado e suscitando preliminar de ausência de interesse de agir.
A Autora impugnou a contestação à id. n. 100274065.
Pois bem.
A preliminar de inexistência de interesse de agir por ausência de esgotamento da via negocial não merece acolhimento, tendo em vista que o § 2º, do art. 1º da Resolução Conjunta 04/2014 Aneel/Anatel não possui força suficiente para afastar o Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Sabe-se que não há dispositivo legal a exigir o prévio requerimento administrativo como condição para a postulação jurisdicional de pedido de revisão de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito.
Ademais, o julgado apresentado pela Requerida diz respeito exclusivamente à ações propostas contra o INSS, quando, naquele caso, a via administrativa deve ser previamente esgotada, conforme pacificado no Supremo Tribunal Federal .
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ausentes outras questões proemiais, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência/inexistência de abusividade na quantia cobrada pela Requerida a título de aluguel dos postes à Requerente e seus correlatos efeitos.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao saneamento realizado, sob pena de estabilização do saneamento, nos termos do art. 357, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e adequação, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
21/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:16
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
16/12/2022 03:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1001034-77.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: MUTUM FIBRA LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte Requerida manifestou-se nos autos à id. n. 84610971, impugnando o valor atribuído à causa por não corresponder ao benefício econômico almejado pela parte Autora, pugnando pela determinação de intimação da parte Autora para que corrija o valor da causa e recolha a diferença das custas processuais.
A parte Autora teceu apontamentos contra os argumentos da Requerida à id. n. 87313224.
De proêmio, o direito de impugnar o valor da causa não está precluso, tendo em vista que a Requerida se manifestou antes mesmo de lhe ser concedido prazo para contestar a ação.
No ponto, o art. 218, § 4º, do CPC dispõe que: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Por assim sendo, rejeito o argumento de preclusão da manifestação da Requerida quanto ao valor da causa.
Pois bem.
Deveras, a parte Requerente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), recolhendo as custas sobre este montante.
Contudo, diante da clareza da pretensão da parte Autora, percebe-se que o valor atribuído à causa é distante do benefício econômico visado por ela.
Com efeito, a parte Requerente pretende o compartilhamento de postes de infraestrutura no valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) e a condenação da Requerida na restituição em dobro das quantias anteriormente pagas que entende como indevidas, assim, perfeitamente mensurável o valor da causa, como assim bem o fez a requerida em sua contestação.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda, a teor dos art. 291 c.c. art. 292, II, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
O valor da causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, traduzindo, pois, a realidade do pedido.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03309626720178090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019) (g.n.) Deste modo, deve a parte Requerente alterar o valor atribuído à demanda, fazendo constar o valor do benefício econômico que pretende auferir com a redução da cobrança dos alugueis para compartilhamento dos postes, incluindo-se a quantia a título de repetição do indébito.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Requerente a fim de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil de 2015), atribuindo valor correto à causa, nos termos do art. 292, § 3°, do Código de Processo Civil, bem como providenciando a complementação no recolhimento das custas iniciais.
O não cumprimento da emenda à inicial acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e análise da liminar ou sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
10/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 12:29
Decisão interlocutória
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12/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
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02/04/2022 18:01
Decorrido prazo de DIGINET TECNOLOGIA LTDA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:59
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:43
Decisão interlocutória
-
08/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/03/2022 14:07
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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