TJMT - 0001895-54.2017.8.11.0022
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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04/06/2025 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2025 23:59
-
30/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2025 23:59
-
28/05/2025 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2025 23:59
-
24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 23/05/2025 23:59
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18/05/2025 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2025 20:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 12:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:51
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 15:42
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:27
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59
-
22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/03/2025 23:59
-
21/01/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR em 19/08/2024 23:59
-
12/08/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
-
20/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
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26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
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30/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
30/09/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/07/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 01:25
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA Processo: 0001895-54.2017.8.11.0022.
ESPÓLIO: VALDETE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Cuida-se de liquidação de sentença promovida em desfavor do Estado de Mato Grosso decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, levando em consideração os valores de vencimentos vigentes nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, conforme estabelecido pela Lei nº 8.880/94.
Na espécie, reconheceu-se o direito da parte autora, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença.
Aliás, considerando o objeto de liquidação, é certo que deverá ser feito por meio de arbitramento, a teor do que dispõe o artigo 509, I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, por se tratar de cálculo complexo para apurar o percentual devido, desde já nomeio como perito o contador JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, podendo ser encontrado na Rua Dom Pedro II, n° 856, bairro Centro, Rondonópolis-MT, Cep: 78700-220, e nos telefones: (66) 3423-2995 / (66) 99986-4114, e-mail: [email protected].
A defasagem, se de fato ocorreu, deve ser apurada de caso em caso, ou melhor, de cargo em cargo, assim como restou determinado anteriormente.
O laudo pericial deverá apurar se os cálculos feitos pelo Poder Público quando da conversão das moedas, Cruzeiro Real para URV e depois para o Real, houve desrespeito a legislação que regeu a matéria à época.
O perito então, após análise da legislação em comento, deverá verificar se o Estado fez corretamente a conversão das moedas, em caso positivo, nada é devido a parte autora, devendo a liquidação ser declarada zero.
Caso seja verificado equívoco do Poder Público quando da conversão da moeda, deve o perito verificar qual foi o percentual de defasagem, o quantum de perda salarial do cargo que ocupa o(a) servidor(a).
Apurado o percentual de defasagem, o douto perito deverá verificar se as alterações legislativas reestruturando a remuneração do cargo da parte autora superou a defasagem verificada até o início do prazo não abarcado pela prescrição, definido como os 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.
Caso as reestruturações remuneratórias do cargo da parte autora até o início do lapso temporal não alcançado pela prescrição tenham superado o percentual da defasagem apurada quando da conversão das moedas, nada será devido.
No caso dos autos, a ação foi proposta no dia 12/07/2017, de modo que as parcelas anteriores a 12/07/2012 estão prescritas, se as reestruturações remuneratórias do cargo do autor realizadas após a conversão da moeda em 1994 até 12/07/2012 tiver superado o percentual de defasagem, como dito, nada mais é devido à parte autora.
Se até o dia 12/07/2012 as reestruturações remuneratórias do cargo que ocupa a parte autora não tiver conseguido superar a defasagem apurada quando da conversão das moedas, o perito deverá apurar a diferença dos valores recebidos com a defasagem ocorrida a partir do dia 12/07/2012, abatendo-se o percentual correspondente às reestruturações remuneratórias que o cargo da parte autora sofreu desde a conversão das moedas até a data de realização do cálculo, indicando ainda qual é o atual índice de defasagem salarial, em percentual, já levando em conta todas as reestruturações remuneratórias do cargo da parte autora.
Em síntese, só será devido quaisquer valores a parte autora se verificado a existência de defasagem quando da conversão da moeda, pelo lapso temporal não alcançado pela prescrição até os dias atuais, devendo ser abatido do percentual da defasagem – se verificada existente - todas as reestruturações remuneratórias que o cargo da parte autora sofreu desde a conversão das moedas.
Observe-se o douto perito que a defasagem deve ser apurada sobre o cargo que ocupava a parte autora, de modo que se torna indiferente ter ele tomado posse no cargo público após 1994, quando então houve a conversão das moedas.
A fim de elaboração da nova perícia, intime-se o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nos autos todas as alterações legislativas que aumentaram ou reestruturam o salário do cargo da parte autora.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”, vejamos o Acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014)” Deste modo, em consonância ao posicionamento dado pelo STJ à matéria e que os juízes e os tribunais deverão observar acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, atribuo o ônus da perícia ao executado, vencido na ação de conhecimento.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 232/2016 padronizando os valores dos honorários periciais para beneficiários da justiça gratuita e que se mostram suficientes para a perícia a ser feita nos autos, cujo valor importa a monta de R$370,00 (trezentos e setenta reais), devendo tal tabela ser estendida quando paga pela fazenda pública, motivo pelo qual fixo tal valor como honorários à perícia a ser feita.
Cientifique-se o perito quanto a sua nomeação e aos honorários periciais fixados.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Para a realização da perícia, intime-se desde já o Estado de Mato Grosso para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a nomenclatura do cargo da autora atualmente, bem como o vencimento deste cargo, no período de 11/1993 até 02/1994 e a respectiva data em que ocorreu o pagamento dos vencimentos, neste período.
Estabilizada o teor desta decisão, isto é, transcorrido o prazo recursal desta, intime-se o Estado de Mato Grosso para que deposite nos autos os honorários periciais do perito nomeado, haja vista que o feito não pode ser extinto e não poderá ficar paralisado por inércia do requerido.
Com o depósito e apresentado os documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC.
O prazo para a confecção do Laudo Pericial é de 30 (trinta) dias, devendo o perito responder aos quesitos apresentado nos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA Processo: 0001895-54.2017.8.11.0022.
ESPÓLIO: VALDETE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da petição da parte executada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
13/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 06:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 01:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA DECISÃO Processo: 0001895-54.2017.8.11.0022.
Visto etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por VALDETE PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se que no presente caso, que a parte autora requer a liquidação de sentença em face de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA proferida nos autos de reconhecimento ação reivindicatória de progressão funcional. É impositiva a conclusão de que a liquidação é um mecanismo preparatório da execução, tornando-se, atualmente, mero procedimento antecedente lógico ao cumprimento da sentença, com rito expedito e simplificado, desenvolvido no mesmo processo em que proferida a decisão de mérito condenatória ao pagamento de quantia, e onde terá assento, também, a fase executiva.
Deste modo, a presente liquidação de sentença deve seguir o rito do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – Por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”.
Indiscutível que o caso dos autos, demanda liquidação por arbitramento, haja vista a natureza do objeto da liquidação, qual seja, apuração da exata quantia devida pelo executado em favor do exequente em decorrência da progressão funcional e as diferenças salariais decorrentes deste direito.
Assim, RECEBO O PEDIDO de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO e, na forma do art. 510 e seguintes do NCPC, determino a intimação das partes para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos pareceres técnicos contábeis fundamentados e demais documentos suficientes para precisar o “quantum” exequendo na forma definida na sentença.
Somente após a juntada dos referidos documentos e verificada a impossibilidade de julgamento de plano, nomear-se-á profissional perito para o caso.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual ao caso concreto e visando empreender mais celeridade ao andamento processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Consigno que existindo a possibilidade de acordo, manifestando-se qualquer das partes pela audiência de conciliação, está poderá ser designada a qualquer momento, nada impedindo a sua realização durante o processamento do feito.
De acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica, consoante dispõe o artigo 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, quais sejam: “Art. 8º No procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, na forma dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, importando a adesão ao procedimento em anuência quanto à utilização destas modalidades de comunicação.
Parágrafo único.
São admitidos os seguintes meios de comunicação eletrônica no âmbito do “Juízo 100% Digital”: a) ligação de vídeo (vídeo chamada ou similar); b) mensagem eletrônica (aplicativos de mensagens de texto); c.) correio eletrônico (e-mail); d) malote digital; e) ligação de áudio (ligação telefônica ou similar).
Art. 9º Salvo ajuste em sentido contrário, as comunicações processuais endereçadas aos advogados privados e sociedades advocatícias registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), ressalvada a hipótese de registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma do disposto na Resolução n. 03/2018-TP, de12 de abril de 2018. § 1º Salvo ajuste em sentido contrário, as citações, intimações e notificações da União, Estados e Municípios, incluindo a comunicação oficial dos atos processuais cuja ciência exija vista ou intimação pessoal, bem como das empresas públicas, serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe. § 2º As citações, intimações e notificações das empresas privadas serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe ou segundo os meios de comunicação eletrônica aplicáveis ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, conforme determinação judicial.” Em caso de aceite (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, proceda nova intimação da parte inerte, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Caso qualquer das partes não aceitar a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer medindo petição com fundamentos da não aceitação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
As providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
10/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 13:49
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/09/2022 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:37
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/08/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/08/2022 03:31
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:53
Declarada incompetência
-
18/10/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 10:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/04/2021 17:40
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:38
Classe Processual alterada de PROCESSO DIGITALIZADO DEVOLVIDO (100000) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/04/2021 22:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/04/2021.
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14/04/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 02:03
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
06/12/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/12/2019 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
02/12/2019 01:06
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/11/2019 01:43
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/11/2019 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/11/2019 01:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/11/2019 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/10/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/08/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
05/08/2019 01:30
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
23/07/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2019 01:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/06/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
01/06/2019 02:18
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
01/06/2019 02:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/05/2019 01:38
Remessa (Remessa)
-
27/05/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2019 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/05/2019 02:27
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
23/05/2019 01:11
Remessa (Remessa)
-
22/11/2018 02:41
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
03/05/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
20/04/2018 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/04/2018 01:14
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/04/2018 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/04/2018 01:50
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
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19/03/2018 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2018 01:26
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
15/03/2018 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/03/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
14/03/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
22/11/2017 02:30
Juntada (Juntada de Contestacao)
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13/10/2017 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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04/10/2017 02:00
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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10/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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08/08/2017 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
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08/08/2017 02:02
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
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13/07/2017 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/07/2017 01:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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13/07/2017 01:27
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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