TJMT - 1000487-29.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 17:54
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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06/02/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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22/12/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000487-29.2022.8.11.0024.
REQUERENTE: MARIA RUMANA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO Trata-se de Reclamação Cível objetivando a condenação da Reclamada em danos morais e declarar inexistente o débito apontado no cadastro de restrição ao crédito.
Na contestação a parte Reclamada apresentou, contrato devidamente assinado.
Após análises dos autos, verifico a necessidade de realização de perícia da assinatura, vez que não são idênticas a olho nú, ante o não reconhecimento da autenticidade da prova prestada.
Ressalte-se que tal matéria é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e, até mesmo, reconhecida de ofício.
A Carta Magna, em seu artigo 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, no entanto, os Juizados Especiais foram criados para processar e julgar causas de menor complexidade.
Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum.
Nesses termos precedente decisório cuja ementa segue, in verbis: RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO E DOCUMENTO ASSINADO – GRAVAÇÃO E ASSINATURA NÃO RECONHECIDAS – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo a juntada de áudio e documento assinado, porém, não sendo reconhecida a contratação, imperiosa a necessidade de realização de perícia em áudio e assinatura, a qual não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais.
Reformo a sentença que julgou improcedente a ação para extinguir o processo com base na complexidade da causa, pela necessidade de perícia no áudio apresentado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1046038-38.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Logo, a presente ação não poderá ter o seu processamento e julgamento perante o Juizado Especial.
Desse modo, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, abaixo transcrito, faz-se necessária a sua extinção, sem julgamento de mérito, por ser inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento após a conciliação.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II.
Quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, OPINO pelo reconhecimento da INCOMPETÊNCIA deste juizado para prosseguimento da e, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, julgando extinto o feito, SEM EXAME DO MÉRITO.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
20/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2022 08:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/12/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 23:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 15:59
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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01/12/2022 15:56
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/11/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PJE N. 1000487-29.2022.8.11.0024 PROMOVENTE: MARIA RUMANA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: JÚLIA JANE BRANDÃO MARTINS GARCIA - MT7580-O PROMOVIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT11065-A IMPULSIONAMENTO DE AUTOS Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, a audiência de conciliação será realizada por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o dia 01/12/2022, às 15h30min, devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/juizadochapada QR CODE DA AUDIÊNCIA: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 02/2022 do TJMT, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 65-9256-5203.
Chapada dos Guimarães-MT, 10 de novembro de 2022.
Edgar José de Oliveira Auxiliar Judiciário -
10/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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04/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:09
Devolvidos os autos
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24/10/2022 14:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/10/2022 14:09
Juntada de acórdão
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24/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:09
Juntada de petição
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24/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:09
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2022 14:09
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2022 14:09
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2022 12:26
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 07:55
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 10:58
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:06
Decorrido prazo de MARIA RUMANA DA SILVA FERREIRA em 05/06/2022 06:00.
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02/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 19:01
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/05/2022 04:49
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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28/05/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2022 18:36
Homologada a decisão do juiz leigo
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26/05/2022 18:36
Indeferida a petição inicial
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19/05/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 11:57
Decorrido prazo de MARIA RUMANA DA SILVA FERREIRA em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 03:42
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 19:01
Conclusos para decisão
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11/04/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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