TJMT - 1008971-91.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:34
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 17:06
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 12/08/2025 23:59
-
08/08/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/07/2025 12:37
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 10:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 27/05/2025 23:59
-
26/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 06:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59
-
10/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:58
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente, em 5 (cinco) dias. -
09/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:56
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
03/04/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo: 1008971-91.2022.8.11.0037; REQUERENTE: CHARLES RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO CERTIDÃO Diante da determinação contida na decisão derradeira, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ONLINE que se realizará no dia 24/05/2023 às 15h:00min pela plataforma Microsoft Teams, competindo a(o) advogado(a) encaminhar o link de acesso a audiência, abaixo lançado, à parte que representa.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação online é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
Por oportuno, informo o telefone do CEJUSC (066 3500 1100 ramal opção 8) e o e-mail ([email protected]) para quaisquer dúvidas sobre a audiência ou dificuldade de acesso.
LINK DE ACESSO A AUDIENCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0NTBhYjgtZTE5ZS00ZDU2LWE4OTktYWYzOGM5ZjE0OTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22cd44dc33-cabb-4767-91f8-b795291f2ffb%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/oqMN6 Primavera do Leste - MT, 29 de março de 2023. Ésio Martins de Freitas Gestor Judiciário Matrícula 22311 Sede do Juízo e informações: Prédio do Fórum - Avenida Dom Sebastião Figueiredo, 460, Quadra 09, Lote 01, Bairro: Jardim das Américas, Primavera do Leste – MT, CEP 78850-000, telefone: (66) 3500-1100. -
29/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:15
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
29/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 02:58
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 04:04
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1008971-91.2022.8.11.0037 Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento Requerente: Charles Rodrigues de Oliveira Requerida: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredo Vale do Cerrado Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado de pessoa física c/c pedido de consignação em pagamento, proposta por Charles Rodrigues de Oliveira em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredo Vale do Cerrado, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário n° C10833128-4, firmada em 26/08/2021, no valor de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais).
A causa de pedir está consubstanciada em: I) cobrança irregular do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); II) indevida utilização da Tabela Price de juros compostos.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em sede de tutela provisória de urgência postula pela consignação do valor incontroverso, oficiando-se ao SERASA para que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Intimado para apontar o valor incontroverso do débito, o autor apresentou emenda à petição inicial (Num. 106363179).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Acolho a emenda à petição inicial (Num. 106363179).
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sob tal conjuntura, não há elementos processuais que denotem a pertinência do direito material.
Do controle difuso de constitucionalidade A Medida Provisória nº 2.170-36, publicada em 24 de agosto de 2000, determinou, em seu artigo 5º, que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A constitucionalidade do ato normativo questionado é manifesta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36, sob o aspecto formal, confirmando a existência dos pressupostos da relevância e urgência para a edição do ato normativo.
No julgamento do recurso, a Corte Excelsa pontuou que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
No que tange à inconstitucionalidade material, embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha se pronunciado sobre a questão, a análise do conteúdo do ato normativo não permite concluir pela violação à disposição constitucional.
Nos termos do artigo 192 da Constituição Federal, o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Conceitualmente, Sistema Financeiro Nacional é o conjunto de órgãos e instituições responsáveis pela gestão da política monetária do governo federal.
Fazem parte do SFN instituições do governo e privadas ligadas ao mercado de capitais, podendo, ou não, ser prestadoras de serviços financeiros.
Segundo o Banco Central do Brasil, o Sistema Financeiro Nacional é composto por órgãos normativos (Conselho Monetário Nacional; Conselho Nacional de Seguros Privados e Conselho Nacional de Previdência Complementar), Supervisores (Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência Nacional de Previdência Complementar) e operadores (Bancos, Bolsa de Valores etc.).
Ainda segundo o Banco Central do Brasil, o principal ramo do SFN lida diretamente com quatro tipos de mercado: 1- mercado monetário: é o mercado de fornece à economia papel-moeda e moeda escritural, aquela depositada em conta-corrente; 2 - mercado de crédito: é o mercado que fornece recursos para o consumo das pessoas em geral e para o funcionamento das empresas; 3 - mercado de capitais: é o mercado que permite às empresas em geral captar recursos de terceiros e, portanto, compartilhar os ganhos e os riscos; 4 – mercado de câmbio: é o mercado de compra e venda de moeda estrangeira.
Portanto, a matéria afeta a periodicidade da capitalização de juros não está, salvo melhor juízo, diretamente adstrita ao Sistema Financeiro Nacional, inexistindo imposição de reserva de lei complementar para sua disciplina.
Por tais razões, não há, quer sob o ponto de vista formal, quer sob o aspecto material, qualquer inconstitucionalidade na Medida Provisória nº 2.170-36.
I – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, publicada em 24 de agosto de 2000, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Assim, a capitalização mensal de juros é admitida pela legislação pátria.
Há, outrossim, previsão expressa da capitalização mensal de juros quando o contrato apresenta distintamente a taxa mensal (2,29%) da taxa anual (31,219429%), a qual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Pertinente destacar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado em recurso especial repetitivo, de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ART. 476 DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
ENUNCIADO 3/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 973.827/RS).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado 3 do Plenário do STJ). 2.
O incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/73 não foi reproduzido no CPC/2015.
Ademais, constituía mera faculdade do magistrado, para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não se verifica no caso. 3.
O STJ possui entendimento, firmado em recurso especial repetitivo, de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340813/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018) Como é cediço, é obrigatória a observância, pelos juízes e tribunais, dos acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art.927, III).
Não há, portanto, ilegalidade que enseje a declaração de nulidade da capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a anual.
Em relação aos encargos administrativos acessórios, a análise será efetuada por ocasião do julgamento do mérito, eis que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, conforme tese firmada no Tema/Repetitivo 972.
Isso posto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Preenchidos os requisitos legais (CPC, art.319), recebo a petição inicial para processamento pelo rito comum.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a ré para comparecer à audiência designada, com a advertência expressa de que o prazo para contestar será contado nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como que, se não contestar a ação, caso não haja composição, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art.344).
Nos moldes do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
No ato da intimação as partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art.334, §9º).
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 10 de fevereiro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
10/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 01:25
Decorrido prazo de CHARLES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:04
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1008971-91.2022.8.11.0037 Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento Requerente: Charles Rodrigues de Oliveira Requerida: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredo Vale do Cerrado Vistos etc.
Nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Destarte, intime-se a parte autora para, sob pena de inépcia, emendar a petição inicial, apontando o valor incontroverso do débito, nos moldes do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 10 de novembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
10/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 09:29
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/11/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021144-48.2016.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Joao Santana Godoy de Campos
Advogado: Cristiane Sampaio Diogo
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2020 12:00
Processo nº 1021144-48.2016.8.11.0041
Joao Santana Godoy de Campos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Faustino Antonio da Silva Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2016 16:22
Processo nº 0003152-47.2014.8.11.0046
Leonardo Giovani Nichele
Estado de Mato Grosso
Advogado: Leonardo Giovani Nichele
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2014 00:00
Processo nº 1000852-51.2020.8.11.0025
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cesar Lima de Souza
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2020 10:03
Processo nº 1000774-32.2021.8.11.0022
Mayara Rayane Vicente da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2021 12:52