TJMT - 1002970-66.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59
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04/06/2025 07:17
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59
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13/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos
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08/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos
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08/05/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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15/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1002970-66.2022.8.11.0045 REQUERENTE: JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
A parte autora relata que está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação.
Com a inicial juntou documentos.
Postergou-se a análise da tutela de urgência, concedeu-se o beneplácito da justiça gratuita e foi determinada a realização de perícia médica.
Laudo pericial aportado no ID 117029226.
Contestação e réplica apresentadas.
Manifestação da parte autora sobre as conclusões periciais.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
II - Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados ao processo, ademais o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desta maneira, a apreciação das provas deu-se a fim de resolver (i) se a parte requerente detém a qualidade de segurado, se superado ou eximido óbice da carência; (ii) se sobreveio incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; (iii) qual a característica modal e temporal de eventual incapacidade e, (iv) se há possibilidade de reabilitação.
Delimitado o objeto e fixadas tais premissas, analisou-se as provas.
Do compulsar do arcabouço probatório, percebe-se que o autor percebia benefício previdenciário anterior até 31/08/2021, momento em que foi cessado pela autarquia.
Também se verificou que houve mais de 12 contribuições, logo foi cumprida a carência exigida, de tal modo que está preenchido o primeiro requisito da condição de segurado.
Em relação ao requisito da incapacidade, destaca-se o laudo de ID 117029226, do qual vale avultar os seguintes trechos: Dessa forma, houve incapacidade laborativa total permanente após cirurgia (18/08/2021) e no período anterior que antecedeu a cirurgia.
De acordo com diretriz de pericia medica de ortopedia, tempo de afastamento para recuperação cirúrgica é de 180 dias.
Periciando apresentou melhora parcial após cirurgia, como alegado.
No momento, não faz uso de medicações para tratamento de dor crônica otimizados.
Ao exame físico apresentou limitação de mobilidade.
Portanto, autor apresenta incapacidade laborativa parcial (multiprofsissional) permanente para atividade que requerem alta carga de peso.
Periciando apresenta perfil favorável para reabilitação profissional, considerando idade, escolaridade, perfil da empresa, como consta na diretriz ortopédica. (...) 3– O autor possui condições físicas para o trabalho? R: Autor apresenta condições físico para trabalho que não requerem esforço físico com alta carga de peso (...) 16 - Se esta incapacidade é total? R: Não, a incapacidade é parcial para atividades com alta carga de esforço físico.
Pela nítida informação relatada pelo perito médico, visto junto com a narrativa autoral e os documentos juntados, apura-se o atendimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio doença, uma vez que (i) a parte detém qualidade de segurada; (ii) verificou-se que houve a manutenção da incapacidade laboral para a atividade habitual quando da cessação do benefício anterior; (iii) atestou-se haver incapacidade total e temporária para a atividade habitual, ressalvada possibilidade de recuperação ou reabilitação, entretanto, sem aventar termo final ou propício para reabilitação, de modo a incidir a regra art. 62, caput, § 1o da Lei 8.213.
Esclarece-se o não enquadramento para conversão/implantação da aposentadoria por invalidez diante das conclusões do expert pela possibilidade de reabilitação.
Até porque, ponderada as condições da incapacidade e da parte segurada, apura-se que entendimento diverso revelaria medida prematura.
Nesse sentido o entendimento do TJMT, ilustrativamente: APELAÇÃO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — ACIDENTE DE TRABALHO — INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA — CONSTATAÇÃO — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — IMPOSSIBILIDADE — AUXÍLIO-DOENÇA — CABIMENTO.
Constatada a incapacidade total e temporária, não é cabível o deferimento de aposentadoria por invalidez ao segurado, a ser devido o benefício de auxílio-doença, até que passe por programa de reabilitação profissional e possa exercer atividade laboral que lhe garanta subsistência ou, caso não seja reabilitado, ser aposentado por invalidez.
Recurso provido em parte. (N.U 0001770-55.2013.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 03/03/2022) Como visto, constatada a probabilidade de reabilitação do autor, considera-se ato desarrazoado a concessão da aposentadoria por invalidez neste momento.
Portanto, tendo concluído o laudo pericial que se trata de incapacidade para a atividade habitual, há de se reconhecer o direito a percepção do auxílio-doença até que o requerente alcance a recuperação e busque atividade que lhe proveja condições dignas de subsistência.
Ademais, verificado que ainda havia da incapacidade para a atividade habitual na data da cessação do benefício anterior, define-se esta como termo inicial, ou seja, 31/08/2021, como se vê do ID 117507386.
Consigna-se que a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito ao benefício do auxílio doença (art. 59-62 da Lei 8.213) ao autor, desde a data da cessação do benefício anterior (31/08/2021) até o fim do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com suas condições físicas (art. 62, caput, § 1o da Lei 8.213), expeça-se ofício a autoridade competente; b) Determinar que o INSS submeta o autor a processo de reabilitação, observando as limitações físicas asseveradas pelo laudo pericial, com fulcro no art. 62 , art. 89 e seguintes da Lei 8.213 /91. c) condenar a parte requerida ao pagamento retroativo, (i) segundo cálculo principal desde a data da cessação do benefício anterior, verificado o termo final pelo enquadramento do item “a”, (ii) acrescido de juros de mora e de correção monetária, conforme índices precedentes do Tema nº 905/STJ e Tema nº 810/STF, lembrando que a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. d) determinar que o montante devido pela parte ré deverá ser aferido mediante fase de liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a fixação dos parâmetros nesta sentença e a necessidade objetiva de conferência aritmética quando apresentados os documentos, nos termos dos arts. 491, II, §1º, e, 510, CPC.
Destacando-se que tal fase será promovida sob a condição do requerimento pela parte interessada, vide art. 509, caput e inciso I, CPC.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 490, do CPC.
Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais.
Considerando a sucumbência mínima autoral (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENA-SE o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ).
Sem remessa necessária, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil].
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
03/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/05/2023 10:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:40
Juntada de Ofício
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11/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002970-66.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste sobre o laudo pericial, bem como para, no mesmo prazo, informar se pretendem produzir outras provas além das já constantes aos autos.
LUCAS DO RIO VERDE, 8 de maio de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
08/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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07/05/2023 21:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/04/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002970-66.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Aposentadoria por Invalidez] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA para comparecer à perícia médica agendada com o Dr.
Caio Carvalho Santos, para o dia 15/04/2023 às 12:30horas, na PROMAX - Medicina do Trabalho, localizada a Rua Concórdia, 193, Centro em Lucas do Rio Verde-MT.
OBS: O periciando deve comparecer levando TODOS os relatórios, exames e receituários médicos disponíveis e utilizar trajes adequados e confortáveis para realização do exame físico LUCAS DO RIO VERDE, 4 de abril de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
04/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:27
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1002970-66.2022.8.11.0045 REQUERENTE: JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista que a parte autora insiste na perícia e readequando o banco de peritos da vara, em sua substituição, NOMEIA-SE como perito o Dr.
Caio Carvalho Santos (CRM-MT 14261), portador de endereço eletrônico hábil ([email protected]), devidamente selecionado pelo Juízo, o qual deverá ser contatado pela Secretaria, via e-mail, a fim de que informe data, hora e local para realização da perícia na Comarca de Lucas do Rio Verde. 1 - ATENTE-SE o profissional (i) que a data da designação deverá observar o intervalo de 30 dias necessário para ciência e providências preliminares das partes, do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (isto é, o perito considerará a data de sua intimação para pautar a antecedência de 30 dias da data a ser designada); (ii) que a hora da designação deverá considerar o intervalo adequado à complexidade do caso e aos atos periciais presenciais próprios (recebimento de documentos médicos; anamnese; exame físico; entre outros); (iii) que o laudo pericial deverá ser concluído e disponibilizado para juntada no processo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado por metade do prazo original mediante justificativa (art. 476, CPC). 2 – Na hipótese de o perito suscitar a necessidade de uso de sala no prédio do fórum para realização da perícia, deverá a secretaria encaminhar a pauta das perícias para a Diretoria do foro, a fim de que disponibilize o espaço e avise a recepção. 3 - Com a resposta do perito ao item 4, vide art. 474, CPC, DÊ-SE ciência a parte requerida e, especialmente, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado constituído, via DJe, para que compareça à perícia agendada, devendo levar documentos médicos históricos e contemporâneos, assim como de identificação pessoal.
O médico assistente da parte poderá(ão) acompanhar a realização dos trabalhos periciais (art. 466 § 2° do CPC/2015), mediante expressa anuência/autorização do periciando (haja vista o direito à intimidade/privacidade do paciente), sendo vedada qualquer intervenção no ato pericial do médico-perito, ao passo que qualquer intempérie deverá, o perito, fazer constar no laudo. 4 - CONSIGNA-SE anexo o rol de quesitos do Juízo a ser respondido pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015.
Pontua-se que o perito ficará desincumbido de responder a este rol, caso sejam apresentados quesitos por ambas as partes, hipótese em que poderá informar tais quesitos como “prejudicados”. 5 - FIXA-SE, desde já, o valor dos honorários periciais no importe de R$600,00 (seiscentos reais).
Consoante § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de honorários médicos (Item 3 do Anexo – Tabela Honorários Periciais) perante os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, da norma referenciada.
Adequação da verba que se assevera pelo zelo e tempo exigidos nas diversas etapas para a atividade pericial em comento (leitura processual-documental; perícia presencial na Comarca; apreciação de documentação complementar; elaboração do laudo; resposta a um extenso rol de quesitos em face dos pedidos alternativos e da fungibilidade das demandas previdenciárias; comunicações com a Secretaria da Vara; disponibilidade para elaboração de laudo complementar e eventual comparecimento em audiência); pela peculiaridade regional (distância da Comarca da Capital, demandas concentradas na especialidade desta Vara, entre outros) ante a disponibilidade e justo interesse de profissionais capacitados de confiança do Juízo; pela legítima expectativa de atualização objetiva de valores, decorrente da previsão do § 4º do art. 2º da Resolução.
Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos, na forma do art. 465, § 4º, CPC. 6 - Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo Federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei. 7 - Caso já não tenham sido intimadas para apresentação de quesitos e assistente técnico, INTIMEM-SE as partes para tal providência, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre seu conteúdo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), bem como para, no mesmo prazo, informar se pretendem produzir outras provas além das já constantes aos autos. 9 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS DO JUÍZO I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO (A) PERICIADO (A) a) Nome do(a) autor(a) b) CPF c) Sexo d) Data de nascimento e) Estado civil f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Descrição da atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido f) Experiência laboral anterior g) Atividade que exerce na data da perícia ou nova formação V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) A parte pericianda é portadora de alguma enfermidade/patologia, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Se positiva resposta, indicar CID. c) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? No caso de existência de exame complementar, indique o resultado. d) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? e) Qual a causa provável da(s) enfermidade/patologia? f) Há nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pela parte requerente? Em caso positivo, indique os elementos considerados? g) É possível afirmar se a enfermidade ou lesão decorre de acidente? Se sim, qual a espécie de acidente (causas diversas ou acidente de trabalho)? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; indicando a base da resposta. h) Quais as lesões e/ou consequências do diagnóstico? i) A atividade declarada requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, diga o perito: se de forma leve, moderada ou intensa? j) A enfermidade/patologia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? k) Caso seja positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? m) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). l) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? m) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do requerimento/indeferimento ou da cessação do benefício administrativamente e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Se possível, indicar datas iniciais/finais e a referência. o) Se a incapacidade for considerada parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Se possível, indicar se a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional. p) Sendo a incapacidade for considerada total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? q) Se a incapacidade for considerada temporária, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Se possível, aponte o prazo estimado/data aproximada da recuperação laborativa. r) Há sequelas ou lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho? Se sim, essas afetam/reduzem o desempenho laboral que habitualmente exercia? s) A enfermidade/lesão é passível de cura, total ou parcial? O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? t) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Além disso, preste, o perito, os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação do caso. u) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
30/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:23
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 01:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1002970-66.2022.8.11.0045 REQUERENTE: JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
O perito informou que o autor não compareceu na perícia designada.
O autor relata que, em razão de estar sendo vítima de graves ameaças de morte, não foi possível comparecer a perícia médica designada para o dia 16 de agosto de 2022, postulando que a perícia seja feita por meio eletrônico (Id. 92674666).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se. 1 - INDEFERE-SE a perícia via meio eletrônico, diante da necessidade de exame físico durante a perícia a fim de verificar o atual estado de saúde e (in)capacidade laboral do autor, o que exige o comparecimento presencial da parte.
Ademais, o autor não juntou nenhum elemento de prova da suposta ameaça de morte, ao passo que a falta de prova do alegado conduz ao inevitável indeferimento do pedido, notadamente porque não há justificativa válida para excepcionar o procedimento adotado durante a perícia médica. 2 – Diante disto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na produção de prova pericial, caso em que fica desde já ciente do seu compromisso de comparecer ao local declinado para perícia, sob pena de ser reputada a desistência da prova. 3 – Caso a parte informe à desistência da prova, prossiga-se o andamento processual, com a CITAÇÃO do requerido para, no prazo legal, contestar os presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro apenas na hipótese do art. 183, CPC. 4 – Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 5 - Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 6 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
10/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:04
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 11:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/08/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 08:57
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 12:36
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DO NASCIMENTO em 29/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 04:13
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 09:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:35
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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