TJMT - 1027929-73.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:26
Recebidos os autos
-
17/02/2023 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2023 08:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:10
Decorrido prazo de GISLAINE DE FRANCA CAMPOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 16:32
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027929-73.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: GISLAINE DE FRANCA CAMPOS Vistos, etc.
Observa-se dos autos, que o presente feito já se encontra extinto ante a ausência de bens penhoráveis suficientes para liquidar o debito. (id. 105279475) Assim, considerando que o valor bloqueado parcialmente já se encontra vinculado no feito, ratifico a decisão retro (id. 105279475) e determino a expedição de alvará em favor do exequente.
Ernesto Borges Advogados CNPJ: 01.***.***/0001-11 Banco do Brasil Agência: 4211-0 Conta Corrente: 20434-X Outrossim, não há o que se falar em desbloqueio da conta bancária da parte executada, tendo em vista que a penhora reiterada ”teimosinha” se encerrou na data de 26/10/2022, portanto, não há qualquer ato de constrição nos ativos financeiros da parte.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
11/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:52
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 16:15
Processo Desarquivado
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07/12/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 02:43
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 20:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/11/2022 18:34
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 03:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 05:15
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027929-73.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: GISLAINE DE FRANCA CAMPOS Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.218,10 (três mil e duzentos e vinte e oito reais e dez centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
16/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 01:15
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027929-73.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: GISLAINE DE FRANCA CAMPOS Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.218,10 (três mil e duzentos e vinte e oito reais e dez centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
10/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/06/2022 18:04
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:00
Decorrido prazo de JAIR DEMETRIO em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 03:43
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:13
Processo Desarquivado
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25/05/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 16:07
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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26/01/2022 16:06
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 05:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:22
Decorrido prazo de GISLAINE DE FRANCA CAMPOS em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 02:12
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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04/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2021 17:24
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 18:12
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2021 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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09/11/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 16:15
Audiência de Conciliação realizada em 09/11/2021 16:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/11/2021 18:29
Recebidos os autos.
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08/11/2021 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/11/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 06:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2021 23:59.
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21/07/2021 04:40
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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21/07/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 04:08
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:19
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2021 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/07/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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