TJMT - 1066095-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:44
Devolvidos os autos
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11/04/2024 17:44
Processo Reativado
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11/04/2024 17:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 17:44
Juntada de manifestação
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11/04/2024 17:44
Juntada de manifestação
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11/04/2024 17:44
Juntada de acórdão
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11/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:44
Juntada de manifestação
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11/04/2024 17:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 17:44
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:44
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:44
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1066095-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ERMELINDA VIEIRA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
26/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 23:27
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:43
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:38
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2023 06:22
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066095-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ERMELINDA VIEIRA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerente, em que aponta contradição no decisum proferido.
Pois bem.
Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUALQUER MATÉRIA AFETA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedada a sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. (...) 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1123898/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011).
In casu, tenho que assiste razão à parte Embargante quanto à questão envolvendo a obrigação de fazer.
Da leitura da inicial, verifico que a demanda em testilha é exclusivamente indenizatória, de onde a Embargante busca ser ressarcida por eventuais danos morais causados pela Embargada.
Saliento, não há qualquer pedido envolvendo obrigação de fazer, de modo que incorre o decisum em error quando determina a religação da unidade de consumo, em claro julgamento extra petita.
Por outro lado, apesar da peça vestibular não tratar dos dias pretéritos, de modo que envolve apenas o corte ocorrido no dia 01/09/2022, os fundamentos da improcedência dos danos morais se mostram válidos, de onde entendeu que o caso não suplanta a barreira do mero aborrecimento.
Saliento, conforme indicado no decisum, a Embargante não recebeu qualquer multa da concessionária embargada, sendo que sua reclamação foi aceita por esta que, já no dia seguinte, religou a água, de modo a se manter a improcedência por danos morais pelos fundamentos então presentes no decisum.
Posto isso, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO o presente Embargos de Declaração opostos, para sanar a contradição existente, de modo que, onde se lê: “Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, decido: I – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da parte ré, para DETERMINAR a reclamada que proceda a religação da ligação de água na UC nº 338041-6, no prazo de 72 horas, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada até R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso já não tenha feito; e III – INDEFERIR o pleito de danos morais.” Leia-se “Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC.” Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
18/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 12:06
Juntada de Projeto de sentença
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03/03/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2023 15:54
Juntada de Termo de audiência
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25/01/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/01/2023 18:20
Recebidos os autos.
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20/01/2023 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/01/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066095-43.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 7.272,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ERMELINDA VIEIRA Endereço: RUA SEIS, QD 08, JARDIM VITÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-764 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: Avenida Gonçalo Antunes de Barros, 3196, Carumbé, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-667 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 25/01/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:33
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/11/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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