TJMT - 1034472-92.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de VITOR BELLO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de MARCELL DEL CORSO MENDES em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de VITOR BELLO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de MARCELL DEL CORSO MENDES em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:50
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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29/03/2024 01:58
Decorrido prazo de VITOR BELLO DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCELL DEL CORSO MENDES em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo de VITOR BELLO DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034472-92.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VITOR BELLO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELL DEL CORSO MENDES Vistos, etc...
Processo na etapa de penhora.
Os autos encontram-se paralisados aguardando providência que compete à parte Exequente.
Isto posto, intime-se, mais uma vez, para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito Cumpra-se. -
16/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de VITOR BELLO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1034472-92.2021.8.11.0001.
Vistos.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Por sua vez, considerando as informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Deste modo, ante as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
19/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2023 09:01
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/12/2023 18:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/12/2023 18:26
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 22:55
Decorrido prazo de MARCELL DEL CORSO MENDES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 07:06
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
15/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 16:22
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:11
Decorrido prazo de VITOR BELLO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 05:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
18/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 10:12
Processo Desarquivado
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18/08/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:56
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 11:56
Decorrido prazo de MARCELL DEL CORSO MENDES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:56
Decorrido prazo de VITOR BELLO DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:39
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: VITOR BELLO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCELL DEL CORSO MENDES AUTOS: 1034472-92.2021.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
VITOR BELLO DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em desfavor de MARCELL DEL CORSO MENDES.
Relatou a parte reclamante que estava trafegando com seu veículo GOL placa OBK 1835, quando se envolveu em acidente com o reclamado que conduzia o veículo Corsa Sedan, placa JHC0D66.
Alegou que conduzia seu veículo na Rua Bosque da Saúde, no Bairro Dom Bosco em Cuiabá/MT, quando o requerido invadiu a preferencial, não respeitando a sinalização, e colidiu com o seu veículo, lhe causando danos no importe de 2.706,70.
Ao final, requereu a condenação da reclamada na obrigação de reparar os danos sofridos.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 103614128) e audiência de conciliação realizada (ID 119278943).
A contestação foi apresentada no ID 119940408.
Alegou a parte reclamada que o autor não comprovou os fatos narrados narrados na inicial.
Ao final, requereua improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 120358899). É a síntese.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Avançar sinal vermelho ou não observar a placa de parada obrigatória.
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou não observar a placa de parada obrigatória enseja infração de trânsito gravíssima, como dispõe o artigo 208 do Código de Transito Brasileiro, abaixo transcrito, e, consequentemente caracterizando também ato ilícito para efeito de responsabilidade civil extracontratual.
Art. 208.
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Em análise ao caso concreto e com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente em relação aos fotografias acostadas no ID apresentados no ID 64118674, nota-se que o Corsa Sedan, placa JHC0D66, conduzido pela parte reclamada, atravessou o cruzamento em desrespeito a placa de parada obrigatótia, vindo a colidir com o veículo GOL, placa OBK 1835, conduzido pelo reclamante.
Portanto, restou caracterizada a infração de trânsito pela parte reclamada, ensejando consequentemente conduta ilícita para efeitos de responsabilidade civil.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência do dano ocasionado pelo acidente de trânsito, no valor de R$ 2.706,70.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$ 2.706,70 (ID 64118681), fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada na obrrigação de pagar a parte reclamante a quantia de R$ 2.706,70 (dois mil setecentos e seis reais e setenta centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo (cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:21
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 18:11
Recebimento do CEJUSC.
-
30/05/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/05/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:36
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2023 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034472-92.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VITOR BELLO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARCELL DEL CORSO MENDES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 30/05/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 28/03/2023 17:33:01 -
28/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 15:51
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/12/2022 17:05
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/12/2022 17:05
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
10/11/2022 15:43
Recebidos os autos.
-
10/11/2022 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:38
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/11/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/11/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 17:31
Audiência Conciliação juizado redesignada para 16/11/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/06/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/06/2022 15:54
Recebimento do CEJUSC.
-
09/06/2022 18:17
Recebidos os autos.
-
09/06/2022 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2022 05:25
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 21:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 10:26
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:05
Audiência Conciliação juizado redesignada para 14/06/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/03/2022 10:26
Decorrido prazo de VITOR BELLO DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 10:26
Decorrido prazo de MARCELL DEL CORSO MENDES em 11/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 07:27
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:15
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:05
Recebidos os autos.
-
15/02/2022 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/02/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2021 06:36
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:20
Audiência Conciliação juizado designada para 15/02/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/10/2021 15:25
Decorrido prazo de VITOR BELLO DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 04:50
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:34
Audiência de Conciliação cancelada para 09/11/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/09/2021 15:31
Audiência de Conciliação redesignada para 09/11/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/08/2021 17:54
Audiência de Conciliação designada para 15/10/2021 11:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/08/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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