TJMT - 1065323-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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07/05/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/04/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 07:35
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 07:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 07:06
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065323-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja indenização por danos morais, face a perda da conexão e atraso do voo contratado.
Aduz o autor que adquiriu a passagem aérea da empresa requerida com saída aos 26.10.2022 às 16h:05min de CUIABA/MT, conexão em GUARULHOS/SP, e com destino final em SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, conforme ticket eletrônico em anexo.
Contudo, na conexão em GUARULHOS/SP, ao se direcionar para realizar o check-in, foi informado, sem qualquer justificativa, que o voo havia sido CANCELADO, é só poderia ser realocado em um novo voo com saída aos 27.10.2022 às 13h:40min, o que aconteceu, chegando ao seu destino final às 16h:20min do dia 27.10.2022, quando em verdade, deveria ter chegado às 23h:20min do dia 26.10.2022, suportando um atraso de 17 (dezessete) horas.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Compulsando os autos, alega o autor que o voo inicialmente contratado chegaria ao destino final no dia 26/10/2022 às 23:20, contudo, informa que tal voo foi cancelado e que foi chegar ao destino apenas às 16:20 do dia 27/10/2022.
Por seu turno, a reclamada informou que ocorreu atraso do voo e que providenciou a reacomodação do passageiro, requerendo assim, a improcedência do pedido.
Ocorre que, não obstante as alegações desenvolvidas na petição inicial, é certo que o Autor não se desincumbiu de se ônus probatório, vale dizer, apresentar os elementos probatórios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, caberia a ele apresentar o cartão de embarque do voo alterado; apresentar ainda o horário efetivo que chegou no destino, especialmente a data; apresentar eventuais despesas geradas com consumo durante o período de atraso, de modo a demonstrar a ausência de prestação de assistência material ou qualquer outra falha a ponto de gerar o dever indenizável.
Portanto, sem o bilhete (ou outra prova) comprovando o horário de chegada ao destino, não há como identificar o nexo de causalidade com o suposto atraso no voo (dano) para configurar a responsabilidade da reclamada.
Registra-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte reclamante de fazer prova mínima do direito alegado.
Assim, entendo que não conseguiu demonstrar a ocorrência do dano moral que alega ter suportado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DO VOO NO TRECHO DE VOLTA.
INEXISTÊNCIA DE BILHETE DO VOO REALOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Sem a apresentação do bilhete de embarque relativo ao voo realocado, em que supostamente houve o atraso de trinta e cinco horas em relação ao voo original, é impossível confirmar o tempo de atraso e o grau de dano moral supostamente sofrido pelo reclamante.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. (N.U 1020761-83.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO DO VOO NO TRECHO DE IDA – PERDA DE CONEXÃO – INEXISTÊNCIA DE BILHETE DO VOO DE REALOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recorrente não demonstrou a ocorrência do dano moral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A reclamante não apresentou o bilhete de embarque relativo ao voo realocado devido à perda da conexão, assim, é impossível aferir com clareza o tempo exato de atraso e grau do dano moral supostamente sofrido pela reclamante. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A sentença deve ser mantida, em razão da vedação da reformatio in pejus, pois não houve interposição de recurso pela requerida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1044096-05.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022).
Diante do exposto, especialmente da precariedade probatória da petição inicial, é de se indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade civil e, por conseguinte, de indenização por danos morais, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:44
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 20:47
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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09/02/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:07
Recebidos os autos.
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09/02/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065323-80.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO COSTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 09/02/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: INGRID MAGALHAES DE ARRUDA 26/01/2023 16:46:38 -
26/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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27/11/2022 06:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065323-80.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO COSTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 09/02/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 02 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRjOWNiZDAtY2MyZC00M2I2LTlmNDUtYWM3MjU0NDE0ZDNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ISABELLA LEMES BAIA 10/11/2022 14:50:51 -
10/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 03:34
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 13:20
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 15:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/11/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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