TJMT - 1022758-07.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:41
Baixa Definitiva
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15/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JONIVAN ANTONIO PINHO DE ASSUNCAO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:10
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – SEGURO AUTOMÓVEL – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – ARTIGO 300 DO CPC – REQUISITOS AUSENTES – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A concessão ou não da liminar submete-se ao prudente arbítrio do juiz, fundado no principio do livre convencimento.
Assim, não se pode, nos limites de recurso, pretender a substituir a atividade jurisdicional do juízo “ a quo”, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Trata-se questão controvertida a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. -
18/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:57
Conhecido o recurso de JONIVAN ANTONIO PINHO DE ASSUNCAO - CPF: *31.***.*40-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRIAD DE BENEFICIOS MUTUOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:03
Decorrido prazo de JONIVAN ANTONIO PINHO DE ASSUNCAO em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 12:08
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2023.
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02/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Agosto de 2023 a 17 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:33
Decorrido prazo de JONIVAN ANTONIO PINHO DE ASSUNCAO em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Intimação
A fim de evitar alegações de decisão surpresa, intime-se o Agravante, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca de questões preliminares arguidas em sede de contrarrazões.
Cumpra-se, com urgência.
Após, voltem-me conclusos.
Des.
Sebastião Barbosa Farias Relator -
05/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 18:19
Expedição de Mandado
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30/01/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o teor da certidão (id. nº 152261652), determino a intimação Agravante, a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado da Agravada, para a devida intimação, a fim de evitar cerceamento de defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Sebastião Barbosa Farias Relator -
16/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JONIVAN ANTONIO PINHO DE ASSUNCAO em 15/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de eventual decisão em sentido contrário quando da apreciação do mérito deste recurso.
Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Cumpra-se.
Des.
Sebastião Barbosa Farias Relator -
10/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 00:39
Publicado Informação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 00:38
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 18:55
Conclusos para decisão
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04/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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