TJMT - 1014216-68.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:01
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:44
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES em 03/06/2025 23:59
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28/05/2025 17:01
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 11:05
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES em 26/05/2025 23:59
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21/05/2025 21:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 17:46
Declarada incompetência
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13/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:25
Juntada de Ofício
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES em 01/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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25/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 13:21
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 05:37
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:27
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:27
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/11/2022 16:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 1014216-68.2022.8.11.0042 AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES Vistos etc.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de PEDRO GONÇALVES TAQUES, imputando-lhe as condutas previstas no art. 339 do Código Penal e art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013.
Segundo o Parquet, constaria nos autos que, no dia 12 de outubro de 2017, em horário não especificado nos autos, na Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nesta cidade e Comarca de Cuiabá/MT, o denunciado JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, então Governador do Estado de Mato Grosso, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, teria dado causa à instauração do Procedimento Investigatório Criminal n. 008/2017, que tramitou perante o Núcleo de Ações de Competência Originária da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e Sindicância Administrativa de Portaria n. 06/2017-CGMP6, que tramitou no âmbito da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra o Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus, imputando-lhe a prática dos crimes de falsificação de documento público, prevaricação, denunciação caluniosa, tipificados respectivamente nos artigos 297, 319 e 339, todos do Código Penal, mesmo sabendo de sua inocência, incorrendo, à vista desse comportamento, no delito previsto artigo 339, caput, do Código Penal.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da inicial acusatória, in litteris: Segundo o processado no incluso inquérito policial, no início do mês de outubro de 2015, o Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus, à época ocupando o cargo de Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, recebeu denúncia anônima que noticiava a existência de um suposto esquema de “interceptações telefônicas clandestinas” ocorrido na Comarca de Sinop/MT, que, em tese, contava com a participação do então Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e do então Secretário da Casa Civil do Estado, Paulo Taques, primo do denunciado JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES à época Governador do Estado de Mato Grosso.
De acordo com o acervo probatório constante nos autos, Mauro Zaque de Jesus, em primeiro momento, se absteve de efetuar qualquer investigação relacionada aos fatos narrados na denúncia anônima, tendo apenas organizado toda documentação, confeccionando planilhas com prefixos telefônicos indicados como alvo das interceptações ilegais; bem como teria desenvolvido uma apresentação em powerpoint, com o objetivo de apresentar os fatos de forma didática ao então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, conforme documento de ID. 96170273 – págs. 08/18.
Em ato contínuo, Mauro Zaque de Jesus na condição de Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso e Fábio Galindo Silvestre, à época ocupante do cargo de Secretário-Executivo de Segurança Pública, expediram os Ofícios n. 3026/2015/GAB/SESP e n. 3027/2015/GAB/SESP, ambos datados de 08 de outubro de 2015, encaminhando oficialmente toda documentação recebida de forma anônima que indicava o esquema de “interceptações telefônicas clandestinas” ocorridas na Comarca de Sinop/MT e que já havia sido apresentada pessoalmente ao então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, conforme consta do registro de Protocolo n. 535470/2015 (ID. 96170274 – págs. 01/02).
Consta também no caderno investigativo que, logo após o envio dos Ofícios n. 3026/2015/GAB/SESP e n. 3027/2015/GAB/SESP ao então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, Mauro Zaque de Jesus teria recebido nova documentação, contendo informações que apontavam para existência de um “esquema clandestino de interceptação telefônica” ocorrido na Comarca de Cáceres/MT, envolvendo os mesmos agentes públicos anteriormente mencionados.
Pontue-se, que os novos fatos também teriam sido pessoalmente noticiados ao então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, com nova apresentação dos arquivos em powerpoint e, no dia 14 de outubro de 2015, todos os documentos foram oficialmente encaminhados, através dos Ofícios n. 3057/2015/GAB e 3058/2015/GAB expedidos por Mauro Zaque de Jesus e Fábio Galindo Silvestre, devidamente protocolizados junto à Gerência de Protocolo e Postal – GPP da Casa Civil, registrado sob o Protocolo n. 542635/2015, às 10h26min33seg (ID. 96170274 – págs. 04/05). [...] Todavia, a mencionada documentação sigilosa que denunciava o “esquema clandestino de interceptação telefônica” encartada no Protocolo n. 542635/2015 desapareceu do Sistema de Gerência de Protocolo e Postal – GPP da Casa Civil, sendo colocado em seu lugar, o Ofício n. 294/2015, datado de 23 de setembro de 2015, proveniente da Câmara Municipal de Juara/MT, versando sobre assunto diverso – vale mencionar que a falsificação do protocolo é objeto de investigação nos autos do Inquérito Policial n. 02/201710 (ID. 96170894 – págs. 16/20).
Destaca-se, aliás, que é justamente essa documentação sigilosa, supostamente “desaparecida”, encaminhada através dos Ofícios n. 3057/2015/GAB e 3058/2015/GAB, registrada sob o Protocolo n. 542635/2015, que o então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES afirma nunca ter recebido, atribuindo, ao Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus, a prática de várias condutas ilícitas por supostamente ter falsificado/alterado/forjado o mencionado protocolo, conforme se relatará adiante.
Pois bem.
Retomando a ordem cronológica dos fatos, de acordo com o inquérito policial anexo, no mês de janeiro de 2017, ao constatar que o então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES deixou de adotar as providências necessárias para elucidar os fatos relacionados ao suposto “esquema clandestino de interceptação telefônica”, Mauro Zaque de Jesus, na condição de Promotor de Justiça, empós solicitar sua exoneração do cargo de Secretário de Estado de Segurança Pública, decidiu fazer remessa de toda documentação anexada ao Ofício n. 3057/2015/GAB registrado na Gerência de Protocolo e Postal – GPP da Casa Civil sob o Protocolo n. 542635/2015 à Procuradoria Geral da República, a quem caberia apurar o suposto “esquema clandestino de interceptação telefônica” e decidir sobre eventual responsabilização do então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, sendo certo que foi instaurada a Notícia de Fato 1.00.000.003610/2017-6611.
Destaca-se que, aproximadamente 04 meses após a PGR receber os documentos e instaurar a mencionada notícia de fato, o suposto “esquema clandestino de interceptação telefônica” conhecido como “Grampolândia Pantaneira” veio à tona em razão de matéria jornalística veiculada no programa Fantástico da Rede Globo de Televisão, no dia 14 de maio de 2017 (ID. 96170894 – págs. 04/15).
Está também consignado no inquérito policial que 02 (dois) dias antes da matéria ser veiculada em rede nacional, ou seja, no dia 12 de maio de 2017, o então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES protocolizou na Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Representação contra o Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus, imputando-lhe falsamente a prática dos crimes de falsificação de documento público, prevaricação, denunciação caluniosa, tipificados respectivamente nos artigos 297, 319 e 339, todos do Código Penal, mesmo estando ciente de sua inocência (ID. 96170469 – págs. 16/21). [...] Em sua representação, o então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES afirmava que o Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus seria o autor da montagem/produção/falsificação/fraude dos dados constantes no Protocolo n. 542635/2015, datado de 14 de outubro de 2015, o que teria realizado com o nítido objetivo de: 1. apontar uma suposta omissão do então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, que defende nunca ter ocorrido porque essa documentação jamais teria chegado ao seu poder e 2. eximir o representado (Mauro Zaque de Jesus) pela prática de um possível crime de prevaricação, por ter deixado de providenciar o encaminhamento do “novo” protocolo.
Segundo apurado nas investigações levadas a cabo no Procedimento Investigatório Criminal n. 008/2017 e Sindicância Administrativa de Portaria n. 06/2017-CGMP, a Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso – CGE/MT realizou perícia técnica no Banco de Dados do Sistema de Protocolo da SEGES com o propósito de apurar a existência de eventual alteração nos dados do Protocolo n. 542635/2015, datado de 14 de outubro de 2015, protocolizado por Mauro Zaque de Jesus e Fábio Galindo Silvestre, no qual teria sido encartado nova documentação diversa daquela relacionada ao “esquema clandestino de interceptação telefônica – Grampolândia Pantaneira”.
O Relatório de Auditoria n. 0027/2017 elaborado por Auditores da CGE/MT, constatou a ocorrência de alteração dos dados inseridos no Protocolo n. 542635/2015, datado de 14 de outubro de 2015, apontando, ainda, que o responsável pela conduta, foi o servidor Rosinaldo Nunes de Almeida (matrícula n. 28040), afastando, portanto, qualquer tipo de conduta ilícita imputada ao Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus (ID. 96170618 – págs. 08/16 a ID. 96170276 – págs. 01/07). [...] É de se ver também que no decorrer dos trabalhos de investigação do Procedimento Investigatório Criminal n. 008/2017 e Sindicância Administrativa de Portaria n. 06/2017-CGMP foram realizadas oitivas dos Auditores da CGE/MT, que confirmaram o teor das constatações e achados de auditoria expostos no Relatório de Auditoria n. 0027/2017, corroborando a total ausência das condutas ilícitas imputadas ao Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus pelo denunciado JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, em especial, o crime de falsificação de documento público relacionado ao Protocolo n. 542635/2015, datado de 14 de outubro de 2015, porquanto restou demonstrado que o documento é absolutamente autêntico, senão vejamos: [...] Com efeito, segundo consta dos autos, as investigações levadas a cabo, na Sindicância Administrativa de Portaria n. 06/2017-CGMP instaurada pela Corregedoria Geral do Ministério Público, constataram que não restou apurado qualquer indício concreto que sinalizasse a autoria e/ou participação do Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus nas condutas ilícitas a ele imputadas pelo então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, no tocante a suposta fraude no Protocolo n. 542635/2015, datado de 14 de outubro de 2015. [...] Além disso, consta dos autos do incluso inquérito policial que o Núcleo de Ações de Competência Originária – NACO Criminal da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso promoveu o arquivamento judicial do Procedimento Investigatório Criminal n. 008/201719, por entender que as provas angariadas na fase extrajudicial da persecução penal atestavam a ausência de qualquer indício de envolvimento do Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus no evento criminoso identificado no Protocolo n. 542635/2015, datado de 14 de outubro de 2015, sendo, portanto, improcedente o teor da representação formulada pelo então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES em face do membro ministerial (ID. 96170620 – pág. 18 a ID. 96170622 – pág. 13). [...] Nesses termos, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES incorreu na prática do delito previsto no artigo 339, caput, do Código Penal, visto que deu causa à instauração do Procedimento Investigatório Criminal n. 008/2017 e Sindicância Administrativa de Portaria n. 06/2017-CGMP contra o Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus, imputando-lhe falsamente a prática dos crimes de falsificação de documento público, prevaricação, denunciação caluniosa, tipificados respectivamente nos artigos 297, 319 e 339, todos do Código Penal, mesmo sabendo de sua inocência.
Para além do crime tipificado no art. 339, caput¸ do Código Penal, o indiciado também foi denunciado pelo crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2003, uma vez que, supostamente, entre os meses de agosto de 2014 a maio de 2017, nesta cidade e Comarca de Cuiabá/MT, o denunciado JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, então Governador do Estado de Mato Grosso, agindo dolosamente, de modo consciente e voluntário, embaraçou a investigação de fatos relacionados à prática de infrações penais perpetradas por organização criminosa, com o intuito de atrapalhar o regular andamento das investigações realizadas no interesse do Inquérito Policial n. 050/2017/GCCO23, conduzido pela Equipe Especial de Força-Tarefa da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, incorrendo, à vista desse comportamento, no delito previsto artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/2013.
Transcrevo os fatos mais relevantes constantes na denúncia atinente a este delito, in verbis: No mais, conforme visto nos capítulos anteriores, a “Grampolândia Pantaneira” somente veio à tona após o Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus levar os fatos ao conhecimento da Procuradoria Geral da República, a quem caberia apurar o suposto “esquema clandestino de interceptação telefônica” e decidir sobre eventual responsabilização do então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, sendo certo que foi instaurada a Notícia de Fato 1.00.000.003610/2017-6624.
Além disso, sabe-se que os fatos ganharam visibilidade nacional após matéria jornalística veiculada no dia 14 de maio de 2017 no programa Fantástico da Rede Globo de Televisão (ID. 96170894 – págs. 04/15).
Nesse sentido, apurou-se que a iminente divulgação do suposto “esquema clandestino de interceptação telefônica” em programa de televisão gerou preocupação ao então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, uma vez que teria deixado de adotar as providências necessárias para elucidar os fatos que foram a ele noticiados pessoalmente e oficialmente através da documentação anexada ao Protocolo n. 542635/2015, o que poderia ensejar eventual responsabilização criminal, cível e administrativa.
Em razão desse temor, no dia 12 de maio de 2017, o então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES agiu dolosamente protocolando representação na Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso em desfavor do Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus, imputando-lhe falsamente a prática dos crimes de falsificação de documento público, prevaricação, denunciação caluniosa, mesmo ciente de sua inocência, dando causa à instauração de investigação criminal e administrativa, as quais foram devidamente arquivadas, uma vez que não foi constatado qualquer indício concreto que sinalizasse a autoria e/ou participação do Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus nas condutas ilícitas a ele imputadas por JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES, conforme narrado no relatório conclusivo.
Como se vê, pelo contexto exposto, ao direcionar acusações espúrias ao Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus, o então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES criou um verdadeiro escudo de proteção contra eventuais sanções penais, civis e administrativas por ter deixado de adotar as providências necessárias para elucidar os fatos que foram a ele noticiados pessoalmente e oficialmente através da documentação anexada ao Protocolo n. 542635/2015, causando embaraços as investigações criminais relacionadas à “Grampolândia Pantaneira”, especialmente, ao Inquérito Policial n. 050/2017/GCCO - “inquérito mãe”, que tem por finalidade investigar a suposta organização criminosa envolvida no complexo “esquema clandestino de interceptação telefônica”.
Nesse sentido, segundo se extrai do relatório final de investigação, a autoridade policial, pontua que, ao acusar formalmente o Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus de ter fraudado o documento registrado sob o Protocolo n. 542635/2015 que denunciava o suposto “esquema clandestino de interceptação telefônica” e promover entrevista coletiva para acusar Mauro Zaque, o então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES teria interferido sobretudo no ânimo de testemunhas, que, de certo modo, sentiram-se intimidadas e com receio de colaborar com as investigações em andamento no Inquérito Policial n. 050/2017/GCCO - “inquérito mãe” que apura a prática de infrações penais perpetradas por organização criminosa (ID. 96170894 – pág. 01 a ID. 96170896 – pág. 19).
Ademais, está também consignado no relatório policial que o então Governador JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES teria agido de forma audaciosa, ao tentar denegrir a imagem da vítima Mauro Zaque, visando atingir um objetivo determinado, qual seja, proteger aqueles que participaram das captações telefônicas ilegais, através do famigerado “escritório de arapongagem” clandestino, bem como embaraçar e tumultuar as investigações em andamento no Inquérito Policial n. 050/2017/GCCO - “inquérito mãe” (ID. 96170894 – pág. 01 a ID. 96170896 – pág. 19).
Em virtude destes fatos, requereu o Ministério Público a condenação do réu JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES nas penas do artigo 339, caput, do Código Penal (denunciação caluniosa) e no artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/2013 (obstrução à justiça por causar embaraço à investigação de infração penal envolvendo organização criminosa), todos na forma do artigo 69 do Estatuto Penal, como também a condenação em “valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais coletivos causados pelas infrações”, com base no artigo 387, caput e inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em conta a norma do art. 91, inc.
I, do Código Penal, que dispõe que são efeitos da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.
Em sua cota sob id 101475846, o Parquet pugnou pelo arquivamento do inquérito em face do suposto crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, em razão da prescrição, uma vez que entre a data do fato imputado criminoso (2015) e a presente data se passaram mais de 07 (sete) anos, sendo que o delito em apreço prescreveria em 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal.
Por fim, asseverou que deixou de oferecer o acordo de não persecução penal porque a soma das penas mínimas das infrações penais ultrapassaria 04 (quatro) anos, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (requisito de natureza objetiva).
Igualmente, não ofereceu a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95 em virtude das penas mínimas comidas.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 395 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses da rejeição da denúncia, in verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
A inépcia formal apontada pelo referido artigo ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do Código de Processo Penal, dando ensejo à rejeição com base no art. 395, inciso I, do CPP.
Nesse sentido, nos termos do art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
No que tange à inépcia material, tem-se que há, quando não tem justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição terá como fundamento o inciso III, do art. 395 do CPP.
Tocante à “justa causa”, tem-se que corresponde à prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, como também existência de tipicidade dos fatos imputados na acusação, é dizer, que haja uma correlação entre as condutas imputadas delitivas e o tipo penal incriminador.
Especificamente quanto segundo fato, previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2003, em que pese a regularidade formal da denúncia, falta justa causa para o início da persecução penal, em razão da atipicidade dos fatos indicados.
Segundo o Parquet, visando embaraçar o andamento do Inquérito Policial n. 050/2017/GCCO - “inquérito mãe”, que apura a prática de infrações penais perpetradas por organização criminosa envolvendo a “grampolândia”, teria o réu PEDRO GONÇALVES TAQUES acusado formalmente o Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus de ter fraudado o documento registrado sob o Protocolo n. 542635/2015, que denunciava o suposto “esquema clandestino de interceptação telefônica” e promovido entrevista coletiva para acusar o referido promotor, interferindo sobretudo no ânimo de testemunhas, que, de certo modo, sentiram-se intimidadas e com receio de colaborar com as investigações.
Ocorre que o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2003 especifica que o crime seria impedir (obstar, interromper, tolher) e embaraçar (complicar, perturbar), por qualquer meio, investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
O delito tem como objeto jurídico tutelado a administração da justiça, daí que visa proteger investigação criminal EXISTENTE, a exemplo de inquérito policial, procedimento investigatório presidido pelo Ministério Público ou instrução processual.
No caso dos fólios, os fatos imputados criminosos teriam se dado em 12/05/2017, data em que o denunciado teria representado o Promotor de Justiça Mauro Saque formalmente, como também teria dado entrevista coletiva acusando este último.
Ocorre que até então não havia investigação sobre a organização criminosa em andamento, tanto que o inquérito policial n. 50/2017/GCCO (Procedimento n. 0008007-08.2019.8.11.0042), denominado “inquérito mãe” pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, foi instaurado apenas em 04/07/2017 (id 87263460, pág. 4, do feito acima indicado), ou seja, posteriormente aos fatos imputados.
De pronto, vê-se que falta o objeto material (investigação) da infração imputada, à época do fato, tornando-o atípico.
Ademais, ainda que assim não fosse, carece relação de causalidade (art. 13 do CP) entre o crime de obstrução da justiça e as condutas indicadas na denúncia, não se encaixando a causa e o resultado.
O fato de denunciar o promotor de Justiça Mauro Zaque por falsificação de documento público, prevaricação e denunciação caluniosa, tanto em representação formal como em entrevista pública, não está na linha de desdobramento lógico de embaraço à investigação posteriormente instaurada, para fins de apuração das interceptações ilegais.
O denunciado asseverou nas denúncias que o referido membro do Ministério Público teria fraudado o sistema de protocolo, simulando ter encaminhado a si as informações sobre o sistema ilegal de interceptações, tão somente para apontar uma suposta omissão do Governador e eximir-se de eventual prevaricação, por não ter tomado as providências devidas ao saber dos grampos ilegais. É dizer, referidas condutas não são aptas a “embaraçar” a investigação que foi posteriormente instaurada sobre a organização criminosa.
Dizer que referidas alegações influenciaram no ânimo de testemunhas é algo genérico e vago, sem qualquer lastro indicado neste inquérito.
Em face do exposto, com supedâneo no art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO parcialmente a denúncia, tocante ao crime do art. art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, em face de PEDRO GONÇALVES TAQUES.
Quanto ao crime remanescente, previsto no art. 339, caput, do Código Penal, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise de mérito.
Some-se a isto que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, nem se equipara para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, a ato de caráter decisório.
O Juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação (STF, HC 93.056/SP, Rel.
Celso de Mello, j. 16/12/2008; STF, RTJ 165/877-878, 877, Rel.
Min.
Celso de Melo).
A despeito de se tratar de prova indiciaria e unilateral, anoto que as provas mencionadas na denúncia são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é “in dubio pro societate”.
Especificamente no caso em liça, tenho que os elementos apurados no inquérito indicam indícios de materialidade e autoria delitivas em face do denunciado PEDRO GONÇALVES TAQUES, por supostamente ter praticado o crime de denunciação caluniosa em face da vítima Mauro Zaque de Jesus.
Com essas considerações, em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial, quanto a este delito (art. 339, caput, do CP), atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP.
Entretanto, a considerar a rejeição parcial da inicial acusatória pelo crime disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, tem-se que este procedimento passa a tramitar apenas pelo art. 339, caput, do CP, cuja pena é de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
De acordo com a cota ministerial sob id 101475846, não foi proposto ao acusado Acordo de Não Persecução Penal uma vez que ausente o requisito objetivo, visto que o somatório das penas mínimas do crime do art. 339, caput, do CP (02 anos) e do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 (03 anos) daria 05 (cinco) anos, ultrapassando o limite legal de 04 (quatro) anos estabelecido pelo art. 28-A do CPP.
Ocorre que em havendo a rejeição parcial da inicial acusatória pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, subiste apenas o art. 339, caput, do CP, com pena mínima de 02 (dois) anos, preenchendo-se assim o requisito objetivo para a proposta do ANPP.
Nesse diapasão, antes do recebimento da denúncia, devem os autos novamente ser encaminhados ao Ministério Público, para análise quanto à oferta do referido acordo, caso entenda presentes os requisitos subjetivos para tanto.
Por fim, no que tange ao crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP, acolho a manifestação ministerial sob id 101475846, uma vez que ultrapassado o prazo prescricional para a apuração do delito, vez que os fatos supostamente se deram em 2015, tendo já sido ultrapasso o prazo prescricional de 04 (quatro) anos para apuração, na forma do art. 109, V, do Código Penal.
Logo, extingo a punibilidade do indiciado PEDRO GONÇALVES TAQUES pelo crime do art. 319 do CP, com espeque no art. 107, IV, do Código Penal.
Intimem-se.
Após, como acima determino, volvam os fólios ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
10/11/2022 15:12
Recebidos os autos
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10/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:12
Decisão interlocutória
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20/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:17
Declarada incompetência
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14/10/2022 19:43
Conclusos para decisão
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14/10/2022 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 15:56
Juntada de Petição de denúncia
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27/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:33
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27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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