TJMT - 1041034-60.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
08/03/2024 21:35
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 05/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1041034-60.2022.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da sentença proferida.
Os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos.
Já na hipótese de eventual alegação de error in judicando, o reexame da matéria constitui pretensão recursal própria distinta dos embargos de declaração.
Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença, o que não é possível na via recursal utilizada, especialmente porque não resta evidenciado qualquer dos elementos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 18:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:53
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2023 20:21
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:45
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:44
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 07:55
Recebidos os autos
-
06/09/2023 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 07:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041034-60.2022.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Cuida-se de demanda distribuída em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, cujo valor da causa é inferir a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. É o bastante relato.
O artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Como se vê, a norma em dedilha deu gênese à regra de competência absoluta, em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas demandas opostas aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor da causa, por ocasião da propositura (art. 43, do CPC), não ultrapasse 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.
Portanto, uma vez que o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 cria regra de competência absoluta, não há viabilidade de aplicação dos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil, para que se faça tramitar o feito em outra unidade judiciária. É este o posicionamento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL – VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO – REUNIÃO DE PROCESSOS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – CONFLITO PROCEDENTE. 1.
A conexão é causa de modificação de competência.
Assim, a conexão somente pode ser aplicada quando a competência é relativa, conforme preconiza o art. 54 do CPC. 2.
Logo, inaplicável nos casos de competência absoluta, não havendo, portanto, que se falar em reunião de processos por conexão, sob pena de modificação da competência absoluta, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico pátrio. 3.
No caso em apreço, a Ação Revisional de Parcelamento de Débito Fiscal possui um valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, o que atraí a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 e IRDR nº 85560/2016 deste Sodalício. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (N.U 1025863-60.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021) Como se vê, a norma que estabelece competência absoluta não pode ser derrogada na presente hipótese.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
Proceda-se ao encaminhamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:48
Declarada incompetência
-
14/02/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:36
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041034-60.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial de ID 105865698.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado por RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, cujo objeto é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído por intermédio das Certidões de Dívida Ativa questionadas.
Afirma o autor ser médico patologista, atuando no ramo de laboratórios (ID 105865700), e que desde o ano de 2016 ocupa o cargo de Diretor em uma cooperativa de trabalhos médicos na presente Comarca.
Aduz que, conquanto tenha atuado em laboratórios, bem como já ter possuído sociedade com laboratórios nesse município, jamais foi contribuinte de ISSQN enquanto pessoa física.
Relata o autor que no mês de julho de 2021, foi citado em ação de execução fiscal (n. 1050264-34.2019.8.11.0041), movida pelo requerido, cuja pretensão é o recebimento de débitos oriundos do não pagamento de “Taxa de Licença para Funcionamento, Horário Especial e Publicidade”, inscritos na CDA n. 1444016/2017.
Argumenta, todavia, desconhecer os débitos em questão, tendo em vista que o endereço indicado na CDA jamais lhe pertenceu.
Relata o autor ter protocolado pedido administrativo junto ao requerido, solicitando a cópia original do processo de abertura do Cadastro Mobiliário, a fim de atestar sua ilegitimidade passiva, contudo, o município demandado informou que não localizou a documentação no sistema GAT, tampouco a documentação arquivada, encerrando o processo administrativo.
Narra, portanto, que a parte requerida cometeu evidente equívoco ao proceder o lançamento do crédito tributário, pugnando pela anulação das CDAs ora impugnadas.
Requereu, por fim, exibição incidental de documentos, para o fim de que o requerido apresente-os nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Do pedido de tutela de urgência antecipada.
Tratando-se de medida destinada à suspensão da exigibilidade de débito com a Fazenda pública, aplicam-se as regras do art. 151, do Código Tributário nacional, in verbis: Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. (grifo nosso) No caso, o pleito é fundamentado no inciso V do supracitado artigo.
Em regra, para a suspensão do crédito tributário, nessa hipótese, se mostra necessário, apenas, que a parte demonstre a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso, previstos no art. 300e seguintes, doCódigo de Processo Civil.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que essa regra não deve ser aplicada quando a ação ordinária for ajuizada com a finalidade de anular dívida inscrita na CDA que seja objeto de execução fiscal proposta antes da ação anulatória/declaratória, como no caso dos autos.
Isso porque, havendo Execução Fiscal anterior, a defesa haverá de se processar, em regra, pela oposição de Embargos à Execução, os quais exigem a prévia garantia do juízo ou penhora para seu conhecimento.
De tal modo, em sede de ação anulatória autônoma, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para a suspensão de dívida fiscal já executada e/ou do feito executivo propriamente dito, não basta a demonstração, somente, dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, mas, também, das condições próprias aos Embargos, sobretudo no que tange ao depósito do montante integral da dívida, em dinheiro.
A propósito: PROCESSOCIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE INDICAÇÃO INOBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. [...] não estando garantido o juízo, ante a recusa dos bens oferecidos, não há falar em suspensão da execução fiscal.
Isso porque, nos casos em há concomitantemente ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal, a suspensão desta somente é permitida mediante o oferecimento de garantia do juízo.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1413540/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. [...] 2. É possível a suspensão dos atos executivos, no processo de execução fiscal, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal proposta durante a tramitação da execução (REsp. n. 758.655/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007). 3.
Hodiernamente, esse entendimento deve ser adaptado à regra insculpida no art. 739-A, doCPC(incluído pela Lei nº11.382, de 2006), que exige para a suspensão da execução fiscal, além do juízo de verossimilhança e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. [...]. (STJ - REsp 1153771/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 18/04/2012) Nesta linha de intelecção também vem decidindo hodiernamente o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme se exemplifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE IPTU SEM A NECESSIDADE DO DEPOSITO INTEGRAL (ART. 151, V, DO CTN) – AÇÃO ANULATÓRIA ULTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL – NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO IMPUGNADO (SÚMULA 112 DO STJ) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional são independentes, de modo que a concessão de tutela de urgência (art. 151, V, do CTN) não está condicionada ao depósito do montante integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN).
Embora as hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional sejam independentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta”.
Diante da existência de execução fiscal em curso, com penhora de bens da parte Agravante, somente se mostra possível a suspensão do feito executivo mediante deposito integral e em dinheiro, conforme prevê o artigo art. 151, II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão Mantida.
Recurso Desprovido. (TJ-MT 10152906020208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/04/2021) Assim, tendo-se em vista ter a presente ação sido proposta somente após o ajuizamento da execução fiscal com relação aos débitos discutidos, resta impossibilitado o deferimento da suspensão de sua exigibilidade nessa via, somente podendo-se buscar proveito semelhante caso garantido o juízo com relação à dívida executada. 2.
Do pedido incidental de exibição de documentos.
O art. 396 do CPC autoriza que uma das partes exija, por meio de pedido incidental, que a outra exiba documento que esteja em seu poder, nos seguintes termos: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Analisando os argumentos e os documentos apresentados pelo autor, verifica-se o preenchimento dos requisitos ao deferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, a finalidade da prova decorre, primeiro, pela natureza própria da ação anulatória ajuizada, cuja análise do documento solicitado se torna imprescindível, mormente à verificação da legitimidade tributária.
Por outro lado, os elementos a justificar a sua existência em poder do requerido decorrem do próprio reconhecimento do Fisco, consoante faz prova o Despacho Administrativo apresentado no ID 102429469.
Registro que, quanto ao requisito da descrição dos documentos tão completa quanto possível, o autor especifica tratar-se de: processo administrativo de abertura de cadastro mobiliário e licença para localização, concedida pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, assinada pelo autor.
Por efeito, tenho como individualizados os documentos postulados.
Preenchidos os requisitos do art. 397 do CPC, o deferimento do pedido de exibição de documentos é medida que se impõe. 3.
Conclusões.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, somente para o fim de determinar ao requerido Município de Cuiabá, que exiba os seguintes documentos: i) cópia integral do processo de abertura do Cadastro Mobiliário de inscrição n. 58757 e; ii) licença para localização concedida pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, assinada pelo autor, tudo nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a exibição dos documentos, consoante disposto no art. 398, c/c art. 183, ambos do CPC.
Promova-se a citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, bem como oportunize-se posterior impugnação à parte autora.
Proceda-se à associação dos presentes autos ao feito executivo de nº 1050264-34.2019.8.11.0041.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito em substituição legal -
19/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DESPACHO 1041034-60.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Da detida análise da presente ação, mormente face à pendência de pedido de tutela provisória de urgência, extraem-se documentações indispensáveis ao prosseguimento do feito e à análise do petitório.
Isso porque, o feito trata da anulação de crédito tributário, consubstanciada em cobrança inscrita em dívida ativa do Município (Taxa de Licença Para Funcionamento, Horário Especial e Publicidade).
No entanto, o demandante não apresentou nenhuma das Certidões de Dívida Ativa que pretende impugnar.
Ademais, o autor narra que "(...) contribuía para o Município como Pessoa Jurídica, pois possuía contrato de prestação de serviços junto ao laboratório LAPAT Cuiabá, sendo que, até o ano de 2017, também era concursado pelo Estado de Mato Grosso", contudo, ausente qualquer comprovação nesse sentido.
Portanto, imperiosa a apresentação de todas as CDAs que o autor pretende a suspensão, bem como dos demais documentos, à comprovação das alegações expostas na exordial.
Destarte, deverá o autor emendar a petição inicial, prestando todos os esclarecimentos e documentos elencados, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias, nos estritos limites e exigências procedimentais do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito.
Apresentada a emenda, conclusos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e proceda à conclusão.
Por fim, proceda-se com a retificação da autuação, corrigindo a classe judicial da presente ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
28/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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