TJMT - 1041559-42.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:46
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 14:58
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 12:11
Decorrido prazo de EDILSON INACIO DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:26
Decorrido prazo de EDILSON INACIO DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por EDILSON INACIO DE LIMA, em desfavor de BANCO PAN S/A.
A petição inicial veio anexa com documentos.
No id 103664920 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento as custas processuais iniciais em quinze dias.
Após, o requerente informou nos autos que havia entrado com Agravo de Instrumento contra tal decisão (id 104109863).
Agravo não provido (id 104852393), o exequente formulou pedido de desistência da ação (ID 105055200).
Considerando que não houve citação do réu, se perfaz desnecessária a sua concordância quanto ao pedido de desistência.
Assim, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC, homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
19/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:01
Extinto o processo por desistência
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11/01/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 13:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/11/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 01:37
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041559-42.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: EDILSON INACIO DE LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Edilson Inácio de Lima em face do Banco Pan S.A.
Inicialmente, verifico que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe.
Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”.
Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD (abaixo), restou verificado que a parte autora possui três veículos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Lista de Veículos - Total: 3 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações EEH1D62 EEH1362 MT FIAT/STRADA FIRE FLEX 2009 2010 EDILSON INACIO DE LIMA Não ui-button ui-button CIT4340 MT GM/BLAZER EXECUTIVE 1997 1997 EDILSON INACIO DE LIMA Sim ui-button ui-button JYU5263 MT VW/FUSCA 1500 1972 1972 EDILSON INACIO DE LIMA Não ui-button ui-button Ademais, os elementos iniciais contidos não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o requerente possui proventos de mais de dez mil reais e os empréstimos não devem ser considerados fora do cálculo da renda líquida do autor, tendo em vista que se trata de gestão financeira dos próprios recursos.
Cumpre ressaltar que a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentindo, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE GUARDA, PARTILHA DE BENS E TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO LAR – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça“(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014) SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/04/2018, Publicado no DJE 27/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO PARCIAL – INADMISSIBILIDADE DA DECISÃO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça“(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014) SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018).
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora.
Intime-se a parte requerente, para recolher as custas processuais iniciais em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
10/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a EDILSON INACIO DE LIMA - CPF: *61.***.*73-34 (REQUERENTE).
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28/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/10/2022 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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