TJMT - 1001715-97.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 09:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 07:23
Decorrido prazo de MILAGRE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 21/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:23
Decorrido prazo de M4 COMERCIAL DE EPIS EIRELI em 21/08/2025 23:59
-
20/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 21:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 13:42
Expedição de Mandado
-
01/08/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 06:36
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/07/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 13:12
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
17/06/2023 03:46
Decorrido prazo de MILAGRE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:46
Decorrido prazo de M4 COMERCIAL DE EPIS EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:46
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA SENTENÇA 1001715-97.2022.8.11.0037 OURO VERDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA M4 COMERCIAL DE EPIS EIRELI e outros
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OURO VERDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA., aduzindo a existência de omissão na sentença de id nº 107072527. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos.
Analisando os autos, constato que assiste razão à parte embargante.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para fazer constar: (...) Custas e honorários advocatícios pelas partes requeridas, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigidos pelo INPC, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (...)” Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
22/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 03:53
Decorrido prazo de MILAGRE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:53
Decorrido prazo de M4 COMERCIAL DE EPIS EIRELI em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:46
Decorrido prazo de MILAGRE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o requerido, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 06:31
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001715-97.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA REQUERIDO: M4 COMERCIAL DE EPIS EIRELI, MILAGRE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO / SUSPENSÃO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO proposta pela OURO VERDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA em face de M4 COMERCIAL DE EPIS EIRELI e MILAGRE EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que em suas atividades mensais de escrituração fiscal se deparou com a NF-e n° 100 emitida pela requerida M4 Comercial Epis EIRELI, ao dia 20/12/2021, cujo valor perfaz R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais) pela compra de determinados produto, a qual não reconhece.
Aduz que não realizou a mencionada compra, razão pela qual, imediatamente, recusou a NF-e 100, sob a justificativa de ter sido gerada indevidamente pela emitente.
Assevera que, após a recusa da nota fiscal, foi surpreendida com o aviso de protesto do Cartório de 2° Ofício Notarial e Registral de Primavera do Leste/MT, o qual notificou para que pagasse uma duplicata no valor de R$ 2.344,10 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), com data limite para pagamento em 15/03/2022, sob pena de protesto.
Assim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para sustar o protesto ou sua suspensão caso já efetivado, determinando-se a expedição de ordem ao Cartório de Protesto de Primavera do Leste/MT; a imediata suspensão da negativação junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito e que a decisão de deferimento da liminar sirva como mandado/carta/ofício.
Com a inicial, vieram documentos.
No id nº 79511686, foi deferida a tutela antecipada.
No id nº 82020685, a parte requerida MILAGRE EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRLI apresentou contestação, informando que é uma empresa de crédito a qual compra dividas de outras pessoas jurídicas.
No id nº 85088084, impugnação à contestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente pugnou pela citação da requerida M4 COMERCIAL DE EPIS EIRELI.
Já a requerente se manifestou pela extinção do feito.
No id n. 94992765, citação da requerida M4 COMERCIAL DE EPIS EIRELI, a qual não apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
De início, verifico que a parte requerida M4 COMERCIAL DE EPIS EIRELI foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelo autor, no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos conduz à procedência do pedido.
No caso dos autos, a requerida MILAGRE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI levou a protesto o valor de R$ 2.344,10 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) referente a nota fiscal de venda de mercadorias da qual o requente não reconhece.
Assim, após a recusa da nota fiscal, houve a realização do seu protesto, gerando a requerente evidente prejuízo caso fosse efetivado o protesto.
Destarte, ao descobrir que o e-mail recebido com a venda das dívidas eram falsos, a requerida solicitou junto ao cartório que sustasse o protesto, sendo a solicitação devidamente atendida, dando-lhe cumprimento, conforme detalhe de título específico juntado em id n. 82020678.
Assim, ante o fato da própria requerida informar que não existe dívida, bem como que já ocorreu a sustação do título antes mesmo de ser protestado, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito com relação a NF-e 100 e respectivas duplicatas e, consequentemente, o cancelamento do protesto e negativações.
Confirmo a tutela concedida em id nº 79511686.
Custas e honorários advocatícios pelas partes requeridas, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
07/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 04:01
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
10/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:55
Decorrido prazo de M4 COMERCIAL DE EPIS EIRELI em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 14:18
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:15
Decorrido prazo de MILAGRE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:13
Decorrido prazo de M4 COMERCIAL DE EPIS EIRELI em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 04:48
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
10/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 07:46
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 12:19
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS NETTO em 09/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 05:05
Decorrido prazo de MILAGRE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:58
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/05/2022 07:34
Recebimento do CEJUSC.
-
09/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 14:24
Juntada de Termo de audiência
-
05/05/2022 14:15
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 05/05/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
05/05/2022 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 14:45
Recebidos os autos.
-
04/05/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2022 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 18:15
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 16:20
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 05/05/2022 14:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
14/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/03/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
12/03/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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