TJMT - 1000777-65.2019.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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27/10/2022 05:47
Recebidos os autos
-
27/10/2022 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 17:50
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 12:24
Decorrido prazo de I.R. DE QUEIROZ GUIMARAES - ME em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:20
Decorrido prazo de VALTEIR ANDRADE DIAS em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:38
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE SENTENÇA Processo: 1000777-65.2019.8.11.0051.
REQUERENTE: I.R.
DE QUEIROZ GUIMARAES - ME REQUERIDO: VALTEIR ANDRADE DIAS Vistos, etc.
Trata-se de ação reclamação c/c danos materiais proposta por I.R.
DE QUEIROZ GUIMARAES - ME em desfavor de VALTEIR ANDRADE DIAS, requerendo o recebimento de aluguéis de um TRATOR NEW HOLLAND TM120, 4x4, na importância de R$ 56.333,00 (Cinquenta e Seis Mil, Trezentos e Trinta e Três Reais) e danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Houve a apresentação de contestação (id 26649039).
Pois bem.
Compulsando os autos observo que o valor da causa ultrapassa o teto dos juizados especiais, devendo ser extinto o presente processo sem resolução do mérito.
A competência dos Juizados Especiais Estaduais, disciplinada pela Lei nº 9.099/95, tem como limite o valor da causa, a qual não pode ultrapassar o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a hipótese de renúncia à importância que ultrapassar o referido valor ou no caso de conciliação (artigo 3º).
Assim, o valor da causa, no caso dos Juizados Especiais, possui grande relevância, devendo as partes se atentar aos comandos da Lei nº 9.099/95, bem como para as orientações de ordem pública estatuídas nos artigos 290 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado fazer a análise da competência, que se trata de matéria de ordem pública, conhecível mesmo de ofício.
No presente caso, verifico que a ação objetiva a rescisão contratual e devolução de valores, além de dano moral, o que inevitavelmente implica discussão contratual a impor que o valor da causa seja representado pelo valor do contrato R$ 66.330,00 (Dano material e moral) Dispõe o artigo 292, II, do Código de Processo Civil sobre o valor da causa, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (omissis) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; A competência é matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Portanto, pretendendo o pagamento dos alugueres no valor de $ 56.333,00 (Cinquenta e Seis Mil, Trezentos e Trinta e Três Reais) e ainda, ao pagamento dos danos materiais sofridos, apresentados pelo menor valor do orçamento R$ 10.325,00, imperioso reconhecer que os pedidos ultrapassam o teto do juizado, devendo ser extinto o presente processo.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência do juizado especial, em razão do valor da causa, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099 c/c artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 54 da Lei n.º9.099/95) e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
30/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
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07/02/2022 23:23
de Instrução e Julgamento
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04/02/2022 06:22
Decorrido prazo de VALTEIR ANDRADE DIAS em 03/02/2022 23:59.
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07/01/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2021 17:35
Decorrido prazo de I.R. DE QUEIROZ GUIMARAES - ME em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:47
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 16:18
Audiência de Instrução redesignada para 28/01/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
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26/11/2021 15:43
Audiência de Instrução designada para 28/01/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
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28/09/2021 17:27
Decorrido prazo de I.R. DE QUEIROZ GUIMARAES - ME em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 06:07
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 15:04
Audiência de Instrução cancelada para 24/09/2021 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
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10/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:56
Decorrido prazo de I.R. DE QUEIROZ GUIMARAES - ME em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:43
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 09:04
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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03/08/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:03
Audiência Instrução designada para 24/09/2021 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
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12/05/2020 01:54
Decorrido prazo de VALTEIR ANDRADE DIAS em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de I.R. DE QUEIROZ GUIMARAES - ME em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 14:28
Audiência Instrução cancelada para 26/03/2020 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
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10/03/2020 01:07
Publicado Intimação em 09/03/2020.
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09/03/2020 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 14:14
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2020
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06/03/2020 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 08:21
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2020 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2020 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2020 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:42
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 01:06
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
04/03/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2020
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28/02/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:58
Audiência Instrução designada para 26/03/2020 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
28/02/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:57
Conclusos para julgamento
-
02/12/2019 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2019 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2019 10:35
Audiência conciliação realizada para 25.11.2019 às 10h20min Campo Verde.
-
30/10/2019 09:19
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2019 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2019 11:04
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 10:34
Publicado Intimação em 16/09/2019.
-
16/09/2019 16:54
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2019 14:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 13:47
Audiência Conciliação, designada para 25/11/2019 10:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
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29/08/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 18:40
Conclusos para decisão
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13/06/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 10:29
Audiência conciliação realizada para 04.06.2019 às 10h20min Campo Verde.
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03/04/2019 12:39
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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03/04/2019 12:39
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2019 12:02
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
03/04/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2019 12:59
Expedição de Mandado.
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01/04/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 16:36
Audiência conciliação designada para 04/06/2019 10:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
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29/03/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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