TJMT - 1014918-03.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:57
Decorrido prazo de MOGLY ADAS COSTA em 25/08/2025 23:59
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18/08/2025 13:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MOGLY ADAS COSTA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 21:21
Decorrido prazo de MOGLY ADAS COSTA em 22/07/2025 23:59
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08/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de TAMIRES DEFREIN BARAO em 29/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de R.T. RODRIGUES - ME em 29/04/2025 23:59
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03/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de R.T. RODRIGUES - ME em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de TAMIRES DEFREIN BARAO em 10/03/2025 23:59
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06/03/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 17:23
Expedição de Mandado
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20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de R.T. RODRIGUES - ME em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TAMIRES DEFREIN BARAO em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 22:39
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 03:50
Decorrido prazo de AIDER STIEVEN TARIGA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:50
Decorrido prazo de TAMIRES DEFREIN BARAO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:50
Decorrido prazo de R.T. RODRIGUES - ME em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:55
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n.º 1014918-03.2019.8.11.0015.
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1.022 do Código de Processo Civil].
A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito) que o juiz deveria se pronunciar [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil].
Os embargos de declaração, todavia, em situações excepcionais, detêm efeitos infringentes e, portanto, a capacidade de executar uma ação ofensiva contra a decisão judicial, somente para corrigir premissa equivocada no julgamento e que, dado à reparação da situação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão desponte como consequência etiológico necessário-direta, na exata medida em que “a atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada” [cf.: STJ, REsp n.º 1.157.052/PI, 3.ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 20/05/2014].
Com essas considerações, conclui-se, por inferência racional, que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo exclusivo de promover a modificação do julgado e de provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para o efeito de reavaliar o acerto ou desacerto da decisão judicial, como sucedâneo de recurso — sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade de recurso.
Com o intuito de corroborar com tais assertivas, a título de ilustração, lanço mão dos seguintes acórdãos paradigmas, colhido do repertório de jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal, que versam acerca de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “Embargos declaratórios.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados.
O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição.
A isso não se prestam, porém, os embargos declaratórios.” (RTJ 134/1296, Relator: Min.
Sydney Sanches). “(…) A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
Precedentes. (…)” (RTJ 193-03/1103, Relator: Min.
Celso de Mello).
Ademais, de suma importância enfatizar, por oportuno, que, o juiz não é obrigado a se manifestar na decisão sobre todos os pontos levantados pelas partes, devendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, ou seja, deve enfrentar os pontos necessários para o julgamento do feito, de acordo com o livre convencimento fundamentado [art. 489, inciso IV do Código de Processo Civil].
O resultado diferente do pretendido pela parte não caracteriza omissão apta a oposição de embargos de declaração.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça os seguintes arestos, que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – grifos inexistentes no texto original.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3.
Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) – grifos inexistentes no texto original.
Pois bem.
Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, denota-se que a decisão prolatada não exterioriza a existência de qualquer erro material, ponto obscuro, omissão ou contradição e que a pretensão do embargante limita-se a rediscutir a matéria.
Com efeito, de acordo com a norma de regência, a ultimação do falecimento de qualquer uma das partes litigantes produz, como consequência automática, a suspensão do processo [art. 313, inciso I do Código de Processo Civil/2015], a ponto de que a jurisprudência tem, inclusive, decidido que o prosseguimento do processo após a comunicação do falecimento da parte, sem a imposição da suspensão do processo para viabilizar a substituição, dinamiza a nulidade relativa de todos os atos processuais praticados [cf.: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.º 705.816/RJ, 4.ª Turma, Rel.: Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 07/06/2016].
Nesta senda, a substituição do falecido deve se operacionalizar na figura do espólio que, para ter capacidade processual para estar em juízo, deve estar representado pelo inventariante [art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil].
Ausente a abertura do inventário, impossível a substituição do polo passivo pelo espólio o que, por conseguinte, impõe a habilitação dos herdeiros nos autos.
A ratificar tal posicionamento, extrai-se da jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte julgado, que versa acerca de questões semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. 1.
O acervo patrimonial deixado pelo executado falecido é transmitido por sucessão aos herdeiros, no momento da morte, sendo certo que, até a partilha da herança, é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (art. 1.791, CC), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal. 2.
Sem a abertura do inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo passivo da ação executiva de origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.155805-5/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 19/08/2021) – grifos inexistentes no texto original.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por R.
T.
Rodrigues/ME e outra e, como consequência, Mantenho na íntegra o veredicto anteriormente lançado.
Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil].
Intime-se o advogado que patrocina os interesses dos autores para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a habilitação na forma da decisão acostada ao ID n.º 86723340.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 10 de abril de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
10/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 01:39
Decorrido prazo de MOGLY ADAS COSTA em 15/02/2023 23:59.
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12/01/2023 17:08
Conclusos para decisão
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15/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 05:06
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
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16/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Intimar a advogada do requerido para manifestar-se no prazo de 05( cinco ) dias, acerca dos Embargos de Declaração de ID 87600798. -
10/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2022 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2022 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2022 15:45
Juntada de Ofício
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10/11/2022 15:29
Juntada de Ofício
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10/11/2022 15:21
Juntada de Ofício
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08/07/2022 11:26
Decorrido prazo de AIDER STIEVEN TARIGA em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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15/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/02/2021 09:47
Decorrido prazo de AIDER STIEVEN TARIGA em 10/02/2021 23:59.
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05/02/2021 18:00
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2021 06:04
Decorrido prazo de MOGLY ADAS COSTA em 29/01/2021 23:59.
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31/01/2021 11:38
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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31/01/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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18/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2021 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2020 18:56
Decorrido prazo de R.T. RODRIGUES - ME em 20/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 18:56
Decorrido prazo de TAMIRES DEFREIN BARAO em 20/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:36
Decorrido prazo de R.T. RODRIGUES - ME em 12/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:36
Decorrido prazo de TAMIRES DEFREIN BARAO em 12/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:08
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 01:33
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
22/07/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
21/07/2020 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 18:11
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2020 14:30 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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20/07/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 14:43
Conclusos para decisão
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30/05/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 10:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2020.
-
29/05/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
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27/05/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MOGLY ADAS COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:29
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
15/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2020
-
13/05/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2020 01:30
Decorrido prazo de MOGLY ADAS COSTA em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 19:48
Decorrido prazo de MOGLY ADAS COSTA em 04/05/2020 23:59:59.
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28/03/2020 21:14
Decorrido prazo de R.T. RODRIGUES - ME em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 21:14
Decorrido prazo de TAMIRES DEFREIN BARAO em 12/02/2020 23:59:59.
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28/03/2020 19:03
Decorrido prazo de R.T. RODRIGUES - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 19:03
Decorrido prazo de TAMIRES DEFREIN BARAO em 11/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 11:28
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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27/03/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
14/03/2020 15:02
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
14/03/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2020
-
12/03/2020 12:28
Juntada de correspondência devolvida
-
10/03/2020 16:08
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
10/03/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2020
-
09/03/2020 17:01
Juntada de correspondência devolvida
-
06/03/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:11
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
06/03/2020 13:09
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
21/02/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 11:56
Audiência Conciliação designada para 22/07/2020 14:30 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
23/01/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2019 07:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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