TJMT - 1019609-28.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 07:49
Baixa Definitiva
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16/12/2022 07:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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16/12/2022 07:48
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ZULEMA DE LARA PINTO em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:17
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DE BOA VISTA SERVIÇOS S/A E JULGOU PREJUDICADA O APELO DA CONSUMIDORA.
E M E N T A DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TESE AFASTADA – PRÉVIA COMUNICAÇÃO ENVIADA À CONSUMIDORA POR MEIO DE MENSAGEM DE TEXTO (SMS) – VALIDADE – ATENDIMENTO AO ARTIGO 43, § 2.º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO DA BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que a legitimidade passiva dos órgãos mantenedores ao inserir os nomes dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito sem a prévia notificação.
Logo, não há falar em ilegitimidade passiva da Apelante.
Do mesmo modo, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS.
Na hipótese, ficou comprovado o envio da notificação prévia à parte autora, ônus que incumbia à parte demandada, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A comunicação remetida por mensagem de texto, no caso concreto, é apta a comprovar o atendimento ao disposto no artigo 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de prova nos autos acerca do envio e entrega das mensagens, com código hash e/ou ID da mensagem, para o número de telefone fornecido pela consumidora ao credor associado do órgão arquivista.
Sentença reformada.
Recurso da Boa Vista Serviços S.A. provido.
Recurso da consumidora prejudicado, com inversão do ônus da sucumbência. -
10/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:53
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
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10/11/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2022 18:12
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 18:44
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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17/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 07:45
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:35
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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